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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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se consegue por via do incremento dos recursos e das atividades de Fundações e Associações associadas a

um partido político».

Salienta também que «em Portugal existem associações de direito privado sem fins lucrativos que, apesar

de formalmente assumirem um papel independente, estão materialmente associadas a um partido político». E

que «as razões porque tal acontece são várias, mas duas importantes são a ausência, em Portugal, de qualquer

enquadramento jurídico destas associações, e de qualquer tipo de financiamento público da sua atividade e

funcionamento».

Para tal a iniciativa prevê que seja criado um regime jurídico que assegure o enquadramento jurídico das

Fundações e Associações associadas a partidos políticos e que, sem aumentar o financiamento público

conjunto, seja criada e regulada uma subvenção pública geral para aquelas entidades. E ainda que a esta

subvenção geral possam acrescer subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações

associadas a partidos políticos.

Para tal propõe-se alterar os artigos 1.º (Objeto e âmbito) e 5.º (Subvenção pública para financiamento dos

partidos políticos) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (e sucessivas alterações). E aditar os artigos 5.º-A (Fontes

de financiamento de Fundações e Associações associadas a partidos políticos), 5.º-B (Financiamento público

das Fundações e Associações associadas a partidos políticos). 5.º-C (Subvenção pública geral para as

Fundações e Associações associadas a partidos políticos), 5.º-D (Subvenções públicas específicas para as

Fundações e Associações associadas a partidos políticos), 5.º-E (Proibição de Financiamento), 5.º-F (Contas);

e o artigo 26.º-A (Apreciação das contas anuais das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos).

Propõe também alterações à organização sistemática da referida Lei, que consistem em alterar a epígrafe

do capítulo III para «Financiamento das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos», contendo

os artigos 5.º-A a 5.º-F; alterar a epígrafe do capítulo IV para «Financiamento das campanhas eleitorais»,

contendo os artigos 15.º a 22.º; alterar a epígrafe do capítulo V para «Apreciação e fiscalização», contendo os

artigos 23.º a 33.º; e aditar o capítulo VI, intitulado «Revogação e entrada em vigor», contendo o artigo 34.º.

Propõe igualmente a alteração do artigo 2.º (Fins) da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2003, de 22 de agosto (e sucessivas alterações).

Por fim, propõe a alteração dos artigos 2.º (Natureza), 9.º (Competências), 25.º (Entrega das contas anuais

dos partidos políticos), 27.º (Auditoria às contas dos partidos políticos), 28.º (Incumprimento da obrigação de

entrega de contas dos partidos políticos), 30.º (Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos), 32.º

(Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos), 33.º (Decisão sobre as contraordenações em

matéria de contas dos partidos políticos) e 46.º (Competência para aplicação de sanções) da Lei de organização

e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005,

de 10 de janeiro (e sucessivas alterações).

Em anexo à iniciativa legislativa o autor apresenta a proposta de Regime Jurídico das Fundações e

Associações associadas a partidos políticos.

Para uma melhor compreensão, em anexo à nota técnica, colocamos um quadro comparativo das alterações

legislativas contidas na presente iniciativa legislativa.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa propõe a criação de um regime jurídico para as fundações e associações partidárias,

que passariam a receber uma pequena parte do financiamento que os partidos ganham consoante o número de

votos.

Para tal, propõe a alteração:

a) À lei que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (consolidado)1;

1 Alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º; pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que altera, a partir de 01/01/2011, os artigos. 3.º, 5.º, 6.º (os três na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-Dez), 10.º, 12.º, 16.º, 17.º (os dois últimos na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-Dez), 18.º, 21.º, 26.º e 27.º, adita o artigo 14.º-A e revoga o n.º 5 do artigo 28.º; pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que altera o artigo 3.º (e renumerado, na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-dez e da Lei n.º 55/2010, de 24-dez) e o artigo 18.º (na redação da Lei n.º 55/2010, de 24-dez); pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014 que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010,

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