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Terça-feira, 16 de julho de 2019 II Série-A — Número 127
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1196, 1215, 1216, 1218, 1223 e 1240/XIII/4.ª):
N.º 1196/XIII/4.ª (Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos): — Alteração do título e texto do projeto de lei.
N.º 1215/XIII/4.ª (Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos Políticos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1216/XIII/4.ª (Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 1218/XIII/4.ª [Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede de ensino público do Ministério da Educação (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)]: — Vide Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª.
N.º 1223/XIII/4.ª (Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1240/XIII/4.ª (Alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá» no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá»): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. Propostas de Lei (n.os 147XIII/3.ª e174, 178, 197 e 207/XIII/4.ª):
N.º 147XIII/3.ª (Aprova o Estatuto do Ministério Público): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PCP, do PSD e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 174/XIII/4.ª [Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
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N.º 178/XIII/4.ª (Altera Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras): — Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 197/XIII/4.ª [Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada]: — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 207/XIII/4.ª [Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e, como anexo, o Relatório da Comissão Global de Políticas de Drogas de 2019. Projetos de Resolução (n.os 1467 e 1773/XIII/3.ª e 2090, 2222, 2240, 2265, 2270 e 2271/XIII/4.ª):
N.º 1467/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo o ressurgimento da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350 profissionais): — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 1773/XIII/3.ª (Pela necessidade de recuperar a profissão de Guarda-Rios, na preservação e fiscalização dos recursos hídricos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/3.ª.
N.º 2090/XIII/4.ª (Auditoria independente ao Novo Banco relativa ao período pós-Resolução): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2222/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada) — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2240/XIII/4.ª [Recomenda ao Governo a reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, em 1988 e 1989, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada]: — Vide Projeto de Resolução n.º 2222/XIII/4.ª.
N.º 2265/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida lei): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2270/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que «concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos».
N.º 2271/XIII/4.ª (CDS-PP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos.
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PROJETO DE LEI N.º 1196/XIII/4.ª (*)
(ESTABELECE LIMITAÇÕES E REGRAS DE PUBLICIDADE SUPLEMENTAR A NOMEAÇÕES PARA
OS GABINETES DE APOIO AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece regras transversais às nomeações de livre escolha para os gabinetes de apoio
aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, bem como para outros cargos públicos de nomeação.
2 – O disposto na presente lei não prejudica a autonomia de cada órgão de soberania, designadamente a
liberdade de organização e funcionamento do Governo, a autonomia regional e a das autarquias locais.
Artigo 2.º
Nomeações para gabinetes de apoio
1 – Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente
designados e exonerados por despacho do membro do titular respetivo.
2 – Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
3 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a
demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
4 – Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e às
Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros
do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, incluindo o dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das
autarquias locais.
Artigo 3.º
Nomeações de dirigentes da Administração Pública
Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do pessoal
dirigente da Administração central do Estado ou da administração regional e local estão impedidos de proferir
despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos
de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Aos seus ascendentes e descendentes;
c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
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Artigo 4.º
Nomeações de gestores públicos
Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos dos setores
empresariais do Estado, regional ou local, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de participar
na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público das
empresas enquadradas no respetivo setor empresarial em relação:
a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Aos seus ascendentes e descendentes;
c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves.
(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 110
(2019.06.12)].
————
PROJETO DE LEI N.º 1215/XIII/4.ª
(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º
19/2003, DE 20 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, APROVADA
PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, E APROVA O REGIME JURÍDICO DAS
FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª do Deputado Não Inscrito Paulo Trigo Pereira deu entrada na Assembleia
da República a 13 de maio de 2019, sendo admitido e distribuída a 15 de maio de 2019, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário),
apresentando, em anexo, ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do disposto na Lei
n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
I.b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sob análise visa introduzir na ordem jurídica nacional a prática de outros ordenamentos e
das instituições da União Europeia de criação de um regime jurídico de enquadramento da atividade de
Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
A iniciativa pretende a criação de um regime jurídico que assegure o enquadramento jurídico das Fundações
e Associações associadas a partidos políticos e propõe que, sem aumentar o financiamento público conjunto,
seja criada e regulada uma subvenção pública geral para aquelas entidades, distinta do financiamento dos
partidos políticos nos termos em vigor. O projeto de lei prevê que a esta subvenção geral possam acrescer
subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
Propõe-se que a estrutura e a fórmula de cálculo da subvenção pública seja, à semelhança do que acontece
hoje no financiamento dos partidos políticos, determinada em função dos votos que os partidos políticos
obtiveram em atos eleitorais.
Procurando, em certa medida, um exercício de neutralidade nos valores a alocar, a formulação proposta tem
como objetivo assegurar que o montante atual de financiamento corrente dos partidos políticos seja
aproximadamente idêntico ao que resultará da soma do financiamento corrente de cada partido político e da
subvenção geral da fundação ou associação política associada. Alude-se mesmo, na exposição de motivos, a
um exercício de consignação de receitas para os fins das fundações e associações, nas quais se enquadraria a
formação de quadros e o papel de think tank.
Adicionalmente, o projeto prevê a existência de subvenções públicas específicas, financeiras ou em espécie,
para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos de caráter variável e a fixar por via de
Orçamento do Estado, em áreas setoriais específicas, ficando desde logo previstas explicitamente subvenções
para bolsas de estudo «afetas à formação e investigação pós-graduada, para promover a formação de quadros
nas áreas que as fundações e associações políticas considerarem mais relevantes.»
Finalmente, para prevenir financiamento indireto de outras atividades, fixam-se proibições específicas de
utilização dos recursos públicos aqui alocados para o financiamento dos partidos políticos que lhes estão
associados, determinando-se ainda competências de fiscalização e aplicação de sanções no âmbito deste
financiamento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
I.c) Enquadramento
Conforme dá nota a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1215/XIII, «as Fundações e Associações
associadas a partidos políticos são um importante instrumento que surgiu na Alemanha no pós-2.ª Guerra
Mundial com o intuito de assegurar a formação política dos cidadãos e a promoção dos valores democráticos,
sem prejuízo de atuarem, também, na promoção e investigação em torno dos valores programáticos, ideologia
e temas particulares do partido ao qual estão associadas».
O caráter pioneiro e o impacto da experiência alemãs são particularmente valorizados, tendo particularmente
em conta a existência de financiamento maioritariamente público destas Fundações, «que assim podem
desempenhar, com independência e autonomia em face dos partidos que lhes estão associados, as suas
missões através da organização de conferências, da elaboração de estudos técnico-científicos, da organização
de ações de formação, da atribuição de apoios e bolsas de investigação e até através da cooperação com outras
instituições nacionais e estrangeiras.»
Com relevo para esta matéria sublinhe-se a existência de um quadro jurídico de Direito da União Europeia
que pode servir de inspiração para a eventual aprovação de legislação nacional, o Regulamento n.º 1141/214
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que aprovou o regime das fundações políticas
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europeias, formalmente associadas a partidos políticos europeus e que beneficiam de financiamento do
orçamento da UE (solução que, de resto, foi beber intensa inspiração no modelo alemão). É uma realidade que
tem tido impacto na interação que as Fundações e Associações nacionais associadas a partidos políticos (ainda
que desprovidas de quadro jurídico próprio) têm com as suas congéneres europeias.
Para além da Alemanha e do quadro peculiar europeu, em termos de Direito Comparado, encontramos a
figura regulada, ainda que em termos muito variados, em países como Áustria, França, Espanha, Holanda ou
Suécia.
I.d) Consultas
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição, tendo sido recebido parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, que emitiu parecer negativo sobre a iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
A matéria objeto da presente iniciativa legislativa assume particular pertinência no quadro do robustecimento
da qualidade da Democracia e das suas instituições. Atenta a centralidade dos partidos políticos na construção
da representação no nosso sistema constitucional, que se traduz num monopólio de apresentação de
candidaturas no plano dos atos eleitorais para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, importa
dotar o seu funcionamento de ferramentas jurídicas e financeiras para a construção e avaliação de políticas
públicas, para a formação de quadros e para produção direta ou para apoio a investigação associada a estes
objetivos.
Ademais, depõe ainda no sentido da utilidade da presente iniciativa o facto de, pelo menos, os partidos
políticos com representação parlamentar na Assembleia da República se encontrarem enquadrados na adesão
a famílias politicas ou partidos políticos europeus, que se movem num quadro já dotado de regras jurídicas sobre
esta matéria e do qual são beneficiários indiretos, através de atividades realizadas em parceria.
Por outro lado, ainda que não exista um quadro jurídico próprio, existem já entre nós, há vários anos, junto
de alguns partidos políticos, estruturas com esta missão e natureza, que seria de toda vantagem enquadrar de
forma transversal e equitativa. Ainda que se discorde do sentido geral do parecer da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, a questão focada da necessidade de um quadro para estruturas regionais é
pertinente e deve ser equacionada em futura intervenção legislativa.
Deve poder realizar-se um debate mais amplo sobre o modelo de financiamento e sobre a interação e
separação das águas com os partidos políticos associados, devendo-se igualmente refletir sobre a diferenciação
de papéis a alocar a fundações e associações (algo indistintamente tratadas no projeto).
Finalmente, de entre as missões a incluir à cabeça como merecedoras de apoio público e referência expressa
deve ser ponderada a pertinência da atividade editorial e de divulgação científica.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª que «procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos
Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos
Políticos», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º
2 do artigo 124.º do RAR.
2. O projeto de lei em apreço visa aprovar um quadro jurídico para as fundações e associações ligadas a
partidos políticos e fixar o seu modelo de financiamento e fiscalização.
3. Não obstante a ausência de oportunidades de agendamento até ao final da XIII Legislatura, face ao
exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é
de parecer que o Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
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Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e II do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª (NINSC)
Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos Políticos.
Data de admissão: 15 de maio de 2019
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Liliana Teixeira Martins (DILP) Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 27 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)
A iniciativa
O projeto de lei em apreço tem como objetivo proceder à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos
Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, à terceira alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e aprova o
Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos Políticos.
De acordo com o proponente «atualmente existem algumas associações ou fundações de direito privado
sem fins lucrativos associadas a partidos políticos, mas que desempenham de forma incipiente as funções que
deveriam desempenhar, quer por inexistir um regime jurídico específico que se lhes aplique, quer por não terem
financiamento público da sua atividade e financiamento, como acontece noutros países».
Refere ainda o proponente na exposição de motivos da iniciativa que a mesma «acolhe o entendimento de
que a concretização, técnica, independente, eficiente e transparente, deste papel formador dos partidos políticos
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se consegue por via do incremento dos recursos e das atividades de Fundações e Associações associadas a
um partido político».
Salienta também que «em Portugal existem associações de direito privado sem fins lucrativos que, apesar
de formalmente assumirem um papel independente, estão materialmente associadas a um partido político». E
que «as razões porque tal acontece são várias, mas duas importantes são a ausência, em Portugal, de qualquer
enquadramento jurídico destas associações, e de qualquer tipo de financiamento público da sua atividade e
funcionamento».
Para tal a iniciativa prevê que seja criado um regime jurídico que assegure o enquadramento jurídico das
Fundações e Associações associadas a partidos políticos e que, sem aumentar o financiamento público
conjunto, seja criada e regulada uma subvenção pública geral para aquelas entidades. E ainda que a esta
subvenção geral possam acrescer subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações
associadas a partidos políticos.
Para tal propõe-se alterar os artigos 1.º (Objeto e âmbito) e 5.º (Subvenção pública para financiamento dos
partidos políticos) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (e sucessivas alterações). E aditar os artigos 5.º-A (Fontes
de financiamento de Fundações e Associações associadas a partidos políticos), 5.º-B (Financiamento público
das Fundações e Associações associadas a partidos políticos). 5.º-C (Subvenção pública geral para as
Fundações e Associações associadas a partidos políticos), 5.º-D (Subvenções públicas específicas para as
Fundações e Associações associadas a partidos políticos), 5.º-E (Proibição de Financiamento), 5.º-F (Contas);
e o artigo 26.º-A (Apreciação das contas anuais das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos).
Propõe também alterações à organização sistemática da referida Lei, que consistem em alterar a epígrafe
do capítulo III para «Financiamento das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos», contendo
os artigos 5.º-A a 5.º-F; alterar a epígrafe do capítulo IV para «Financiamento das campanhas eleitorais»,
contendo os artigos 15.º a 22.º; alterar a epígrafe do capítulo V para «Apreciação e fiscalização», contendo os
artigos 23.º a 33.º; e aditar o capítulo VI, intitulado «Revogação e entrada em vigor», contendo o artigo 34.º.
Propõe igualmente a alteração do artigo 2.º (Fins) da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de agosto (e sucessivas alterações).
Por fim, propõe a alteração dos artigos 2.º (Natureza), 9.º (Competências), 25.º (Entrega das contas anuais
dos partidos políticos), 27.º (Auditoria às contas dos partidos políticos), 28.º (Incumprimento da obrigação de
entrega de contas dos partidos políticos), 30.º (Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos), 32.º
(Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos), 33.º (Decisão sobre as contraordenações em
matéria de contas dos partidos políticos) e 46.º (Competência para aplicação de sanções) da Lei de organização
e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro (e sucessivas alterações).
Em anexo à iniciativa legislativa o autor apresenta a proposta de Regime Jurídico das Fundações e
Associações associadas a partidos políticos.
Para uma melhor compreensão, em anexo à nota técnica, colocamos um quadro comparativo das alterações
legislativas contidas na presente iniciativa legislativa.
Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa propõe a criação de um regime jurídico para as fundações e associações partidárias,
que passariam a receber uma pequena parte do financiamento que os partidos ganham consoante o número de
votos.
Para tal, propõe a alteração:
a) À lei que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (consolidado)1;
1 Alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º; pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que altera, a partir de 01/01/2011, os artigos. 3.º, 5.º, 6.º (os três na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-Dez), 10.º, 12.º, 16.º, 17.º (os dois últimos na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-Dez), 18.º, 21.º, 26.º e 27.º, adita o artigo 14.º-A e revoga o n.º 5 do artigo 28.º; pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que altera o artigo 3.º (e renumerado, na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-dez e da Lei n.º 55/2010, de 24-dez) e o artigo 18.º (na redação da Lei n.º 55/2010, de 24-dez); pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014 que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010,
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b) À Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (consolidado)2;
c) À Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (consolidado)3.
Em Portugal, atualmente, existem três associações/fundações associadas a partidos políticos.
1. A Fundação Res Pública, ligada ao PS;
2. O Instituto Amaro da Costa, ligado ao CDS; e
3. O Instituto Sá Carneiro, ligado ao PSD.
De acordo com o seu site, a Fundação Res Publica é uma instituição dedicada ao pensamento político e às
políticas públicas. À luz dos seus estatutos, inspira-se nos valores e princípios da liberdade, da igualdade, da
justiça, da fraternidade, da dignidade e dos direitos humanos.
A atividade da Fundação concretiza-se em três planos fundamentais:
a. A promoção do associativismo democrático e a relação com o mundo sindical;
b. A promoção do poder local e associativismo democrático, nomeadamente através da formação
autárquica;
c. A promoção de iniciativas de investigação, debates, formação e divulgação sobre o aprofundamento da
democracia e das políticas públicas orientadas para o desenvolvimento e a coesão social, no âmbito nacional,
europeu e internacional.
O IDL – Instituto Amaro da Costa é, nos termos dos seus estatutos, uma associação política independente,
sem fins lucrativos, fundada em 1975 e com o estatuto de utilidade pública reconhecido desde 1982.
O IDL tem como objeto a investigação dos fenómenos culturais, sociais, económicos e políticos
determinantes do livre exercício da democracia em Portugal, nomeadamente os que respeitam à democracia
cristã.
Para o efeito, o IDL organiza encontros de reflexão e debate, promove estudos e publicações, e dinamiza o
sítio idl.pt, com vídeos e transcrições dos seus encontros, textos selecionados das suas publicações, e outros
recursos que documentam a sua atividade desde a sua fundação.
No plano internacional, o IDL desenvolve relações com instituições congéneres, das quais se destacam a
relação histórica com a Fundação Konrad Adenauer e a admissão, em 2012, como membro do Wilfried Martens
Center for European Studies, instituição que em Bruxelas serve de plataforma para os think-tanks nacionais que
partilham os valores da família do PPE-Partido Popular Europeu.
O Instituto Francisco Sá Carneiro (IFSC), nos termos dos seus estatutos, é uma associação sem fins
lucrativos que tem como objetivos fundamentais a defesa e divulgação do ideal democrático e o estudo dos
fenómenos culturais, sociais, económicos e políticos, relativos a Portugal e à sua intervenção na comunidade
internacional.
Na sua fundação, o então IPSD (Instituto Progresso Social e Democracia), funcionou quase exclusivamente
graças a financiamento de instituições similares alemãs (primeiro do Partido Liberal — Friedrich Naumman —
e, mais tarde da CDU — Konrad Adenauer).
O IPSD foi veículo de formação de quadros (jovens, ambiente, autarcas, social-democracia) e uma estrutura
de promoção de ideias com Grupos permanentes de reflexão, a realização de Colóquios e Seminários e o
funcionamento de uma Editorial (a EPSD, entretanto extinta).
de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, que altera os artigos 5.º (na redação da Lei na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-dez e da Lei n.º 55/2010, de 24-dez) e 12.º (na redação da Lei n.º 55/2010, de 24-dez); pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, que altera, desde 01/01/2017, os artigos 5.º (na redação das Leis n.os 64-A/2008 de 31-dez, 55/2010 de 24-dez, e da LO n.º 5/2015 de 10-abr) e 12.º (na redação da Lei n.º 55/2010 de 24-dez e da LO n.º 5/2015 de 10-abr) e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que altera os artigos 6.º (com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez e pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 12.º (com a redação dada pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez, pela Lei Orgânica n.º 5/2015 de 10-abr e pela Lei n.º 4/2017 de 16-jan), 14.º-A (aditado pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 15.º, 16.º (o último com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez e pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 19.º, 20.º (os dois com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez), 23.º, 24.º, 26.º, 27.º (os dois últimos com a redação dada pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 29.º (com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez) e 33.º, e adita o artigo 8.º-A. 2 Alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que altera o artigo 18.º e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, artigo 19.º e n.º 2 do artigo 40.º e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 3 Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que altera os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º, adita o artigo 46.º-A e revoga os artigos 10.º, 26.º, 29.º e 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º e os artigos 34.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º e 49.º e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que altera com efeitos a 01/01/2018, o artigo 8.º.
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Hoje, de acordo com o estipulado no seu site, o Instituto pretende sobretudo promover:
1. Produção de Ideias
2. Formação de Quadros
3. Publicações e Comunicação
4. Memória e Legado de Francisco Sá Carneiro
II. Enquadramento parlamentar (DAC)
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Não há outras iniciativas pendentes sobre a matéria em apreço.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nesta legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, PCP e PEV) – Oitava Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 2.ª alteração à Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 7.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e 1.ª alteração à Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos).
Este projeto de lei deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XIII, que foi vetado pelo Presidente da
República e posteriormente ao Decreto da Assembleia n.º 194/XIII. Deste último resultou a Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril – Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
O Projeto de Lei n.º 336/XIII/2.ª (PCP) – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas
eleitorais; foi apreciado conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 333/XIII (PAN) – Prorroga a dedução dos
10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos; 332/XIII/2.ª (PAN) – Revoga alguns dos
benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os valores dos
financiamentos das campanhas eleitorais; 331/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei
do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) consagrando reduções definitivas nas
subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos limites
máximos das despesas de campanha eleitoral; 315/XIII/2.ª (PSD) – Converte em definitivas e permanentes as
reduções nas subvenções públicas para o Financiamento dos Partidos Políticos e para as campanhas eleitorais,
e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral; 314/XIII/2.ª (BE) – Procede à sexta alteração à Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência
no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais; 304/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício
de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os partidos políticos.
Destas iniciativas resultou a Lei 4/2017, de 16 de janeiro – Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas
subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei
n.º 62/2014, de 26 de agosto.
Na atual Legislatura foi apreciada a Petição n.º 77/XIII/1.ª – Solicita que seja promovida a fiscalização da
constitucionalidade dos artigos 15.º e 17.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais.
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Na XII Legislatura, registe-se a apresentação pelo GP do PS do Projeto de Lei n.º 111/XII/1.ª – Reforça a
transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, que foi apreciado em conjunto
com outros diplomas. Esta iniciativa caducou em 22-10-2015.
III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa, que «Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos
Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos
Políticos», é apresentada e subscrita pelo Sr. Deputado não inscrito num grupo parlamentar (NINSC), no âmbito
do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida sob a
forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma
breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,
concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Da iniciativa legislativa em causa poderia resultar um aumento das despesas previstas no Orçamento do
Estado, o que constitui um limite à apresentação de projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão». Todavia, uma possível
violação deste limite previsto constitucional e regimentalmente encontra-se ultrapassada já que o início da
vigência da futura lei coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,
conforme previsto no artigo 8.º do seu articulado.
Considerando as matérias objeto de apreciação, sublinhe-se a obrigatoriedade de votação na especialidade
pelo Plenário das leis relativas a associações e partidos políticos, nos termos da alínea h) do artigo 164,º e n.º
4 do artigo 168.º da Constituição (CRP), revestindo a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166 da
CRP, cuja aprovação em votação final global deve ser efetuada por maioria absoluta dos deputados em
efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do citado artigo 168.º da Constituição e com recurso a votação
eletrónica., nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 94.º do Regimento.
O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 13 de maio. Por despacho do Sr. Presidente da
AR foi admitido e anunciado em 15 de maio, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.
Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»4,
verifica-se que a presente iniciativa legislativa se encontra em conformidade com este preceito normativo pois
não só se enunciam no título os números de ordem de alteração dos diplomas que ora se pretende alterar como
se identificam no artigo 1.º do articulado (Objeto) os diplomas que procederam a alterações anteriormente.
Todavia, em sede especialidade ou de redação final, deve proceder-se à retificação deste artigo de modo que
onde conste «Lei n.º 1/2018, de 19 de abril», passe a constar «Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril».
4 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.
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Todavia, para uma maior clareza, sugere-se o seguinte título: «Procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos), à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de
22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos) e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos
Políticos».
Refira-se, ainda, que em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei
formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se
somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão
originária ou a última versão republicada. Sublinhe-se que as leis orgânicas devem ser sempre republicadas, de
acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98.
Neste sentido, saliente-se que as leis objeto de alteração pela presente iniciativa legislativa foram objeto de
republicação anteriormente, nomeadamente através do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor
com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos previstos no artigo 8.º do articulado e
do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado (DAC/CAE e DILP)
Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)
Conforme referido na iniciativa em apreço, as condições que regem o estatuto e financiamento dos partidos
políticos a nível europeu e fundações políticas a nível europeu encontram-se previstas no Regulamento (UE,
Euratom) n.º 1141/2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações
políticas europeias.
De acordo com informação disponibilizada pelo Parlamento Europeu5, Um partido político europeu é uma
organização que segue um programa político, tem como membros partidos nacionais e/ou indivíduos está
representada em vários Estados-Membros e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias.
A referência a estas entidades encontra-se ainda no n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, no
qual se dispõe que Os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política
europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União, e no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, relativamente à sua regulamentação, referindo que O Parlamento Europeu e o Conselho (…) definem
o estatuto dos partidos políticos a nível europeu (…) nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento
(artigo 224.º).
Sobre o seu financiamento, importa referir que até 2017 este assumiu a forma de uma subvenção. A partir
de 2018, assumiu a forma de contribuição, encontrando-se estas normas especificadas no Regulamento
Financeiro (título XI). As subvenções podem cobrir até 90% das despesas elegíveis de um partido, sendo o resto
custeado por recursos próprios, tais como quotas e donativos. Os fundos disponíveis para os partidos são
inscritos na rubrica orçamental 402 do orçamento do Parlamento Europeu.
O regulamento referido define assim o estatuto dos partidos políticos europeus e fundações políticas
europeias, reconhecendo-lhes personalidade jurídica, bem como as condições para o seu financiamento e
controlo e sanções a aplicar.
Especificamente sobre as fundações políticas europeias, sendo estas organizações associadas a um partido
político europeu que apoiam e complementam os seus objetivos, estão também registadas junto da Autoridade
referida. Uma fundação observa, analisa e contribui para o debate sobre as questões de política pública
5 http://www.europarl.europa.eu/contracts-and-grants/pt/20150201PVL00101/Partidos-pol%C3%ADticos-e-funda%C3%A7%C3%B5es.
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europeia. Além disso, desenvolve atividades ligadas a questões de política pública europeia através, por
exemplo, da organização de seminários, ações de formação, conferências e estudos. Uma fundação política
europeia pode beneficiar de financiamento do Parlamento Europeu. O financiamento assume a forma de uma
subvenção de funcionamento. As regras aplicáveis a este tipo de financiamento são especificadas no título VIII
do Regulamento Financeiro. Esta subvenção pode cobrir até 95% das despesas elegíveis de uma fundação,
sendo o restante assegurado por recursos próprios provenientes das quotas e donativos dos membros6.
Enquadramento internacional (DILP)
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Alemanha.
ALEMANHA
Na Alemanha existem diversas Fundações associadas a partidos políticos.
As contribuições anuais para as fundações políticas dos ministérios federais são determinadas pela
Comissão do Orçamento do Bundestag alemão. Os subsídios globais e o financiamento do projeto são
aprovados pela lei que determina o orçamento federal. A distribuição do total dos fundos para as fundações é
baseada numa chave que leva em conta as correntes políticas significativas e duradouras na República Federal
da Alemanha. Atualmente, a Fundação Friedrich Ebert recebe 30,29% do orçamento federal de doações globais,
a Fundação Konrad Adenauer 29,57%, a Fundação Friedrich Naumann 10,21%, a Fundação Heinrich Böll
10,51% e a Fundação Seidel 9,71%. A Fundação Rosa Luxemburgo recebe 9,71% do orçamento federal de
doações globais.
A constitucionalidade do financiamento governamental de fundações políticas não aborda nenhuma
preocupação fundamental. O Tribunal Constitucional Federal decidiu, no seu Acórdão de 14 de julho de 1986 (2
BVE 5/83)7, sobre o financiamento institucional de fundações políticas do orçamento federal (doações globais).
O pré-requisito é que as fundações políticas cumpram o modelo constitucional e sejam instituições legal e
efetivamente independentes que assumam as suas responsabilidades de forma independente, autónoma e em
abertura intelectual.
Na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional Federal sobre o financiamento do partido em 1992,
o Presidente Federal Richard von Weizsäcker criou uma Comissão de peritos independentes para financiar os
partidos políticos. Para além das questões de financiamento dos partidos, a Comissão abordou também em
pormenor o financiamento público das fundações políticas. A opinião da Comissão de 17 de fevereiro de 1993
confirma que as fundações políticas são uma parte importante da cultura política da República Federal da
Alemanha e que fornecem um trabalho útil para a comunidade.
As fundações políticas, sem esperar por uma possível regulamentação legal, aceitaram as recomendações
do relatório da Comissão e em novembro de 1998 assinaram uma declaração conjunta, um compromisso
vinculando nos mesmos objetivos os Conselhos da Fundação Konrad Adenauer, da Fundação Friedrich Ebert,
da Fundação Friedrich Naumann, da Fundação Hanns Seidel e da Fundação Heinrich Böll.
As fundações políticas estão sujeitas a controlos intensivos pelos doadores, pelo Tribunal de Contas da
União, pela administração fiscal e por auditores externos.
A administração fiscal verifica se as fundações políticas utilizaram os seus fundos públicos e privados de
acordo com as disposições do Código Tributário. O critério é o de saber se as fundações usaram os seus fundos
para cumprir as tarefas previstas estatutariamente, com base na decisão do Tribunal Constitucional Federal de
14 de julho de 1986.
São ainda realizadas auditorias externas para verificar se as fundações utilizaram os fundos públicos
adequadamente, exigência imposta pelas condições de financiamento dos dois maiores doadores, o Ministério
Federal do Interior / Gabinete Federal de Administração e o Ministério Federal para a Cooperação e
6 http://www.europarl.europa.eu/contracts-and-grants/pt/20150201PVL00101/Partidos-pol%C3%ADticos-e-funda%C3%A7%C3%B5es. 7 BVerfGE 2 BvE 5/83, 14. July 1986.
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Desenvolvimento Económico. Através dessas auditorias adicionais, o auditor prepara relatórios separados que
as fundações encaminham ao respetivo doador com um relatório factual.
Os estatutos das fundações estipulam que um auditor deve examinar as demonstrações financeiras das
fundações, bem como elementos adicionais como o número de recursos humanos e o quadro de pessoal dos
órgãos estatutários.
As fundações políticas são assim consideradas uma parte importante da cultura política da República Federal
da Alemanha pois desempenham um papel útil para a comunidade, pelo que o seu financiamento público é do
interesse público (BVerfGE 2 BvE 5/83, 14. July 1986).
Fundações existentes na Alemanha:
1. A Fundação Friedrich Naumann para a Liberdade (em alemão: Friedrich-Naumann-Stiftung für die Freiheit)
(FNF)
É uma fundação para a política liberal, relacionada com o Free Democratic Party (FDP). Foi fundada em 1958
por Theodor Heuss, o primeiro presidente da República Federal da Alemanha, e promove a liberdade individual
e o liberalismo.
Normalmente referida como a Fundação Friedrich Naumann (Friedrich-Naumann-Stiftung), a fundação
completou o seu nome em 2007 com as palavras «pela Liberdade» (für die Freiheit).
A Fundação segue os ideais do teólogo protestante Friedrich Naumann que acreditava que uma democracia
em funcionamento precisa de cidadãos politicamente informados e educados. Segundo ele, a educação cívica
é um pré-requisito para a participação política e, portanto, para a democracia.
Enquanto as atividades da Fundação, no domínio da educação cívica, consistem em seminários,
conferências e publicações destinadas a promover valores e princípios liberais, o programa de diálogo político
internacional proporciona um fórum de discussão para uma vasta gama de questões liberais. Os programas de
aconselhamento da Fundação concentram-se em candidatos a cargos políticos, partidos políticos liberais e
outras organizações democráticas.
A Fundação Friedrich Naumann, juntamente com outras fundações de orientação filosófica, política e
ideológica diferentes atua como um instrumento para a promoção da excelência na educação universitária
alemã. O sistema de bolsas é subsidiado pelo Governo federal.
2. Konrad Adenauer Foundation (em alemão Konrad-Adenauer-Stiftung ou KAS)
É uma Fundação associada a um partido político alemão, mas independente da Christian Democratic Union
(CDU). O seu atual presidente é o ex-presidente do Parlamento alemão (Bundestag), Norbert Lammert.
O estabelecimento de um «programa sistemático de educação cívica inspirado em valores democráticos
cristãos» começou a ser considerado em 1952 por um grupo de políticos da CDU. O objetivo dos programas de
educação cívica da Fundação é, de acordo com seu sítio internet oficial, a «promoção da liberdade, paz e
justiça» através da «promoção da unificação europeia», da «melhoria das relações transatlânticas» e do
«aprofundamento da cooperação para o desenvolvimento».
Semelhante a outras fundações políticas alemãs, a Fundação Konrad Adenauer é amplamente financiada
por fundos federais e fundiários do Governo. 96,8% do orçamento de € 120 milhões da Fundação em 2009 foi
feito por financiamento público, enquanto 2,7% foi derivado de taxas de admissão e receitas diversas, e 0,5%
vieram de fundos privados e doações.
3. Heinrich Böll Foundation (em alemão Heinrich-Böll-Stiftung ou hbs)
É uma fundação política alemã, legalmente independente afiliada ao Alliance 90/The Greens (Verdes) que
foi fundado em 1997 quando três predecessores se fundiram. A fundação recebeu o nome do escritor alemão
Heinrich Böll.
A Fundação Heinrich Böll trabalha numa série de questões, algumas de longo, outras de curto prazo,
nomeadamente nas seguintes áreas:
Mudanças Climáticas: A Fundação concentra-se no conceito de Greenhouse Development Rights
Framework, projetado para apoiar uma mobilização climática global de emergência e, ao mesmo tempo,
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preservar os direitos de todas a alcançar um nível digno de desenvolvimento humano sustentável, livre das
privações de pobreza.
Política de Recursos: A Fundação defende o uso responsável de recursos e, consequentemente,
assessora governos, atores políticos e grupos de interesse na Alemanha e no exterior.
Política Europeia: A Fundação apoia a reforma democrática das instituições europeias e está
comprometida com a expansão da União Europeia e a integração de novos Estados membros.
Política de género e direitos LGBTI: Desde o início, a política de género e a democracia de género têm
sido prioridades para a Fundação e o seu desenvolvimento organizacional, que é baseado na equidade de
género, tornou-se um modelo para muitas outras instituições.
Através de um programa de bolsas de estudo, a Fundação concede bolsas a estudantes destacados na
Alemanha, sejam cidadãos alemães, cidadãos da UE ou de outras partes do mundo. Incentiva a integração de
estudantes não alemães no programa. Além disso, existem programas específicos para jornalistas, bem como
programas de bolsas de estudo na Rússia, Armênia, Azerbaijão e Geórgia e na América Central e Caribe.
4. Fundação Friedrich Ebert (em alemão: Friedrich-Ebert-Stiftung ou FES)
É uma fundação política alemã associada ao Social Democratic Party (SPD), mas independente deste.
Foi fundada em 1925 como legado político de Friedrich Ebert, o primeiro presidente democraticamente eleito
da Alemanha. É a organização mais antiga da Alemanha para promover a democracia e a educação política e
para apoiar os estudantes.
A FES foi nomeada por Friedrich Ebert, o presidente social-democrata da Alemanha que no seu testamento
especificou que o produto de doações no seu funeral deveria ser usado para criar uma fundação.
O presidente do SPD na época, Konrad Ludwig, recebeu a responsabilidade de construir esta Fundação
sendo que a principal preocupação era trabalhar contra a discriminação de trabalhadores na área da educação.
Além dos programas de educação, a FES também trabalhou na área de ajuda ao desenvolvimento desde a
década de 1960. Neste esforço, apoiou movimentos de democracia e liberdade, por exemplo, o Congresso
Nacional Africano (ANC), e desempenhou um papel importante na superação de regimes ditatoriais na Grécia,
Espanha e Portugal.
5. Fundação Rosa Luxemburgo (em alemão: Rosa-Luxemburg-Stiftung)
Nomeada em reconhecimento de Rosa Luxemburgo, ocasionalmente referida como Rosa-Lux, é um grupo
de políticas alternativas e uma instituição educacional transnacional, centrada na Alemanha e afiliada ao Party
of Democratic Socialism (PDS).
A fundação foi criada em Berlim em 1990 originalmente como a «Associação de Análise Social e Educação
Política».
As atividades principais da Rosa Lux consistem na educação política geral e no trabalho académico /
científico.
Através do Institute for Critical Social Analysis, a Fundação Rosa Luxemburgo oferece pesquisas críticas
sobre o capitalismo neoliberal, produz trabalho analítico sobre estratégia política, políticas e alternativas
democráticas socialistas, bem como o trabalho, abordando a questão das injustiças relativas ao sexo,
sexualidade, raça e nação.
Através da Academy for Political Education, a Fundação oferece extensos programas de educação política
na forma de conferências públicas, seminários e workshops, e oferece cursos para jovens e adultos em temas
como alfabetização económica, desigualdades de género, desenvolvimento sustentável e comunicação política.
Além disso, através do Centre for International Dialogue and Cooperation, envolve e apoia grupos e
organizações de movimentos sociais na América Latina, África, Ásia, Europa e América do Norte, na forma de
financiamento, bem como através de seminários e conferências que são organizados com organizações locais.
6. Fundação Hanns Seidel (em alemão: Hanns-Seidel-Stiftung)
É uma fundação associada ao partido CSU (Christian Social Union in Bavaria) de pesquisa política associada
ao partido.
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A Fundação Hanns Seidel é uma das seis organizações políticas sem fins lucrativos da República Federal
da Alemanha. A sua ampla gama de educação política – fundamentada na ideia cristã de valores humanos e
humanistas – promove o envolvimento dos cidadãos na democracia, no Estado de Direito e na economia social
de mercado. Com inúmeros projetos de desenvolvimento e fomento de troca de opinião internacional, a
Fundação apoia o diálogo internacional.
No «serviço da democracia, da paz e do desenvolvimento», o trabalho da Fundação Hanns-Seidel concentra-
se na consolidação da ordem básica democrática livre, na garantia da paz e no apoio à compreensão
internacional.
Outros países
BRASIL
Instituídos legalmente no Brasil pela Lei n.º 6.339/1976, que acrescentava um inciso à lei orgânica dos
partidos políticos vigente na época, os institutos e fundações partidárias brasileiras surgiram com a atribuição
de formar, renovar e aperfeiçoar os quadros e as lideranças partidárias.
Posteriormente, com a Resolução n.º 22.121/2005, estabelece-se que cada partido tenha uma única
organização dessa natureza, e que esta seja de caráter nacional, tendo representações estaduais e municipais.
Ademais, instituições vinculadas a partidos políticos para fins de pesquisa, doutrinação programática e educação
política deveriam assumir a forma de fundações de direito privado, cabendo ao Ministério Público fiscalizá-las.
As Fundações criadas pelos partidos políticos são autónomas em relação aos seus instituidores.
A fundação não pode ser utilizada para fins político-partidários. Cabe à fundação, se houver previsão
estatutária, discutir democracia, a história dos partidos políticos, os ideais de liberdade do homem, soberania
nacional, direitos humanos, a preparação de líderes, ou outros temas que possam estimular o crescimento. É
dever da Fundação preparar os cidadãos para pensar nos destinos da pátria. Jamais as Fundações devem ser
instrumento de assessoria partidária ou até mesmo servirem para induzir a vontade popular.
Conforme disposto no artigo 44.º da Lei dos Partidos Políticos – Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995:
«Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I. Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,
observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II. Na propaganda doutrinária e política;
III. No alistamento e campanhas eleitorais;
IV. Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;
V. Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres,
criados e mantidos pela secretaria da mulher do respetivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por
cento) do total;
VI. No pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários
internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido
político regularmente filiado;
VII. No pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
1.º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser
discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controlo
da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
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2.º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do
Fundo Partidário.
3.º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
4.º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer
natureza.
5.º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta
específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser
aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
5.º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados
em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em
campanhas eleitorais de candidatas do partido.
6.º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade
dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades
partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
7.º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em
diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em
campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5.º.»
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(Dados de acordo com o indicado à data de 24/03/2015 nos estatutos dos partidos políticos registrados no
Tribunal Superior Eleitoral. Informações e estatutos disponíveis no sítio: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-
politicos. Valores referentes aos recursos disponíveis às fundações e institutos oriundos do fundo partidário
calculados com base nas informações sobre a dotação e a distribuição orçamentária do fundo partidário em
2014 disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dados disponíveis em: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-
distribuicao-do-fundo-partidario-duodecimos-2014/view.)
V. Consultas e contributos
Não foram solicitados pareceres a entidades externas à Assembleia da República.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género. Tendo em conta as condicionantes e a análise realizada é possível afirmar que, de um
modo geral, a iniciativa não produz impactos diferenciadores entre homens e mulheres.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
CASAL BÉRTOA, Fernando; RODRIGUEZ TERUEL, Juan – Political party funding regulation in Europe,
East and West [Em linha]: a comparative analysis. [S.l.: s.n.], 2017. [Consult. 20 maio 2019]. Disponível na
intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127407&img=12978&save=true>
Resumo: Este documento acompanha a audição parlamentar da OSCE, de abril de 2017, e o parecer jurídico
da OSCE sobre as leis que regulam o financiamento dos partidos políticos em Espanha, apresentado ao
Parlamento espanhol em outubro de 2017. O referido documento visa fornecer, aos membros do Comité para
Auditoria da Qualidade Democrática, Combate à Corrupção e Reformas Institucionais e Jurídicas do Congresso
dos Deputados de Espanha, uma visão comparativa das boas práticas adotadas pelos Estados participantes da
OSCE, na área do financiamento dos partidos políticos, no sentido de coletar informação para a reforma em
curso, de modo a reforçar os princípios de transparência política e responsabilização em Espanha.
DOUBLET, Yves-Marie – Fighting corruption [Em linha]: political funding: thematic review of GRECO’s
third evaluation round. Strasbourg: GRECO, [2011] [Consult. 13 set. 2016].Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127418&img=12985&save=true>
Resumo: Este estudo surge na sequência da Resolução do Conselho da Europa 4 (2003), que procedeu à
nomeação do Grupo de Estados contra a Corrupção – GRECO, estabelecendo regras contra a corrupção
relativamente ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Nesta terceira avaliação do
cumprimento das referidas regras, o GRECO analisou a legislação de 39 Estados-Membros do Grupo de 49
países. Esta avaliação abrange todos os aspetos do financiamento das atividades políticas, incluindo a
transparência do financiamento, recursos e contas dos partidos políticos e candidatos, doações, monitorização
da aplicação da legislação e sanções que podem ser impostas.
CONSELHO DA EUROPA. GRECO – Third Evaluation Round compliance report on Portugal [Em linha]:
transparency of party funding. Strasbourg: Council of Europe, 2012. [Consult. 21 maio 2019]. Disponível na
intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127419&img=12986&save=true>
Resumo: O presente relatório apresenta as conclusões relativas ao III ciclo de avaliações do Grupo de
Estados contra a Corrupção (GRECO) sobre a transparência do financiamento dos partidos políticos em
Portugal.
Refere que a adoção de nova legislação sobre a criminalização da corrupção em Portugal, cobre todos os
delitos de corrupção referidos na Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa e no Protocolo
Adicional. No que respeita à transparência do financiamento dos partidos políticos, o GRECO considera que
Portugal tem um sistema legal relativamente desenvolvido, que inclui regras que estabelecem as bases e os
limites para o financiamento privado dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
No entanto, o acompanhamento das políticas de financiamento parece bastante complicado e os seus
resultados só são tornados públicos muito tardiamente. A questão da possibilidade de um maior financiamento
privado, atualmente em debate em Portugal, implicaria a necessidade de regras de transparência e
monitorização apropriadas. São apresentadas 13 recomendações a Portugal. A implementação destas
recomendações é acompanhada pelo GRECO durante o segundo semestre de 2012.
INTERNATIONAL IDEA – Political finance regulations around the world: an overview of the
International IDEA database. Stockhom: International IDEA, 2012. ISBN 978-91-86565-55-8. Cota: 04.11 –
267/2013.
Resumo: Este relatório constitui uma apresentação da base de dados criada pelo «International Institute for
Democracy and Electoral Assistance (International IDEA)» sobre regulamentação das finanças políticas em
diferentes partes do mundo (180 países), possibilitando a sua comparação. A referida base de dados permite
dar resposta a 43 questões sobre financiamento político. As questões encontram-se divididas em 3 áreas
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principais: regulamentação dos rendimentos, regulamentação das despesas e regulamentação sobre
divulgação, aplicação e sanções.
OCDE – Financing democracy [Em linha]: funding of political parties and election campaigns and the
risk of policy capture. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 20 maio 2019].Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127429&img=12989&save=true> ISBN 9789264249448. Resumo: Este estudo da OCDE incide sobre o financiamento da democracia e dos partidos políticos. Apresenta uma abordagem comparativa ao analisar de que forma evoluiu o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e de como a regulamentação do financiamento político tem sido estabelecida nos países da OCDE e países parceiros. O relatório avalia, em particular, os riscos de captura do poder político através do financiamento de partidos e campanhas eleitorais; identifica lacunas regulamentares e lacunas de implementação nas políticas existentes e sugere uma abordagem abrangente à integridade, incluindo questões como lobbying e conflito de interesses. Da análise realizada resultou um quadro de financiamento da democracia para debate global, fornecendo opções políticas e mapeando os riscos. O relatório também apresenta casos de estudo detalhados relativamente ao Canadá, Chile, Estónia, França, Coreia, México, Reino Unido, Brasil e India, providenciando uma análise aprofundada dos mecanismos de finanças políticas e desafios em diferentes contextos institucionais. As conclusões retiradas dos estudos de caso fornecem boas práticas que podem ser aplicadas noutros países. SANCHEZ MUÑOZ, Óscar – La financiación de los partidos políticos en España: ideas para un debate. Revista Española de Derecho Constitucional. Ano 33, n.º 99 (sept./dec. 2013), p. 161-200. Cota: RE-343. Resumo: O financiamento dos partidos é provavelmente uma das questões mais controversas nas democracias modernas. Neste artigo, o autor defende com firmeza a necessidade de defender os partidos, como instrumentos fundamentais da participação política dos cidadãos, face à atual demagogia anti partidista que pretende tirar proveito da crise de confiança nas instituições, que tem acompanhado a crise económica dos últimos anos. A finalidade deste artigo não é encontrar um modelo constitucional de financiamento dos partidos, mas sim dar um contributo para o debate académico sobre a reforma do sistema de financiamento em Espanha, tendo em atenção as funções que os partidos devem assegurar no sistema e de que modo uma regulação do financiamento dos partidos pode ajudar a consolidar um modelo participativo e igualitário de democracia. Apresenta uma crítica da regulamentação vigente em Espanha, adotada em 2007 e alterada em 2012, defendendo uma reforma de grande alcance baseada nos princípios da suficiência de recursos, transparência, igualdade de oportunidades e reforço das relações entre os partidos e a sociedade. SOARES, Fábio Teles – O modelo de supervisão do financiamento político em Portugal. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan.-mar. 2014), p. 147-182. Cota: RP-179. Resumo: Neste artigo, o autor aborda o tema do financiamento político, em particular, no que se refere ao sistema de supervisão do financiamento político português. Embora reconheça a evolução que o modelo de supervisão tem tido em Portugal, o autor afirma que há ainda um longo caminho a percorrer. Pretende-se contribuir para um entendimento acerca dos principais traços do modelo de financiamento político, bem como do modelo de supervisão utilizado e da sua aplicação prática, tendo em atenção as irregularidades cometidas pelos partidos políticos nas respetivas contas e as sanções aplicadas pelo Tribunal Constitucional. VAN KLINGEREN, Marijn – Party financing and referendum campaigns in EU Member States. [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2015. [Consult. 12 set. 2016].Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127422&img=12987&save=true%3E Resumo: O presente estudo do Parlamento Europeu procede ao levantamento da regulamentação do financiamento dos partidos políticos, nos 28 Estados-Membros da União Europeia (financiamento público, limites e interdições, transparência, supervisão e monotorização). Aborda ainda a regulamentação das campanhas eleitorais; os gastos atuais com o referendo europeu, as eleições nacionais e campanhas eleitorais na União
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Europeia; referendos locais e regionais e os gastos efetuados pelos partidos políticos nos seguintes países:
Bulgária, Croácia, Dinamarca, Holanda, Espanha, Reino Unido e Letónia.
Anexo – Quadro Comparativo das alterações legislativas propostas
Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
Artigo 1.º Objeto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 1.º (…)
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos
políticos
1 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República. 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 – Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação. 4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6. 5 – Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior. 6 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República. 7 – A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República. 8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da
Artigo 5.º (…)
1 – (…). 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,713/prct. do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…).
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Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.
Artigo 5.º-A Fontes de financiamento de Fundações e Associações
associadas a partidos políticos
Podem ser fontes de financiamento da atividade das fundações e associações associadas a partidos políticos as seguintes: a) As subvenções públicas, gerais e específicas, nos termos dos artigos 5.º-B a 5.º-D; b) Receitas provenientes das suas atividades; c) Os rendimentos provenientes do seu património; d) O produto de heranças ou legados.
Artigo 5.º-B Financiamento público das Fundações e Associações
associadas a partidos políticos
Os recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos são: a) Uma subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos; b) As Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 5.º-C Subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos
1 – Às Fundações e Associações associadas a um partido político que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação em duas eleições de deputados à Assembleia da República, consecutivas, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção pública geral anual tendente a assegurar o financiamento das respetivas atividades, funcionamento e prossecução dos fins definidos na Lei e nos respetivos estatutos. 2 – A subvenção geral consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,037% do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 – Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação. 4 – A subvenção geral referida no presente artigo é requerida ao Presidente da Assembleia da República e é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 5.º-D Subvenções públicas específicas para as Fundações e
Associações associadas a partidos políticos
1 – Para além da subvenção prevista no artigo anterior, o Orçamento do Estado pode prever, através dos orçamentos dos ministérios sectoriais, apoios financeiros às Fundações e Associações associadas a um partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior com vista à prossecução dos seus fins.
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Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
2 – A entidade governamental responsável pela atribuição de bolsas para o ensino superior determinará anualmente um número de bolsas de estudo a ser atribuídas através das Fundações e Associações associadas a cada partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior, tendo sempre em conta critérios definidos pelas Fundações e Associações políticas que devem ponderar o mérito do respetivo beneficiário. 3 – As subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a um partido político são requeridas anualmente ao Governo e são repartidas em função da proporção dos votos obtidos por cada um dos partidos associados a estas fundações e associações ou no caso de coligação eleitoral em função da proporção dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
Artigo 5.º-E Proibição de Financiamento
1 – É proibida a utilização dos recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a um partido político para financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos, campanhas eleitorais, campanhas para referendos, outras Fundações ou Associações associadas a um partido político ou fins distintos daqueles a que a subvenção se destina. 2 – O incumprimento do disposto no número anterior implica: a) A imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito à Fundação ou Associação, após o decurso do qual são devidos juros de mora à taxa legal; b) O impedimento de apresentação dos requerimentos previstos nos n.os 4 do artigo 5.º-C e 3 do artigo 5.º-D nos dois anos subsequentes. 3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das sanções previstas no número anterior, que obedecem aos critérios definidos no capítulo V da presente Lei com as devidas adaptações.
Artigo 5.º-F Contas
As receitas e despesas das Fundações ou Associações associadas a um partido político são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º com as devidas adaptações.
Artigo 26.º-A Apreciação das contas anuais das Fundações ou
Associações associadas a partidos políticos
1 – Até ao fim do mês de maio, as Fundações ou Associações associadas a um partido político enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior. 2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 5.º-E, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção. 3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos às Fundações ou Associações associadas a um partido político, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no
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Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada. 4 – O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto PJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
Artigo 2.º Fins
São fins dos partidos políticos: a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática; e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local; g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática; h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
Artigo 2.º (…)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Os partidos políticos e as fundações ou associações políticas, a eles associados, contribuem para a prossecução dos seus fins.
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
Artigo 2.º Natureza
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
Artigo 2.º (…)
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, e das Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 9.º Competências
1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente: a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Artigo 9.º (…)
1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente: a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político; b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político;
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Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 3 – A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações divulgadas.
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político. d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas. 2 – […]. 3 – […].
Artigo 25.º Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 25.º Entrega das contas anuais dos partidos políticos e das
Fundações e Associações associadas a um partido político
Os partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 27.º Auditoria às contas dos partidos políticos
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Artigo 27.º Auditoria às contas dos partidos políticos e das
Fundações e Associações associadas a um partido político
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos
partidos políticos
1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal. 2 – A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos
partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político
1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos e as Fundações e Associações associadas a um partido político em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal. 2 – A Entidade decide, quanto a cada partido e das Fundação e Associação associada a um partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 30.º Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos
políticos
1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
Artigo 30.º Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos
políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político
1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido político, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
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Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política. 3 – No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º. 4 – A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas. 5 – A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido político, no âmbito de ações de propaganda política. 3 – […]. 4 – […]. 5 – A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 32.º Decisão sobre a prestação de contas dos partidos
políticos
1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos: a) Contas não prestadas; b) Contas prestadas; c) Contas prestadas com irregularidades. 2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos. 3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas. 4 – (Revogado).
5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 32.º Decisão sobre a prestação de contas dos partidos
políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político
1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos: a) Contas não prestadas; b) Contas prestadas; c) Contas prestadas com irregularidades. 2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido político a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 33.º Decisão sobre as contraordenações em matéria de
contas dos partidos políticos
1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos. 2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 33.º Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e
Associações associadas a um partido político
1 – A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos. 2 – Os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 46.º Competência para aplicação de sanções
1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.
Artigo 46.º […]
1 – […].
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Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)
2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos. 3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova. 4 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada. 5 – A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.
2 – […]. 3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova. 4 – […]. 5 – […].»
SECÇÃO II Contas dos partidos políticos
2 – É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VI para «Contas dos partidos políticos e das fundações ou associações de partidos políticos».
————
PROJETO DE LEI N.º 1216/XIII/4.ª
(GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NO
ENSINO PÚBLICO)
PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª
[GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A
ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade em 14 de junho de 2019, as duas iniciativas baixaram na mesma data
à Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 9 de julho,
tendo sido feitas intervenções pelas Deputadas Ana Mesquita (PCP), Joana Mortágua (BE), Odete João (PS),
Ana Sofia Bettencourt (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP).
4. A discussão e votação da iniciativa na especialidade continuou na reunião da Comissão de 10 de julho,
tendo sido feitas intervenções pelas Deputadas Ana Sofia Bettencourt (PSD), Ana Mesquita (PCP), Odete João
(PS) e Joana Mortágua (BE).
5. Da votação realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º
A proposta de alteração do PCP com a seguinte redação proposta na reunião («A presente lei procede à
terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, que define
o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-
pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer
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o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a
gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação») foi
APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
A proposta de alteração do BE foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os
votos a favor do PS, do BE e do PCP.
Artigo 2.º (corpo)
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
A proposta de alteração do PCP foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e
os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
A proposta de alteração do BE foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os
votos a favor do PS, do BE e do PCP.
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto
Artigo 1.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 2.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
N.º 1, Alínea a) – A proposta de alteração do PCP, com a seguinte redação proposta na reunião
(«Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória na rede pública do
Ministério da Educação») foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os votos a
favor do PS, do BE e do PCP;
N.º 1, Alínea e) Esta proposta de alteração do BE foi retirada.
N.º 1, Alínea f) – A proposta de alteração do BE, com a seguinte redação proposta na reunião
(«Disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a
escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação») foi APROVADA, com os votos contra do
CDS-PP, a abstenção do PSD, e os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
N.º 1, Alínea g) Esta proposta de alteração do BE foi retirada.
N.º 1, Alínea h) Esta proposta de alteração do BE foi retirada.
N.º 2, Alínea a) – A proposta de alteração do PCP, com a seguinte redação proposta na reunião («Garantir
a distribuição gratuita a todos os estudantes na escolaridade obrigatória na Rede Pública do Ministério da
Educação») foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os votos a favor do PS,
do BE e do PCP;
N.º 2, Alínea a) – A proposta de alteração do BE foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a
abstenção do PSD, e os votos a favor do PS, do BE e do PCP;
Artigo 5.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
N.º4 – A proposta de alteração do PS, do BE e do PCP, com a seguinte redação proposta na reunião, foi
APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os votos a favor do PS, do BE e do PCP:
«4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser
reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo
que:
a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, excetuando-
se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo, neste caso, a
devolução efetivar-se aquando da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;
Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção dos manuais das
disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame e, nesse caso, os manuais permanecem na sua
posse até à conclusão, com aproveitamento, dos exames;
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Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais aquando da conclusão, com aproveitamento, dos
módulos correspondentes ao respetivo manual.»
Artigo 11.º
A proposta de alteração do BE relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 15.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 16.º
A proposta de alteração do BE relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 17.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 24.º
A proposta de alteração do BE relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 27.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 28.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 28.º
N.º 1 – A proposta de alteração do PCP, com a seguinte redação proposta na reunião («A ação social escolar
concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as
mais carenciadas, no acesso a recursos didático-pedagógicos formalmente adotados») foi APROVADA, com
os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
N.º 2 – A proposta de alteração do PCP, com a seguinte redação proposta na reunião («As disposições
relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos constam do
diploma que regulamenta a ação social escolar») foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção
do PSD, e os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
Artigo 29.º
A proposta de alteração do PS relativa a este artigo foi retirada.
Artigo 3.º
A proposta de alteração do PCP foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e
os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
A proposta de alteração do BE foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os
votos a favor do PS, do BE e do PCP.
Artigo 4.º
A proposta de alteração do PCP foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e
os votos a favor do PS, do BE e do PCP.
A proposta de alteração do BE foi APROVADA, com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, e os
votos a favor do PS, do BE e do PCP.
NOVO Artigo 3.º
A proposta do PS relativa a este artigo foi retirada.
6. A gravação da reunião será disponibilizada na página dos respetivos projetos de lei no site da Assembleia
da República.
7. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
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Palácio de São Bento, em 10 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017,
de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e
outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e
objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares, garantindo a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do
Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto,
que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos
didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve
obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede
pública do Ministério da Educação;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da
Educação;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
e) [revogado];
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 5.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser
reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo
que:
a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, excetuando-
se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo, neste caso, a
devolução efetivar-se aquando da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;
b) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção dos manuais das
disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame e, nesse caso, os manuais permanecem na sua
posse até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;
c) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais aquando da conclusão, com aproveitamento, dos
módulos correspondentes ao respetivo manual.
Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos
1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as
famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso a recursos didático-pedagógicos formalmente
adotados.
2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-
pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017,
de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e
outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e
objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
————
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PROJETO DE LEI N.º 1223/XIII/4.ª
(VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM
UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República, em 5 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4ª,
«Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de
aves silvestres».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 6 de junho de 2019,
a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O Projeto de Lei sub judice tem por objeto a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética,
proibindo o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua captura.
O PAN pretende proteger espécies que não são sujeitas a exploração cinegética, mas estão protegidas pela
Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; tais como: pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o
piscos-de-peito-ruivo e a toutinegras-de-barrete-preto.
Para o PAN, «A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo
maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma
intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação
dos solos e recursos hídricos». – cfr. Exposição de motivos.
Entende o proponente que, «Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA1
revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de
venda na Internet». – cfr. Exposição de motivos.
Pelo que, na sua ótica, se torna «imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que
sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim
1 Num estudo: Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA.
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o compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.» – cfr.
Exposição de motivos.
Assim, a proposta do PAN é no sentido da referida proibição, com a consequente fiscalização a cargo do
ICNF2, das câmaras municipais, da PM, GNR e PSP, definindo uma contraordenação ambiental leve a aplicar
aos infratores.
Pretende-se que a lei entre em vigor no prazo de 90 dias após a publicação.
Nestes termos, a iniciativa é composta por 7 artigos.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,
por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens
e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico
ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de
vida.»
De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento
sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos
naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,
racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da
qualidade de vida dos cidadãos.
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.»
2 Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
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O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
de 15 de outubro, que define o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, determina o
seguinte:
«Artigo 4.º
Princípios
Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da
política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património
natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social
e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos
recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades
sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo
dos valores naturais que integram o património natural;
d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos
naturais;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma
ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza
científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais
significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.
Artigo 34.º
Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro
1 – Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que
adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não-
governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento
de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respetivo habitat.
2 – A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o
objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de
raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.
Artigo 40.º
Inspeção e fiscalização
1 – A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos
valores naturais classificados pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da
obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias
recebidas;
b) Inspeção, a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória
ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das
responsabilidades por acidentes que afetem valores naturais classificados.
2 – A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza,
à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
(SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.
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3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em
razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
4 – A inspeção compete à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).»
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1223/XIII/4ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4ª «Visa a interdição do
fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres».
2. O presente projeto de lei visa a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, proibindo
o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua captura.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 15 de junho 2019.
O Deputado relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4.ª (PAN)
Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a
captura de aves silvestres.
Data de admissão: 6 de junho de 2019
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Luís Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Ágata Leite (DAC).
Data: 25 de junho de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa a «interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética» (artigo 1.º).
Para tanto é prevista no n.º 1 do artigo 2.º a proibição do «fabrico, posse, utilização e venda» destes
artefactos, desde que sirvam unicamente para a captura deste tipo de aves. A norma prevê, ainda, uma
identificação exemplificativa do tipo de artefactos em questão. O n.º 2 estabelece a proibição de apanha da
«formiga d’asa» quando usada como isco para a captura de aves1.
A iniciativa define, ainda, competências ao nível da fiscalização das proibições que estabelece (artigo 3.º),
cominando que a infração a qualquer um dos números do artigo 2.º proposto constituirá uma contraordenação
ambiental leve, punível com coima nos termos da Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto2 (artigo 4.º), bem como estabelece a competência para a instrução dos processos
contraordenacionais e aplicação de coimas (artigo 5.º), que recairá sobre as entidades com competências para
a fiscalização, e fixa, por fim, as proporções de afetação do produto das coimas (artigo 6.º).
As normas respeitantes à regulamentação e à entrada em vigor encontram-se desenvolvidas infra.
Enquadramento jurídico nacional
A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui
na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas constantes
na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril.
Para as restantes aves selvagens não constantes na Portaria acima referida, aplica-se o Decreto-Lei n.º
140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do
Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho,
de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Este diploma, no seu artigo 11.º proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for
o método utilizado, a sua perturbação nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de
hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais
ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
O anexo C do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte
proibidos para mamíferos e aves:
Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; Gravadores de som; Dispositivos elétricos e
eletrónicos capazes de matar ou atordoar; Laços, substâncias viscosas, anzóis; Fontes de luz artificial; Espelhos
e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; Dispositivos de mira para tiro noturno,
1 O n.º 2 do proposto artigo 2.º não parece limitar a proibição de apanha da formiga d’asa apenas quando usada como isco para a captura de aves não cinegéticas, o que poderá vir a suscitar dúvidas quanto à sua abrangência, sem prejuízo de a iniciativa ter por objeto apenas a proteção daquelas espécies de aves. 2 O que significa que no caso de contraordenações «praticadas por pessoas singulares, [a coima será] de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo» e «Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo», vd. n.º 2 do artigo 22.º da referida lei-quadro.
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incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; Explosivos; Redes não seletivas
nos seus princípios ou condições de utilização; Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de
utilização; Balestras; Venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou fumos; Armas
automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.
II. Enquadramento parlamentar
Não existem iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa, nem foram
encontrados antecedentes.
De indicar, contudo, o Projeto de Lei n.º 1222/XIII/4.ª (PAN) – Visa a proteção das espécies de aves
migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 6 de junho, tendo sido anunciado na sessão
plenária do mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A iniciativa em apreço tem como objeto a proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos,
nomeadamente armadilhas de mola, que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a
exploração cinegética, prevendo que o seu incumprimento seja punível como contraordenação, nos termos da
Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
No que respeita ao título do projeto sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, se proceda à
alteração da expressão «Visa a interdição (…)» por «Interdição (…)».
Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nos termos previstos
no artigo 7.º, a datada entrada em vigor terá lugar 90 dias após a sua publicação, estando conforme com o n.º
1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior no seu artigo 4.º com a epígrafe
«Contraordenações», mas não condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
De acordo com o artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «as exigências em matéria
de proteção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e ações da União, em especial com o
objetivo de promover um desenvolvimento sustentável». Também o seu artigo 191.º dispõe que «a política da
União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos (…) preservação,
proteção e melhoria da qualidade do ambiente».
A União Europeia (UE) tem desempenhado um papel importante à escala internacional na procura de
soluções para a perda de biodiversidade, tendo em 2011 assumido o compromisso de travar a perda de
biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020.
Neste sentido, importa referir a diretiva Habitats, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
flora selvagens, e que criou a rede europeia Natura 2000. Esta diretiva tem como principal objetivo fomentar a
conservação da biodiversidade, podendo referir-se também neste âmbito a Diretiva 2009/147/CE, relativa à
conservação das aves selvagens.
Os seus considerandos referem que «um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no
estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui
um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os
equilíbrios biológicos». Do mesmo modo, «as medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes fatores que
podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercussões das atividades humanas,
nomeadamente a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim como
o comércio a que estas práticas dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação
das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação».
Importa referir que, conforme disposto na diretiva, «os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate
em grande escala ou não seletivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser
proibidos devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies
em causa».
Assim, tendo presente o artigo 5.º da diretiva, «os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à
instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a
proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado».
Este artigo não prejudica que «com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua
taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, [algumas] espécies podem ser objeto de atos de caça no
âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa
os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição» (artigo 7.º). Destaca-se também o
disposto no artigo 9.º da referida diretiva sobre a possibilidade de derrogação do artigo 5.º.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
Relativamente a Espanha e para efeitos da contextualização da temática em apreço, releva-se o facto da
posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola resultar na existência de espécies e
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subespécies exclusivas do território espanhol (aproximadamente 80.000 espécies3), nomeadamente nos casos
dos seus arquipélagos e das suas áreas montanhosas, pelo que a sua conservação constituí um grande desafio
e prioridade.
Decorrente deste enquadramento, a legislação aplicável é a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio
Natural y de la Biodiversidad, alterada pela Ley 33/2015, de 21 de septiembre4, que visou, nomeadamente
adequar a transposição da diretiva Habitats. As condições e isenções ao regime de caça estão previstas no
Artículo 615 da Ley 42/2007, e traduzem-se num conjunto de condicionantes cuja verificação pode excluir o
regime de proteção da fauna e flora previsto nos termos do Capítulo I do Título III.
Relativamente à relação das espécies com a caça, a mesma encontra-se definida nos termos do Capítulo IV
do Título III da Ley 42/2007, onde constam as proibições e limitações relacionadas com a atividade cinegética,
nomeadamente o contexto previsto na alínea a) do n.º 3 do Artículo 65.º que aqui se reproduz:
3. Con carácter general se establecen las seguientes prohibiciones y limitaciones relacionadas com la
actividad cinegética (…):
a) Quedan prohibidas la tenência, utilización y comercialización de todos los procedimentos massivos o no
selectivos para la captura o muerte de animales, en particular los numerados en el Anexo VII, así como aquellos
procedimientos que puedan causar localmente la desaparición, o turbar gravemente la tranquilidade de las
poblaciones de una espécie.
En particular quedan incluidas en el párrafo anterior la tenência, utilización y comercialización de los
procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte prohibidos por la Unión Europea,
que se enumeran, respectivamente, em las letras a) e b) del Anexo VII.(…)
g) Los métodos de captura de predadores que sean autorizados por las Comunidades autónomas deberán
haber sido homologados en base a los criterios de selectividad y bienestar animal fijados por los acuerdos
internacionales. La utilización de estos métodos sólo podrá ser autorizada, mediante una acreditación individual
otorgada por la Comunidad autónoma. No podrán tener consideración de predador, a los efectos de este párrafo,
las especies incluidas en el Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial.
Do artigo transcrito resulta que a alinea a) do Anexo VII da Ley 42/2007 identifica os Procedimientos para la
captura o muerte de animales y modos de transporte que quedan prohibidos, a saber, as redes, lazos (sólo para
aves), cepos, trampas, cepo, veneno, cebos envenenados o tranquilizantes.
Importa também, nos termos da aplicação da legislação, dar enfâse ao papel do Ministerio para la Transición
Ecológica, nomeadamente na temática de conservação das espécies silvestres. Cumpre, ainda, referir o
Documento orientativo sobre la caza de conformidad com la Directiva 79/409/CEE del Consejo relativa a la
conservación de las aves silvestres. De acordo com este documento, esta Diretiva reconhece la legitimidad de
la caza de aves silvestres como forma de aprovechamiento sostenible. Mais refere que a caça se limita a
determinadas espécies, enumeradas en la Directiva, en la que también se establece una serie de principios
ecológicos y de obligaciones jurídicas relativos a esta actividad, que deben ponerse en práctica mediante
legislación de los Estados miembros, sirviendo de marco de la gestión de la caza.
De referir, também, a Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, tratando-se de um órgão
consultivo e de cooperação entre o Estado e as Comunidades Autónomas criado nos termos da Ley del
Patrimonio Natural e de la Biodiversidad, cuja composição e funções são determinadas no âmbito do Real
Decreto 1424/2008, de 14 de agosto6.
A legislação aplicável à caça é uma competência das Comunidades Autónomas e verifica a ordenação
através dos Planos Técnicos de Caça. Nestes termos, a ordenação cinegética ao nível de unidades de gestão
(vulgarmente designados Cotos) encontra-se definida nos Planos Técnicos de Caça, sendo a Gestão Cinegética,
a execução dessa ordenação. Os modelos de caça não sustentáveis, assim como atuações e efeitos
conducentes à gestão dos recursos cinegéticos encontra-se descrita na seguinte tabela da Fundacion Caza
Sostenible. A Fundação identifica ainda os instrumentos jurídicos internacionais mais relevantes sobre a matéria.
3 Ver a propósito as listas patrón de espécies em Espanha. 4 Versão consolidada no BOE. 5 Excepciones. 6 Real Decreto 1424/2008, de 14 de agosto, por el que se determinan la composición y las funciones de la Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, se dictan las normas que regulan su funcionamento y se establecen los comités especializados adscritos a la misma.
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REINO UNIDO
O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada), sendo de salientar que
a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da Schedule 2
– Birds which may be killed or taken. Relativamente às tipologias de captura de aves, o contexto legal é definido
pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of killing or taking wild birds)7 da Part I (Wildlife) do diploma,
onde se identificam os atos considerados ilegais (Alíneas a) e c) do n.º 1 do Section 5.º 8)9, assim como a
utilização de determinados meios de caça.
De referir, ainda, o Protection of the Birds Act 1954, aplicável às espécies identificadas nos termos do Second
Schedule (Wild birds which may be killed or taken at any time by authorized persons) e do Third Schedule (Wild
birds which may be killed or taken outside the close season). Relativamente às tipologias de captura de aves, o
contexto legal é definido pelo Section 5 (Prohibition of certain methods of kiling wild birds), onde se identificam
os atos considerados ilegais (Alínea a) do n.º 1 do Section 5.º10), assim como os meios de caça para o efeito.
É ainda de mencionar o facto de o contexto legal não proibir o uso de meios de caça conforme o disposto na
alínea c) do n.º 4 do Section 5.º11.
Importa também referir o The Conservation of Habitats and Species Regulations 2017, nomeadamente ao
nível do disposto na Section 45.º (Prohibition of certain methods of capturing or killing wild animals) da Part 3
(Protection of species), sendo que a aplicabilidade decorre do n.º 1 do artigo identificado. Já relativamente à
identificação de meios de captura e de morte de animais selvagens, os mesmos constam do n.º 3 do artigo,
sendo de relevar que os meios identificados são direcionados somente para animais mamíferos.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderão ser consultadas as associações do sector, como a FENCAÇA – Federação Nacional das Zonas de
Caça Associativas, Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade, e a
Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, entre outras. Poderá, ainda, ser promovida a consulta do
Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas.
As consultas que forem promovidas serão disponibilizadas na página da iniciativa.
7 O âmbito geográfico da legislação é aplicável aos territórios da Inglaterra e ao País de Gales por uma parte, e à Escócia, pela outra parte. 8 As alíneas a) e b) do n.º 1 da Secção 5 do Wildlife and Countryside Act 1981 prescrevem que: «1 – Subject to the provisions of this Part, if any person— a) sets in position any of the following articles, being an article which is of such a nature and is so placed as to be calculated [likely] to cause bodily injury to any wild bird coming into contact therewith, that is to say, any springe, trap, gin, snare, hook and line, any electrical device for killing, stunning or frightening or any poisonous, poisoned or stupefying substance; (…) c) uses for the purpose of killing or taking any wild bird— (i) any bow or crossbow; (ii) any explosive other than ammunition for a firearm; (iii) any automatic or semi-automatic weapon; (iv) any shot-gun of which the barrel has an internal diameter at the muzzle of more than one and three-quarter inches; (iv) any device for illuminating a target or any sighting device for night shooting; (vi) any form of artificial lighting or any mirror or other dazzling device; (vii) any gas or smoke not falling within paragraphs (a) and (b); or (viii) any chemical wetting agent;(…) he shall be guilty of an offence. . . . (…) 9 Exemplificação do âmbito geográfico da legislação é aplicável a Inglaterra e ao País de Gales. 10 A alínea a) do n.º 1 da Secção 5 do Protection of the Birds Act 1954 estabelece que Sets in position any of the following articles, being an article which is of such a nature and is so placed as to be calculated to cause bodily injury to any wild bird coming in contact therewith, that is to say, any springe, trap, gin, snare, hook and line, poisoned or stupefying bait, or floating container holding explosives. 11 A alínea c) do n.º 4 da Secção 5 do Protection of the Birds Act 1954, estipula que The use of a cage-trap or net for the purpose of taking a wild bird if it is shown that the taking of the bird is solely for the purpose of ringing or marking, or examining any ring or mark on, that or some other bird and then releasing it or for the purpose of an experiment duly authorised under the Cruelty to Animals Act, 1876.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.
O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes
categorias / indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
FERREIRA, Andressa Netto – Diversidade da avifauna do nordeste transmontano [Em linha]: breves
considerações sobre a problemática da conservação de avifauna em Portugal e no Brasil. Bragança: [s.n.],
2016. [Consult. 18 junho 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127618&img=13072&save=true> Resumo: «As aves são extremamente importantes para qualquer ecossistema. Sua existência indica que o ambiente é saudável e funcional. A inventariação de espécies e quantificação de abundâncias são fundamentais na monitorização da biodiversidade e da qualidade dos ecossistemas. Tendo por base a perda de diversidade originada pela captura ilegal e pelo tráfico de animais silvestres, efetuou-se uma consulta bibliográfica sobre o tráfico de animais no Brasil e em Portugal, bem como uma caracterização prospetiva da diversidade de aves no distrito de Bragança, situado no nordeste de Portugal, com base no método original das Listas de Mackinnon e construindo as mesmas listas a partir do método de Pontos de Escuta, que permite uma quantificação de abundâncias. O período escolhido para a recolha de dados foi o verão, por ser um período em que se verificam muitas capturas ilegais de fringilídeos, nomeadamente Pintassilgos, uma espécie tradicionalmente capturada para comércio ilegal como animais de companhia. Os resultados mostraram que ambos os métodos são expeditos e não revelaram diferenças significativas. Contudo, os estudos já efetuados com estas metodologias apontam para a necessidade de obter mais amostras do que as recolhidas neste trabalho.» ———— PROJETO DE LEI N.º 1240/XIII/4.ª (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE «UNIÃO DAS FREGUESIAS DE FAIL E VILA CHÃ DE SÁ» NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA «FREGUESIA DE FAIL E VILA CHÃ DE SÁ») Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª, que visa a alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e
Vila Chã de Sá», no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá», foi apresentado por 14
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), em conformidade com os artigos 167.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de junho de 2019 e, na
mesma data, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação, competente em razão da matéria.
O projeto de lei tem um título que traduz o respetivo objeto, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, inclui uma breve exposição de motivos, parecendo
cumprir, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro12, os requisitos formais
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, e no n.º
1 do artigo 123.º, quanto aos projetos de lei em particular, bem como os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª toma a forma de lei e deve ser objeto de publicação
na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª é composto por um artigo único, que
determina que «a freguesia denominada ‘União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá’ no município de Viseu,
passa a designar-se ‘Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá’».
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª propõe alterar a denominação da União das Freguesias de Fail e Vila Chã
de Sá, no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá».
Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata refere que, dia 28 de junho de
2014, em reunião da Assembleia da União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, foi aprovada, por
unanimidade, a alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá» para «Freguesia
de Fail e Vila Chã de Sá», tendo a mesma sido sugerida à Assembleia da República. Refere, ainda, que esta
proposta de alteração foi também aprovada, «igualmente por unanimidade», pela Junta da União das Freguesias
de Fail e Vila Chã de Sá e, posteriormente, pela Assembleia Municipal de Viseu.
Segundo os autores do projeto de lei em apreço, na «posse das identificadas deliberações, por comunicação
datada de 16 de junho de 2018, a Junta da União das Freguesias solicitou expressamente à Assembleia da
República que deliberasse nesse sentido».
Considerando a matéria sobre a qual versa o projeto de lei ora em análise, parece relevante atentar ao seu
enquadramento no ordenamento jurídico nacional, destacando, no sentido do mencionado na exposição de
motivos, o disposto na Constituição da República Portuguesa que, no artigo 236.º («Categorias de autarquias
locais e divisão administrativa»), determina que «a divisão administrativa do território será estabelecida por
lei»13. Com efeito, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e
12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro1,2 (TP), Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (TP), Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (TP), e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (TP). 13 Cfr. n.º 4 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa.
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modificação de autarquias locais e respetivo regime, nos termos do artigo 164.º, alínea n), da Constituição da
República Portuguesa.
Compete ainda sublinhar que, no ordenamento jurídico português, veio a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,
proceder à reorganização administrativa do território das freguesias, dando cumprimento à obrigação de
reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova
o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da
criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios
e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.
As anteriores freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, respetivamente, foram agregadas, tendo a União das
Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá resultado desta reorganização, de acordo com o ANEXO I (a que se refere
o artigo 3.º) da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após consulta da base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas
pendentes sobre o objeto do presente projeto.
4. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nesta sede, compete dar nota da solicitação dirigida pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação aos Ex.mos Srs. Presidentes da Junta de Freguesia da União de
Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fail e Vila Chã de
Sá, da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, no sentido de remeterem cópias
autenticadas das atas das reuniões do Órgão a que, respetivamente, presidem, com parecer sobre o Projeto de
Lei n.º 1240/XIII/4.ª.
Assim, dão-se por integralmente reproduzidos os documentos que, neste sentido, foram remetidos à 11.ª
Comissão pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, pela Assembleia de
Freguesia da União de Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, pela Câmara Municipal de Viseu e pela Assembleia
Municipal de Viseu, que se anexam ao presente Parecer.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
que, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de «elaboração
facultativa».
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 2 de julho de 2019, aprova a seguinte Parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, propõe a alteração da
denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá», no município de Viseu, para «Freguesia de
Fail e Vila Chã de Sá».
2. A iniciativa legislativa, em análise no presente parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Pareceres da Câmara e Assembleia Municipal de Viseu e Junta e Assembleia de Freguesia da União de
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Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 147XIII/3.ª
(APROVA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do
PCP, do PSD e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão deAssuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de dezembro de 2018, após aprovação na generalidade.
2. Sobre a iniciativa foram solicitados e obtidos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados, tendo ainda sido colhida a pronúncia do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,
o qual foi recebido em audição no dia 12 de fevereiro de 2019, a requerimento do Grupo Parlamentar do CDS-
PP. Foram ainda recebidos em audiência, a seu pedido, em 12 de fevereiro de 2019, os membros eleitos pela
Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público. Em 27 de março de 2019, foram
também recebidos em audiência, a seu pedido, os membros do Conselho Superior do Ministério Público,
magistrados do MP eleitos pelos seus pares.
3. Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a
preparação da discussão na especialidade da iniciativa legislativa e propostas de alteração apresentadas (em 3
de maio, pelo PCP, em 3 de junho, pelo PSD; em 6 de junho, pelo PS; e em 7 de junho, propostas adicionais do
Grupo Parlamentar do PSD, que substituem as anteriores apenas na parte assinalada. O Grupo Parlamentar do
PS apresentou propostas adicionais em 25 de junho), bem como o Grupo Parlamentar do PSD, em 2 de julho,
propostas que substituem as anteriormente apresentadas apenas nos artigos correspondentes. As propostas de
alteração podem ser consultadas de modo comparativo no quadro constante da página da iniciativa no site da
Assembleia na Internet.
O Grupo, de que fizeram parte as Sr.as e os Srs. Deputados Fernando Anastácio (PS), que coordenou, Jorge
Lacão (PS), Andreia Neto e Carlos Peixoto (PSD), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e
António Filipe (PCP), reuniu no dia 6 de junho de 2019, tendo deliberado remeter para a Comissão a discussão
e votação na especialidade da iniciativa e das propostas de alteração.
4. Nas reuniões da Comissão de 26 de junho, 2, 3, 10, 11 e 15 de julho de 2019, nas quais se encontravam
presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção de Os Verdes, procedeu-se à discussão e votação na
especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas.
5. Nos debates que acompanharam as votações usaram da palavra, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os
Srs. Deputados Carlos Peixoto (PSD), Jorge Lacão e Fernando Anastácio (PS), José Manuel Pureza (BE), Telmo
Correia e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Jorge Machado e António Filipe (PCP). No final da votação do artigo
22.º, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) proferiu uma declaração de voto oral.
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6. Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração:
[Reunião de 26 de junho: registo áudio]
Artigo 22.º (Composição) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos
contrado PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitado, com votos
contrado PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS;
N.º 2
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos
contrado PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – rejeitado, com votos
contrado PSD e do PCP, votos a favor do PS e abstenções do BE e do CDS-PP;
N.os 3 e 4 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
rejeitados, com votos contrado PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
Artigo 22.º (na redação da proposta de Lei) – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 3.º (Autonomia) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3(NOVO) (na redação das proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 4.º (Atribuições) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1
– Alínea e) (na redação das proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada,
com votos a favor do PSD e do PS e abstenções do BE, do CDS-PP e do PCP;
– Alínea q) (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido
oralmente substituído a parte final pela expressão «… nos termos do presente Estatuto» – aprovada, com votos
a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– Proémio e restantes alíneas (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do PS) – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 2
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com votos
contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar o PS – aprovado por
unanimidade;
N.º 3 (NOVO) [na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, com
renumeração das alíneas do n.º 1 para que remete, em resultado de votação anterior, que passaram a ser i), j),
k), l) e q)] – aprovado, com votos a favor do PS. Do BE e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-
PP;
Artigo 5.º(Dever de colaboração) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
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N.º 2 (na redação conjugada das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do
PCP, do PSD e do PS, passando a constar: «Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada
de informações,…») – aprovado por unanimidade;
N.º 4 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por
unanimidade;
Artigo 6.º(Informação) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 8.º (Representação do Ministério Público) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1, alínea a) (na redação das proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitada, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 3
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade;
(Nota: foram retiradas as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP e do
PSD).
Artigo 11.º (Procedimentos do Ministério Público) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com
votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
[Reunião de 2 de julho: registo áudio]
No debate que acompanhou a votação usaram da palavra, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs.
Deputados António Filipe (PCP), Jorge Lacão (PS), Carlos Peixoto (PSD), José Manuel Pureza (BE) e Vânia
Dias da Silva (CDS-PP). No final da votação do artigo 22.º, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) proferiu uma
declaração de voto oral.
Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da proposta de lei objeto de propostas de alteração (continuação):
Artigo 13.º (Magistrados do Ministério Público)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea e)(naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada,
com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
Artigo 16.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea h) (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com a
seguinte alteração na parte final: onde se lê «…nos termos da lei.», deve ler-se «nos termos do presente
estatuto.», por sugestão oral do Grupo Parlamentar do PS) – aprovada, com votos a favor do PS e abstenções
do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP;
Alínea i)(naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada,
com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e abstenções do BE e do CDS-PP;
Artigo 18.º (Autonomia administrativa e financeira)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
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N.º 2 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, substituindo a
expressão «… pode ser extensivo…» pela expressão «… é extensivo…», por proposta oral do Grupo
Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a
abstenção do PSD;
N.º 3 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com a seguinte
alteração na parte inicial: onde se lê «O projeto de orçamento…», deve ler-se «A proposta de dotação
orçamental…», por sugestão do Grupo Parlamentar do PCP) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do
PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
N.º 4 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PS e do BE, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP;
Os Grupos Parlamentares do PCP e do PSD retiram as respetivas propostas de alteração relativas ao artigo
18.º, a favor das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo parlamentar do PS, com as modificações
assinaladas.
[Reunião de 3 de julho (manhã): registo áudio]
No debate que acompanhou a votação usaram da palavra, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs.
Deputados Jorge Lacão (PS), António Filipe (PCP), Carlos Peixoto (PSD), José Manuel Pureza (BE) e Vânia
Dias da Silva (CDS-PP). No final da votação do artigo 23.º, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) proferiu uma
declaração de voto oral.
Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração (continuação):
Artigo 19.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2
Alínea c) (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada,
com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e abstenções do PSD e do BE;
Alínea d)
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovada, com votos
a favor do PSD, do BE do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – prejudicada em
resultado da votação anterior;
Alínea h)(NOVA) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com
a seguinte alteração na parte final: onde se lê «… nos termos da lei;», deve ler-se «… nos termos do presente
estatuto;») – aprovada por unanimidade;
Alíneas i) e j)(NOVAS) (naredação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PS) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Alíneas j) e k)
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovadas, com
votos a favor do PSD, do BE do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD – prejudicadas em
resultado da votação anterior;
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Alínea k)(NOVA) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada por unanimidade;
Alínea t)(naredação da proposta de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, com a
eliminação do termo «proceder»: «…, bem como proceder à sua divulgação pública;») – aprovada por
unanimidade;
Alínea u)(NOVA) (naredação das propostas de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
N.º 3 (NOVO) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovado por unanimidade;
N.º 4 (NOVO) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com
a introdução do seguinte inciso: «… velando pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelo
cumprimento dos pertinentes deveres legais, …») – aprovado por unanimidade;
Artigo 21.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2
Alínea k)(NOVA) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
N.º 3 (NOVO) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com
a eliminação, na alínea b), da expressão «possibilidade de»: «…, sem prejuízo da possibilidade de aplicação
das sanções penais e tributárias…» – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do PSD;
N.º 4 (NOVO) (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS,
reformulada oralmente nos seguintes termos: «A requerimento de pelo menos um terço dos membros do
Conselho Superior, pode ser proposta à consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer
do Conselho Consultivo de questões inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da
legalidade democrática e a realização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos») – aprovado, com
votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 23.º (Princípios eleitorais)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 2 e 3 (naredação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
rejeitados, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 26.º (Organização de listas e forma de eleição)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (naredação da
proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – prejudicado em resultado da rejeição das
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD para o artigo 22.ª da Proposta de Lei.
Artigo 31.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público)da Proposta de Lei n.º
147/XIII/3.ª
N.º 2 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado
por unanimidade;
N.º 3 (NOVO)(naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
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N.º 3 (renumerado como n.º 4) (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
(Reunião de 3 de julho (tarde): registo áudio)
No debate que acompanhou a votação usaram da palavra, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs.
Deputados Jorge Lacão (PS), António Filipe (PCP), Carlos Peixoto (PSD), José Manuel Pureza (BE) e Vânia
Dias da Silva (CDS-PP).
Da votação resultou o seguinte:
Artigo 32.º (Exercício dos cargos)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 4 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – votação
considerada prejudicada em consequência da votação do artigo 23.º;
N.º 8, alínea c)(naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovada por unanimidade;
N.º 14 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – proposta
retirada pelo proponente em virtude de a norma estar já contemplada no n.º 2 do artigo na redação da Proposta
de Lei;
Artigo 34.º (Secções)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, contra do PS e a
abstenção do BE;
N.os 8, 9 e 10 (naredação das propostas eliminação destes números de idêntico teor, apresentadas pelos
Grupos Parlamentares do PCP e do PSD, em concordância com a proposta de substituição do n.º 1) –
aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS e do BE;
Artigo 40.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea e)(naredação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, em
consequência da reordenação das alíneas do n.º 2 do artigo 19.º) – aprovadapor unanimidade;
Artigo 41.º (Composição e funcionamento)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PS) – aprovadopor unanimidade;
Artigo 53.º (Estrutura e competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2 (naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovado com votos a favor do PSD, BE e PCP e contra do PS e do CDS-
PP;
Artigo 55.º (Estrutura e competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 4 (naredação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – proposta
retirada pelo proponente;
Artigo 58.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1, alínea h) (naredação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, cujo
inciso final foi oralmente substituído pelo proponente pela expressão «bem como de prevaricação punível com
pena superior a dois anos») – aprovadapor unanimidade;
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N.º 2
– Naredação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos
contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, BE e CDS-PP;
– Naredação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadapor
unanimidade;
N.º 4 – proémio e alínea b)(cujo inciso final foi oralmente substituído pelo proponente pela expressão «bem
como de prevaricação punível com pena superior a dois anos») – naredação da proposta de substituição
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadospor unanimidade;
Artigo 60.º (Composição)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS) – aprovadopor unanimidade;
N.º 5 (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada
com votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;
Artigo 62.º (Composição)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (naredação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – proposta
retirada pelo proponente por estar contemplada no artigo 164.º;
Artigo 64.º (Competência e organização)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 5 (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada
com votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;
Artigo 66.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alíneas e) e f) (cujo inciso final foi oralmente substituído pela expressão «nos termos do presente
Estatuto») (naredação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovadaspor unanimidade;
Artigo 67.º (Direção)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (naredação da proposta de substituição
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – proposta retirada pelo proponente por estar contemplada no
artigo 164.º;
Artigo 68.º (Competências)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alíneas e) e h)(naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovadaspor unanimidade;
Alíneas j) e k)(naredação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do
PS) – aprovadaspor unanimidade;
Artigo 69.º (Quadro complementar)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovadas com votos a favor do PSD, BE e PCP e a abstenção do PS e
do CDS-PP;
N.º 5 (naredação das propostas de substituição, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovadas com votos a favor do PSD e PCP, contra do PS e a abstenção
do BE e do CDS-PP;
Artigo 71.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
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N.º 1, alínea c)(naredação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitada com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, BE e CDS-PP;
[Reunião de 10 de julho: registo áudio]
No debate que acompanhou a votação usaram da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Jorge
Machado (PCP), Carlos Peixoto (PSD) e Jorge Lacão (PS).
Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração (continuação):
Artigo 75.º (Direção)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª [naredação das propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – alínea k) do n.º 1 e n.º 2] – rejeitado, com votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 76.º (Instrumentos de mobilidade e gestão processual)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por
unanimidade;
N.º 2 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 77.º (Reafectação)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitado,
com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
N.º 3 (na redação conjugada da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
(primeiro segmento) e do texto da Proposta de Lei (segundo segmento), e com a substituição do termo «caduca»
por «cessa», por proposta oral do Grupo Parlamentar do PS, passando a constar: «A reafectação cessa com a
produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o
acordo deste, antes de decorridos três anos») – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP
e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 81.º (Substituições)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado, com
votos a favor do PSD, do PS e do BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – prejudicado em função
do resultado da votação anterior;
Artigo 88.º (Estrutura e direção)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 4, alínea h)(na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitada,com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
N.º 5 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –prejudicada
em função do resultado da votação anterior;
Artigo 94.º (Âmbito)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2
– Na redação da proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com votos
a favor do PS, do BE e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD;
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Artigo 95.º (Funções)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2
– Alínea e)(na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – aprovada,
com votos a favor do PSD, do PS e do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP;
Artigo 96.º (Paralelismo em relação à magistratura judicial)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com a introdução,
por proposta oral do PS, da seguinte correção na parte final: onde se lê: «…, sem prejuízo da especificidade
própria função.», deve ler-se «…, sem prejuízo das especificidades próprias da função.» – aprovado, com votos
a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por
unanimidade;
Artigo 97.º (Estatuto)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com a introdução
da seguinte correção na parte final, proposta oralmente pelo PS: onde se lê «…, nos termos da Constituição da
República e do presente Estatuto.», deve ler-se «…, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.») –
aprovado por unanimidade;
N.º 5 (na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS ao
texto da Proposta de Lei, com a introdução do inciso inicial «Salvaguardo o disposto no número anterior,…») –
aprovado por unanimidade;
Artigo 105.º (Dever de urbanidade)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (na redação da proposta de
alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por unanimidade;
Artigo 106.º (Domicílio necessário)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS, com a adoção da expressão «… residir em qualquer local da comarca…», em vez de «…
residir em qualquer ponto da comarca…») – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP
e a abstenção do BE;
N.º 2 (na redação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PCP e do PSD, com a adoção da expressão «… residir em qualquer local da circunscrição…», em vez de
«… residir em qualquer ponto da circunscrição…») – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do
PCP e abstenções do PS e do BE;
[Reunião de 11 de julho: registo áudio]
No debate que acompanhou a votação usaram da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados António
Filipe (PCP), Carlos Peixoto (PSD), Jorge Lacão (PS), José Manuel Pureza (BE) e Telmo Correia (CDS-PP).
Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração (continuação):
Artigo 107.º (Incompatibilidades)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do Bem do CDS-PP e do PCP;
N.º 6, alínea b)(naredação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS) – aprovada por unanimidade;
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N.º 6 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – prejudicada
em função do resultado da votação anterior;
Artigo 110.º (Protocolo e trajo profissional)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 5 e 6 (naredação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigo 112.º (Prisão preventiva) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 1 e 2 (naredação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS) – aprovados por unanimidade;
N.º 3 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado
por unanimidade;
Artigo 115.º (Formação contínua)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado
por unanimidade,
Artigo 126.º-A (Férias após licença)NOVO (naredação da proposta de aditamento apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PSD, com a consequente renumeração deste artigo como 127.º e dos artigos
seguintes – que passam de 127.º a 285.º a 128.º a 286.º, bem como das correspondentes remissões) –
aprovado, com votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS e abstenções do BE e do CDS-PP;
Artigo 129.º (Subsídio de compensação)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 2 e 3 (naredação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
Artigo 130.º (Execução de serviço urgente)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (naredação da proposta
de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos
a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 134.º (Despesas de movimentação)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1
– Naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitada, com votos
contra do PS e do BE, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
– Na redação da proposta de alteração de idêntico teor apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
retirada, por não ter sido aprovada a norma que conferia autonomia administrativa e financeira ao Conselho
Superior do MP;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com votos
a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP;
Artigos 134.º-A (ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça)e 134.º-B
(Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação)NOVOS – na redação das propostas de
aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor
do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 135.º (Exercício de funções em acumulação e substituição)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1
– Naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos
contra do PS e do BE, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
– Na redação da proposta de alteração de idêntico teor apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
retirada;
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– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com votos
a favor do PS, do BE e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP;
Artigo 137.º (Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro)da Proposta de
Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 1 e 3
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovados por
unanimidade;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – prejudicados em
função do resultado da votação anterior;
Artigo 139.º (Critérios das classificações)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea f) (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – retirada
Alínea l) (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, de idêntico
teor) – aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 142.º (Periodicidade)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (NOVO)(na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.os 4 e 5 (naredação das propostas de alteração, de teor idêntico, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do PS;
N.os 8 e 9 (NOVOS) (na redação das propostas de aditamentos, de teor idêntico, apresentadas pelos
Grupos Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovados por unanimidade;
Artigo 145.º (Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)da Proposta de Lei n.º
147/XIII/3.ª
Alínea c) (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovada por unanimidade;
Artigo 153.º (Magistrados auxiliares)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (na redação da proposta de
alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do
PCP e abstenções do PS e do CDS-PP;
Artigo 188.º (Aposentação e reforma)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2 (NOVO) – (na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
Artigo 189.º (Jubilação)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3
– Na redação das propostas de alteração, na parte de teor idêntico, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP, do PSD e do PS – aprovado por unanimidade;
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, na parte final em que
refere «… e nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º.» – aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos
contra do PSD e do BE;
N.º 6 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com
votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE);
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Artigo 204.º (Infração disciplinar)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
– Na redaçãoda proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – retirada;
– Na redaçãoda proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com a substituição da
expressão «neste estatuto» por «no presente Estatuto» e, na parte final, com a correção da expressão
«indispensável» por «indispensáveis» – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a
abstenção do CDS-PP;
Artigo 206.º (Autonomia)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Epígrafe e n.º 2 (na redaçãoda proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD,
alterando a epígrafe no seguinte sentido: onde se lê «Autonomia», deve ler-se «Autonomia da jurisdição
disciplinar», por sugestão oral do Grupo Parlamentar do PSD, com o objetivo de evitar uma epígrafe repetida e
recuperando a do artigo 165.º do Estatuto do MP em vigor) – aprovados por unanimidade;
Artigo 208.º (Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar)da Proposta de Lei n.º
147/XIII/3.ª
N.º 2 (na redaçãodas propostas de alteração apresentadas pelos Grupo Parlamentares do PCP e do
PSD) – retiradas
N.º 3 (na redaçãoda proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 209.º (Prescrição do procedimento disciplinar)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (NOVO)(na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 213.º (Infrações muito graves)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea j)(na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada
por unanimidade;
Artigo 219.º (Atenuação especial da sanção disciplinar)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea a) (na redação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP, do PSD e do PS) – aprovada por unanimidade;
Alíneas b) e e) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP)
– rejeitadas, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 220.º (Circunstâncias agravantes)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Proémio (na redação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PCP e do PSD) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP;
Artigo 233.º (Advertência) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (na redação da proposta de alteração
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 242.º (Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PCP e do PS) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 246.º (Apensação de procedimentos disciplinares) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 1 e 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 250.º (Suspensão preventiva do arguido)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
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N.º 4 (na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado
por unanimidade;
Artigo 252.º Prazo da instrução) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.o 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitado,
com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 258.º (Audiência pública)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação das propostas de alteração, de idêntico teor, apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PCP, do PSD e do PS) – aprovado por unanimidade;
Artigo 260.º (Impugnação) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.o 2 (na redação das propostas de eliminação apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, do
PSD e do PS) – aprovado por unanimidade;
Artigo 283.º (Limite remuneratório) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (na redação da proposta de
alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do
PCP e votos contra do PSD e do BE;
Artigo 284.º (Norma transitória) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 4 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PSD e do BE;
Artigo 286.º (Entrada em vigor) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (na redação da proposta de alteração
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP do PCP
e a abstenção do PSD
MAPA II (Anexo a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 128.º e o n.º 3 do artigo 138.º) (na redação da
proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PSD, PS,
do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;
MAPA II-A (Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 129.º) que foi subsequentemente renumerado como
mapa III (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com
votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE.
(Reunião de 15 de julho: registo áudio)
No debate que acompanhou a votação usaram da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Jorge
Lacão (PS), Carlos Peixoto (PSD), António Filipe (PCP), José Manuel Pureza (BE) e Telmo Correia (CDS-PP).
Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração cuja votação fora adiada nas reuniões
anteriores:
Artigo 13.º (Agentes do Ministério Público) da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea e) (NOVA) (na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP,
reordenada como alínea f) e com o seguinte aperfeiçoamento, proposto oralmente: onde se lê «O representante
de Portugal no EUROJUST…», deve ler-se «Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na
EUROJUST e respetivos adjunto e assistente»;
Artigo 21.º (Competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2, alínea c)(naredação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 68.º (Competências)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
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N.º 2 (na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, passando o
corpo do artigo a n.º 1 e, por proposta oral do PS, na parte final onde se lê «… exige prévia decisão por parte
do Conselho Superior do Ministério Público para a sua concretização.», deve ler-se «… exige prévia decisão por
parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.») – aprovada, com votos a favor do PSD, do
PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 79.º (Acumulação)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado,
com votos a favor do PSD, votos contra do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 85.º (Estrutura e competência)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.os 1 a 3 (na redação da proposta de alteração, reformulada em 15 de julho e substitutiva da anterior,
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a votação das propostas do PSD e do PS
para o mesmo artigo;
Artigo 88.º (Estrutura e direção)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – retirada pelo
proponente;
Artigo 95.º (Funções)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2
– Alínea b)(na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com
eliminação da referência «na EUROJUST», porque já contemplada na alínea e), reordenada como alínea f), do
artigo 13.º) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
Artigo 138.º (Classificação dos magistrados do Ministério Público)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação da proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – rejeitado,
com votos contra do PS, do BE e do CDS-PP, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP;
N.º 4 (na redação da proposta oral conjunta do PSD e do PS, com o seguinte teor: «No caso de falta de
classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver havido classificação anterior,
caso em que esta prevalece.») – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP;
Artigo 158.º (Provimento do diretor dos DIAP)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1
– Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitado, com votos
contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do BE;
– Na redação da proposta de alteração reformulada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD, nos
seguintes termos: na parte final deve ler-se «…, sob proposta fundamentada do magistrado coordenador da
comarca.») – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 159.º (Provimento nos DIAP regionais)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração reformulada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD, na
parte final, nos seguintes termos: «…, sob proposta fundamentada do procurador-geral regional.») – rejeitado,
com votos contra do PS, do BE e do CDS-PP, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP;
Artigo 161.º (Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca)da Proposta de Lei n.º
147/XIII/3.ª
N.os 1 e 2
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) – aprovados, com
votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD – votação
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prejudicada pela aprovação das propostas do PCP;
Artigo 162.º (Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais
administrativos)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – rejeitado,
com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
Artigo 163.º (Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal)da Proposta de Lei n.º
147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – retirada pelo
proponente;
Artigo 164.º (Provimento no Departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos)da
Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – retirada pelo
proponente;
Artigo 165.º (Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação)da Proposta de Lei
n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – rejeitado,
com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
Artigo 166.º (Provimento do diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais)
da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – rejeitado,
com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD;
Artigo 167.º (Provimento nos gabinetes de coordenação nacional)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – retirada pelo
proponente;
Artigo 169.º (Vogais do Conselho Consultivo)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – retirada pelo
proponente;
N.º 6 (NOVO) (na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado por unanimidade;
Artigo 170.º (Auditores jurídicos)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 2 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, por lapso
identificado como n.º 3) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do
PSD;
Artigo 172.º (Procuradores-gerais nacionais)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 1 (na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com
o seguinte teor: «Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério
Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da
República.») – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
N.º 2
– Na redação da proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – retirada pelo
proponente;
– Na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com o
seguinte teor (idêntico ao do n.º 2 do artigo 126.º em vigor): «O Conselho Superior do Ministério Público nomeia
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um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.» – aprovado, com votos a favor do PS,
do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – rejeitado,
com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD e abstenções do BE e do PCP;
Artigo 206.º (Autonomia)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado
por unanimidade, tendo ficado prejudicada a votação das propostas do PCP e do PS para o mesmo n.º 3;
Artigo 207.º (Extinção da responsabilidade disciplinar)da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Alínea e) (na redação da proposta de eliminação do inciso final «indulto» apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS) – aprovado por unanimidade;
II – Articulado remanescente da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
Artigos 23.º, n.os 2 e 3; 138.º, n.º 3; 159.º, n.º 1; 162.º; 165.º e 166.º – aprovados, com votos a favor do
PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
Restante articulado da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade.
Em declaração de voto final, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) manifestou congratular-se com o processo
legislativo que resultara num equilíbrio garantido de poderes entre o Conselho Superior do Ministério Público
(CSMP) e os poderes do Procurador-Geral da República. Assinalou que o seu Grupo Parlamentar apresentara
70 propostas de aperfeiçoamento, as quais, salvo a relativa à composição do CSMP, haviam sido aprovadas.
Reconheceu o contributo positivo de todos os Grupos Parlamentares para a construção legislativa de um novo
Estatuto do Ministério Público, designadamente em matéria de autonomia administrativa e financeira; de
equilíbrio da arquitetura do Ministério Público; de correta definição do conceito de autonomia do Ministério
Público, enquanto órgão, e de subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público; e de
preocupações de legalidade democrática no exercício de atribuições do Ministério Público.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 147/XIII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração do PCP, do PSD e do PS
Propostas de Alteração
«Artigo 3.º
Autonomia
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Novo) O Ministério Público tem sempre interesse em agir, independentemente de posição
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processual assumida em cada fase do processo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A competência referida na alínea h) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e implica a legitimidade e interesse
para recorrer de quaisquer decisões penais, mesmo que sejam favoráveis e concordantes com posição
já anteriormente assumida no processo.
3 – (Novo) Para cumprimento das competências previstas nas alíneas g), h), i), k), l), n) e p) do n.º 1,
deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de recusa ou não prestação tempestiva da informação solicitada, o Ministério Público solicita
ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos
adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa
ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
1 – No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo
e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da Repúblicae por procuradores-gerais adjuntos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e na
Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 18.º
Autonomia administrativa e financeira
O Ministério Público é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo a Procuradoria-
Geral da República, para esse efeito, de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, nos
termos a definir em diploma próprio.
Artigo 19.º
Competência
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República da
necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça e à Assembleia da República
providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração
Pública;
k) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República acerca
de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º
Secções
1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções
de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar e de uma secção de deontologia.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (Eliminar).
9 – (Eliminar).
10 – (Eliminar).
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham
desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição inspecionandas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
Estrutura e competência
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O departamento das tecnologias de informação tem um diretor que, quando magistrado do Ministério
Público, é provido nos termos do artigo 165.º.
Artigo 58.º
Competência
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1
em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime,
desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais, bem como
contra procuradores-gerais-adjuntos e juízes dos tribunais superiores, com exceção dos previstos no
n.º 2 do artigo 113.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
Competência
Compete ao procurador-geral regional:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central
Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência,
ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República administrativa e
fiscal respetiva;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,
designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação
nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das
respetivas jurisdições e áreas especializadas;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 69.º
Quadro complementar
1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados
do Ministério Público para colocação nos juízos, procuradorias e departamentos da circunscrição em que se
verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade
dos processos existentes o justifiquem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em
procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-
geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que
prestam serviço efetivo.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros
complementares e, com faculdade de delegação, efetuar a gestão respetiva.
Artigo 71.º
Competência
1 – Os DIAP regionais são competentes para:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Nova) dirigir o inquérito contra procuradores da República e juízes de direito.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 75.º
Direção
1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na
comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo
ordens e instruções, competindo-lhe:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de
magistrados do Ministério Público, mediante o consentimento prévio dos mesmos;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
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t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – As decisões previstas nas alíneas k),l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos
magistrados visados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 77.º
Reafetação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende do consentimento
prévio do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local
que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
Estrutura e competência
1 – Existem DIAP em todas as comarcas, integrando estes todas as unidades do Ministério Público
responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
2 – (Eliminar).
3 – (Eliminar).
4 – (Eliminar).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
Estrutura e direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da
procuradoria da República administrativa e fiscal:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de
magistrados, mediante o consentimento prévio dos mesmos;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
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n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... .
5 – Ao exercício das competências previstas nas alíneas h),i) e j) do número anterior aplica-se o disposto
nos artigos 76.º a 81.º.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
Âmbito
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
Artigo 106.º
Domicílio necessário
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da
respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República
de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição
judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 107.º
Incompatibilidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas
não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua
natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, sendo no entanto
vedado o exercício de funções ainda que não remuneradas em quaisquer órgãos estatutários de
entidades envolvidas em competições desportivas profissionais incluindo as respetivas sociedades
acionistas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções
em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico
exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 130.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,
nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago
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nos termos da lei geral. calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da
escala salarial.
Artigo 134.º
Despesas de movimentação
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento
adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a
estabelecer por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens
pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos,
colocados ou reafectados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 134.º-A (NOVO)
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 – Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Administrativo residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,
Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo,
abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 – Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Administrativo residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados,
podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 – A participação dos Procuradores-Gerais Adjuntos em ações de formação contínua, até ao limite de duas
em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas
de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito
ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização
de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 134.º-B (NOVO)
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 – Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados nos Tribunais da Relação residentes fora dos concelhos da
sede dos Tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas
áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 – A participação dos Procuradores-Gerais Adjuntos em ações de formação contínua, até ao limite de duas
em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas
de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas Regiões Autónomas que se desloque para o efeito
ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização
de transporte aéreo, nos termos da lei.
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Artigo 135.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 139.º
Critérios das classificações
A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função,
nomeadamente:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) (Nova) À capacidade de simplificação dos atos processuais.
Artigo 142.º
Periodicidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em
qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido
há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (Novo) A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
Artigo 158.º
Provimento do diretor dos DIAP
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais adjuntos ou
procuradores da República, que exerçam funções na comarca estes com classificação de mérito e pelo menos
15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do magistrado
coordenador da comarca.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
68
Artigo 161.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de
entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República,
estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom ou Bom com Distinção, por
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável
por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista
outro candidato para a comarca em causa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 189.º
Jubilação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.º 2 do artigo 129.º.
Artigo 206.º
Autonomia
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Novo) Proferida acusação em processo criminal em que seja arguido magistrado do Ministério
Público, o titular do inquérito ou o seu superior hierárquico dão imediato conhecimento ao Conselho
Superior do Ministério Público.
4 – (Atual n.º 3 da PPL).
Artigo 208.º
Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho
Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento
disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
Artigo 219.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave.
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) (Nova) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos
em que não fosse devida obediência.
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69
Artigo 220.º
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente as seguintes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 233.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 242.º
Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
1 – Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são
graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-
se a respetiva vaga até á decisão final.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 246.º
Apensação de procedimentos disciplinares
1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas é instaurado um único procedimento.
2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido
instaurado.
Artigo 252.º
Prazo da instrução
1 – A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 258.º
Audiência pública
1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício
superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, O arguido pode requerer a
realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 260.º
Impugnação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
70
Assembleia da República, 3 de maio de 2019.
O Deputado, António Filipe.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva de informações, o Ministério Público solicita ao
tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de
colaboração para a descoberta da verdade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e na
Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 18.º
[…]
A Procuradoria-Geral da República é dotada de autonomia administrativa e financeira, a qual abrange todas
as procuradorias, departamentos e órgãos e serviços do Ministério Público, dispondo de orçamento
próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Informar a Assembleia da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça da
necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Propor à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça
providências legislativas com vista ao incremento daeficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração
Pública;
k) Informar a Assembleia da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça acerca
de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) Elaborar o relatório de atividade do Ministério Público e apresentá-lo ao Presidente da República, à
Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como proceder à
sua divulgação pública;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Apreciar matérias relativas à atuação do Ministério Público, nomeadamente quando estiver em
causa o respeito pela Constituição da República e os direitos fundamentais nela consagrados;
l) [Anterior alínea k)];
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Eliminada);
Página 72
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72
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Sete membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – Os membros a que se referem as alíneas e) e f) não podem ser magistrados do Ministério Público,
nem podem exercer ou ter exercido cargos políticos ou equiparados nos últimos três anos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são cargos políticos o Presidente da República, o
Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os Deputados à Assembleia da República,
os membros do Governo, os Representantes da República nas regiões autónomas, os membros dos
órgãos próprios das regiões autónomas, os Deputados ao Parlamento Europeu, os membros dos órgãos
do poder local, os membros dos órgãos constitucionais, com exceção do Conselho Superior do
Ministério Público, e são equiparados a cargos políticos os membros dos órgãos dos partidos políticos
aos níveis nacional e das regiões autónomas, membros do gabinete e da Casa Civil do Presidente da
República, de gabinete dos representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de
membros do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgãos das autarquias locais ou qualquer outro
a estes legalmente equiparado.
4 – Os procuradores-geraisregionais assistem, quando o solicitem ou sejam convocados pelo
Procurador-Geral da República, por iniciativa deste ou por proposta dos demais membros do Conselho,
às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, podendo nelas intervir, sem direito de voto.
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por
sufrágio secreto e universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores da República em
efetividade de funções.
3 – O colégio eleitoral mencionado no número anterior elege seis magistrados, devendo as listas
apresentadas a sufrágio, sob pena de rejeição, conter magistrados em exercício de funções em cada
uma das áreas geográficas das procuradorias-gerais regionais e igual número de candidatos suplentes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos
mediante listas subscritas por ummínimo de 50 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 – (Eliminar).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público
não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo
em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem
intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.
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3 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às
garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 32.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer
à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o
elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta
deste, o segundo suplente.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, a três reuniõesconsecutivas ou
cinco interpoladas das secções a que deva comparecer;
d) ...................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – Não obstante a cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-
se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
Artigo 34.º
[…]
1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções
de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar e de uma secção de deontologia.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (Eliminar).
9 – (Eliminar).
10 – (Eliminar).
11 – ................................................................................................................................................................. .
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
74
Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O departamento das tecnologias de informação tem um diretor que, quando magistrado do Ministério
Público, é provido nos termos do artigo 165.º.
Artigo 55.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, designados pelo
Conselho Superior do Ministério Público, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos
ou procuradores da República.
Artigo 60.º
[…]
1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no
departamento éestabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área
da justiça, ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público e publicado em Diário da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º
[…]
1 – Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por
procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República, designados pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
2 – Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, designados pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 67.º
[…]
1 – As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto, designado pelo
Conselho Superior do Ministério Público, com a designação de procurador-geral regional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da
República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos a definir pelo procurador-
geral regional.
9 – ................................................................................................................................................................... .
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75
Artigo 68.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central
Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência,
ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e
fiscal respetiva;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Atribuir, por despacho fundamentado e após audição do magistrado titular, processos concretos a outro
magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual
ou repercussão social o justifiquem;
h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,
designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação
nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das
respetivas jurisdições e áreas especializadas;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 69.º
[…]
1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementarde magistrados
do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e departamentos da circunscrição em que
se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade
dos processos existentes o justifiquem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros
complementares e, com faculdade de delegação, efetuar a gestão respetiva
Artigo 77.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A reafetação caduca com a produção de efeitos do movimento seguinte e a sua renovação deve
ser fundamentada.
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
76
Artigo 79.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do
magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades
do serviço.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador recorre aos mecanismos
previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
[…]
1 – Em todas as comarcas existem DIAP, integrando este todas as unidades do Ministério Público
responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
2 – (Eliminar).
3 – (Eliminar).
4 – (Eliminar).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto,
nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, designado magistrado do Ministério Público
coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 95.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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77
e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do
Ministério da Justiça;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 106.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra
sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qualexercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer
ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da
respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República
de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição
judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 107.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,
incluindo as respetivas sociedades acionistas.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
Garantias de processo penal
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para
os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena
de prisão de máximo superior a três anos.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da
liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação
contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 – Em caso de detenção ou prisão, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à
autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais
expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
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78
Artigo 115.º
[…]
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação
contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do
Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções,
caso seja exequível.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 126.º-A
Férias após licença
1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º
ocorram no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um
período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem
direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano
civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e,
na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela
situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo
subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da
licença.
4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um
período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença
e no ano de regresso.
5 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem
à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade
daquele gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao
início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao
respetivo subsídio.
6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a
receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano,
bem como o subsídio de férias correspondente.
7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por
período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período,
aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 134.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento
adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a
estabelecer por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens
pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos,
colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
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79
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 135.º
[…]
1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 137.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do
Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação
no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação
quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para
os membros do Governo.
Artigo 138.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Eliminar).
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 139.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
Artigo 142.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
80
3 – O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde
o início de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais
a que tenha anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em
qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido
há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 –A inspeção deve estar concluída no prazo de 90 dias.
Artigo 145.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste
caso, pormestrado ou doutoramento em área do Direito, obtidos em universidade portuguesa ou porgraus
académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 153.º
[…]
O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode destacar
temporariamente para os diversos lugares os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
Artigo 158.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou
procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos
15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado
coordenador da comarca.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 159.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos,
nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por
indicação fundamentada do procurador-geral regional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 161.º
[…]
1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de
entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de
Muito Bom em anterior classificação de serviço ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15
anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom, por deliberaçãodo Conselho
Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável
por igual período, podendoser excecionalmenterenovada por novo período de igual duração.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 162.º
[…]
1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora
do concelhoonde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 163.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta
fundamentada do Procurador-Geral da República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público,
que não poderá vetar mais de dois nomes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 164.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e
difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da
República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 165.º
[…]
1 – O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-
gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos
de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 166.º
[…]
1 – O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre
procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos
25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da
República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 167.º
[…]
1 – O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-
adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo
Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 169.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o é feita pelo
Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável,
com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
Artigo 170.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o é feita pelo
Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 189.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.º 2 do artigo 129.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 204.º
[…]
Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do
Ministério Público com violação dos deveres consagrados na lei e no presente Estatuto, bem como os atos ou
omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao
exercício das suas funções.
Artigo 206.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato
conhecimento deste facto aoConselho Superior do Ministério Públicoe ao Procurador-Geral da República.
3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido,
a autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério
Público.
Artigo 208.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho
Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento
disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o
direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 209.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 219.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 220.º
[…]
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 258.º
[…]
1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior
a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, O arguido pode requerer a realização de audiência
pública para apresentação da sua defesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 260.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2019.
Os Deputados do PSD.
Propostas de alteração
«Artigo 4.º
[…]
1 – São atribuições do Ministério Público:
a) Defender a legalidade democrática;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)]
e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências,
lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
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l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea k)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
r) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)];
2 – A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e
termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 5.º
[…]
1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando
documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado
em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A colaboraçãodas entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada
pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de
polícia criminal.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,
sob a orientação dos procuradores geraisregionais e a superintendência do Procurador-Geral da
República.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e na
Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo
de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público,
nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo
das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do
procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.
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Artigo 13.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados.
Artigo 16.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada
de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do
Estado,com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por Decreto
Lei.
2 – O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, pode ser extensivo ao âmbito
referido no n.º 3 do artigo 15.º.
3 – O projeto de orçamento nos termos previstos nos números anteriores é apresentado ao Governo,
através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.
4 – O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão
competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Emitir, em especial, as diretivas, ordens, e instruções destinadas a fazer cumprir as leis de
orientação da política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao
Ministério Público;
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d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
i) Determinar superiormente os critérios de coordenação entre si da atividade processual no decurso
do inquérito e de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério
Público, quando necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei;
j) Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a
mobilização e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados
a coadjuvar o Ministério Público no decurso de inquérito;
k) Participar nas reuniões do conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal, nos termos
previstos na lei;
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea k)];
o) [Anterior alínea l)];
p) [Anterior alínea m)];
q) [Anterior alínea n)];
r) [Anterior alínea o)];
s) [Anterior alínea p)];
t) Elaborar o relatório anual de atividade do Ministério Público e proceder à sua apresentação
institucional, bem como proceder à sua divulgação pública;
u) Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça
o relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;
v) [Anterior alínea r)];
w) [Anterior alínea s)];
x) [Anterior alínea t)].
3 – As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do n.º
2, bem como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série
do Diário da República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens
e instruções.
4 – Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por si ou ao abrigo da alínea e) do artigo 101.º, ordena
periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços dos órgãos de polícia criminal,
destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições judiciárias e as inerentes
condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o
cumprimento da lei.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1
do artigo 18.º;
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d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Compete ainda ao Conselho:
a) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de
rendimentos e património dos magistrados do Ministério Público e aprovar, em conformidade com a lei,
os instrumentos necessários de aplicação;
b) Em relação ao disposto na alínea anterior, desencadear o competente processo disciplinar em
casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções
penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
4 – A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, podem estes propor
à consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo
questões inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a
realização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 22.º
[…]
1 – Compõem o Conselho Superior do Ministério Público integrado por dezanove elementos:
a) O Procurador-Geral da República;
b) Os quatro procuradores-gerais regionais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Quatro procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se
a representação de cada uma das procuradorias-gerais regionais;
e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Dois membros eleitos pelos magistrados membros do Conselho, sendo um deles necessariamente
magistrado no caso de o Procurador-Geral da República não ser oriundo do Ministério Público.
2 – O Procurador-Geral da República preside ao Conselho Superior do Ministério Público e possui
voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido
a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do Conselho.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 40.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência
constante na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º bem como de outras previstas na lei;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham
desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição inspecionadas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio
e prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º
1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime,
devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
90
dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-
gerais regionais.
3 – Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP, dirigir o inquérito e
exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou
dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 – Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos
seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio
e prevaricação punível com pena superior a dois anos;
c) Administração danosa em unidade económica do setor público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamentecom recurso à
tecnologia informática;
f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 60.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados
pelo Procurador-Geral da República, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria Geral da
Procuradoria Geral da República.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da
competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
Artigo 64.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da
competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
Artigo 66.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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91
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas
a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;
k) Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos
estabelecidos pelo Procurador-Geral da República;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 76.º
[…]
1 – Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual
e a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o
princípio da especialização.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as
decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio
na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.
Artigo 95.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As funções exercidas na EUROJUST e na Procuradoria Europeia;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
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92
Artigo 96.º
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem prejuízo
da especificidade própria função.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos
termos da lei.
Artigo 97.º
[…]
1 – Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são
responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição da República e do presente
Estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 105.º
[…]
No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto
para com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente para com
os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes
processuais.
Artigo 105.º-A
Dever de declaração
Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimentos e património nos
termos da lei.
Artigo 106.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra
sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qualexercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer
local da comarca desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 107.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,
incluindo as respetivas sociedades acionistas.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 110.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e
nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem
funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
6 – Os procuradores-gerais adjuntos e Os procuradores da República na primeira instância têm
tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo
profissional que a estes compete.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
Garantias de processo penal
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para
os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com
pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas de
liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação
contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 137.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do
Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação
no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 189.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.os 2 do artigo 129.º.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 204.º
[…]
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do
Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por
si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade
e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 206.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Proferida acusação em processo criminal em que seja arguido magistrado do Ministério Público,
o titular do inquérito ou o seu superior hierárquico dão imediato conhecimento ao Conselho Superior do
Ministério Público.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 213.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e
património.
Artigo 219.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 242.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou
criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles,
reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 250.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de
suspensão preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo
previsto na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 258.º
[…]
1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício
superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, O arguido pode requerer a
realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 260.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final
do procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo
226.º.
Artigo 286.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020.»
Palácio de São Bento, 05 de junho de 2019.
Os Deputados.
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96
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 68.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central
Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência,
ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e
fiscal respetiva;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,
designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação
nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das
respetivas jurisdições e áreas especializadas;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
2 – A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado
titular do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo Procurador-Geral Regional,
exige prévia decisão por parte do Conselho Superior do Ministério Público para a sua concretização.
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por uma vez.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.
Os Deputados do PSD.
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97
Propostas de alteração (aditamento)
Artigo 5.º
[…]
1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando
documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado
em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
2 – Em caso de recusa ou de não prestação injustificada de informações, o Ministério Público solicita ao
tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de
colaboração para a descoberta da verdade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A colaboraçãodas entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada
pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de
polícia criminal.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e,
no que não o contrariar,na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 60.º
[…]
1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no
departamento éestabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área
da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos
mecanismos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 76.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
98
Artigo 85.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos
magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título
excecional.
Artigo 129.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa dehabitação nos termos referidos no
número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de
compensação, constante do mapa II-A anexo a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a
ajudas de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo
valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,
ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados,
sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 128.º.
3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na
alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 128.º,
sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral
de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 134.º
[…]
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento
adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a
estabelecer por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido
o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio
de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos
de natureza disciplinar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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99
Artigo 135.º
[…]
1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo membro do governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 188.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º, pelo
número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a
segurança social.
Artigo 189.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no
artigo 129.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
Artigo 283.º
[…]
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao
limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento
do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação
do Presidente da República.
Artigo 285.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no n.º 4 do artigo 189.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a
entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam
os requisitos necessários à aquisição dessa condição.
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
100
MAPA II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 128.ºe o n.º 3 do artigo 138.º)
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de
competência genérica. 175
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito
220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 156.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, n.º 1 do
artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 163.º do presente Estatuto. 220
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador-geral-adjunto com5 anosde serviço 250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
Mapa II-A
(anexo a que se referem o n.º 2 do artigo 129.º)
Subsídio de compensação 875,00€
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2019.
Os Deputados.
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16 DE JULHO DE 2019
101
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 158.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou
procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos
15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público precedido de concurso, sob
proposta do magistrado coordenador da comarca.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 159.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos,
nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público precedido de concurso, sob proposta do Procurador-
Geral da República e por indicação fundamentada do procurador-geral regional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 162.º
[…]
1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora
do concelhoonde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público precedido de concurso, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 163.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta
fundamentada do Procurador-Geral da República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público
precedido de concurso, que não poderá vetar mais de dois nomes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 164.º
[…]
1 – O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e
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difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da
República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público precedido de concurso, que não poderá
vetar mais de dois nomes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 165.º
[…]
1 – O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-
gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos
de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público precedido de concurso, sob proposta do Procurador-
Geral da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 166.º
[…]
1 – O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre
procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos
25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público precedido de concurso, sob proposta do
Procurador-Geral da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 167.º
[…]
1 – O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-
adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo
Conselho Superior do Ministério Público precedido de concurso, sob proposta do Procurador-Geral da
República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 169.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o é feita pelo
Conselho Superior do Ministério Público precedida de concurso vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável,
com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
Artigo 170.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o é feita pelo
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Conselho Superior do Ministério Público precedida de concurso vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD.
Proposta de aditamento
Artigo 13.º
Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) O representante de Portugal no EUROJUST, bem como os respetivos adjunto e assistente.
Texto final
APROVA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução
da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da
legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.
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Artigo 3.º
Autonomia
1 – O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,
nos termos da presente lei.
2 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e
objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções
previstas na presente lei.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – Compete, especialmente, ao Ministério Público:
a) Defender a legalidade democrática;
b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os
ausentes em parte incerta;
c) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe
incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
f) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais
e da legalidade administrativa;
g) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter
social;
h) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos,
adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
j) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função
jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
k) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
n) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido
proferida com violação de lei expressa;
r) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e
termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 – Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério
Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando
documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em
função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
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2 – Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério
Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios
coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações
de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
3 – O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não
inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer
na prática do crime de desobediência.
4 – A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é
disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos
órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Informação
1 – É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à
atividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 – Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete
de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.
3 – Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,
sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.
Artigo 7.º
Coadjuvação e assessoria
No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de
polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
CAPÍTULO II
Representação e regime de intervenção
Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
1 – O Ministério Público é representado:
a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no
Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República.
2 – O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e,
no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 9.º
Intervenção principal
1 – O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
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d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,
idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de
caráter social;
f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;
g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 – Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei
especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 – Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa
logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo
representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do
representado, a considere procedente.
Artigo 10.º
Intervenção acessória
1 – O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa
as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade
pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2 – Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados,
promovendo o que tiver por conveniente.
3 – Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.
Artigo 11.º
Procedimentos do Ministério Público
1 – O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e
acompanhamento da sua intervenção.
2 – O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a
tramitação daqueles dossiês.
3 – O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de
legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto
à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas,
ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática
de crime e da correspondente abertura de inquérito.
TÍTULO II
Órgãos e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
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a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As procuradorias-gerais regionais;
c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.
Artigo 13.º
Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;
f) Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na Eurojust e respetivos adjunto e
assistente.
Artigo 14.º
Direção e hierarquia
1 – No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção
processual, os seguintes magistrados:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) O Procurador-Geral Regional;
d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
i) O diretor do DIAP.
2 – Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de
hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.
CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência
Artigo 15.º
Estrutura
1 – A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 – A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-
Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.
3 – Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das
tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o
departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.
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4 – A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número
anterior são definidos em diplomas próprios.
Artigo 16.º
Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com
exceção do Procurador-Geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a
que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer
for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da
República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao
incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da
República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente
estatuto;
i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;
k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do
sistema de justiça;
l) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 17.º
Presidência e direção
A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 18.º
Autonomia administrativa e financeira
1 – A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada de
autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado,
com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.
2 – O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3
do artigo 15.º.
3 – A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao
Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.
4 – O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão
competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.
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SECÇÃO II
Procurador-Geral da República
Artigo 19.º
Competência
1 – Compete ao Procurador-Geral da República:
a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República;
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade
ou ilegalidade de qualquer norma.
2 – Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a
que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;
c) Emitir, em especial, as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as leis de orientação da
política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao Ministério Público;
d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República e presidir às respetivas reuniões;
e) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República da
necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
f) Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o Presidente da República, a Assembleia
da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou convenção
internacional;
g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente
Estatuto;
i) Determinar superiormente os critérios de coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e
de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério Público, quando
necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei;
j) Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a mobilização
e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados a coadjuvar o
Ministério Público no decurso de inquérito;
k) Participar nas reuniões do conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos na
lei;
l) Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente
dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou
disciplinares aos seus magistrados;
m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça e à Assembleia da República
providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração
Pública;
n) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República acerca de
quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
o) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei
o exigir;
p) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público;
q) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do presente Estatuto;
r) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que
integram a competência ministerial;
s) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos
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processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;
t) Elaborar o relatório anual de atividade do Ministério Público e proceder à sua apresentação institucional,
bem como à sua divulgação pública;
u) Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça o
relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;
v) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do
sistema de justiça;
w) Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério
Público;
x) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 – As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do n.º 2, bem
como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série do Diário da
República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens e instruções.
4 – Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos e pelo cumprimento dos pertinentes deveres legais, por si ou ao abrigo da
alínea e) do artigo 101.º, ordena periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços dos órgãos
de polícia criminal, destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições judiciárias e as
inerentes condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o
cumprimento da lei.
5 – É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório de atividade respeitante ao ano judicial
anterior.
6 – O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.
7 – A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma
próprio.
8 – Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o
Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 20.º
Coadjuvação e substituição
1 – O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2 – Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda
asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 – O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a
atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
4 – O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-
geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos
procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
SECÇÃO III
Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I
Competência, organização e funcionamento
Artigo 21.º
Competência
1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do
Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.
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2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com
exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da
Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos
concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja
competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;
c) Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1 do
artigo 18.º;
d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua
competência;
e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos
magistrados do Ministério Público;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da
República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao
aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;
h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias,
inquéritos e processos disciplinares;
i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
j) Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a
previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 – Compete ainda ao Conselho:
c) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de
rendimentos e património dos magistrados do Ministério Público e aprovar, em conformidade com a lei, os
instrumentos necessários de aplicação;
d) Em relação ao disposto na alínea anterior, desencadear o competente processo disciplinar em casos de
recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e tributárias previstas na
lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
4 – A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, pode ser proposta à
consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo de questões
inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a realização dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 22.º
Composição
Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República, que preside;
b) Os procuradores-gerais regionais;
c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se a
representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;
e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;
f) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre
personalidades de reconhecido mérito.
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Artigo 23.º
Princípios eleitorais
1 – A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e
universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de
funções.
2 – A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por
sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área geográfica de
uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer jurisdição, à
data da eleição.
3 – Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois
eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de
Évora.
4 – A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método de D’Hondt.
5 – O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela Procuradoria-
Geral da República.
6 – A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios
eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.
Artigo 24.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 – São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério
Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio
eleitoral.
2 – São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério
Público na área do respetivo colégio eleitoral.
Artigo 25.º
Data das eleições
1 – As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60
posteriores à ocorrência de vacatura.
2 – O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por
aviso publicado no Diário da República.
Artigo 26.º
Organização de listas e forma de eleição
1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos
mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 – As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 – Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.
4 – Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e
organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados,
podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.
Artigo 27.º
Comissão de eleições
1 – A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma
comissão de eleições.
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2 – Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.
3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato
eleitoral.
4 – As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas
à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 28.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do
regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 29.º
Contencioso eleitoral
1 – A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48
horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2 – As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no
seu resultado.
Artigo 30.º
Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a
publicar no Diário da República.
Artigo 31.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
1 – Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público
é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
2 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público
não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo
em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem
intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.
3 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às garantias
de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido
a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do Conselho.
5 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral
auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.
6 – Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de
serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor
correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo
e despesas de transporte, nos termos da lei.
8 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas
para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
9 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício
das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
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Artigo 32.º
Exercício dos cargos
1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º
exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos
consecutivos.
2 – Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em
exercício até à entrada em funções de quem os substitua.
3 – Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à
apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho
Superior do Ministério Público.
4 – Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer
à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o
elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta
deste, o segundo suplente.
5 – Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura,
procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
6 – Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da
duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.
7 – Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções
ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.
8 – Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de
funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, a três reuniões consecutivas ou cinco
interpoladas das secções a que deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
9 – A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do
Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.
10 – Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de
licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
11 – O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale
a impedimento definitivo.
12 – Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho
Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para
decisão, à entidade que designou o vogal.
13 – O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da
República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela
área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
14 – Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o regime relativo às garantias de
imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
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2 – O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
3 – As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa
ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
4 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto
de qualidade.
5 – Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do
seguinte número mínimo de membros:
a) Treze membros para o plenário;
b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional;
c) Três membros para a secção permanente.
6 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes
a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou
subordinados.
7 – Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional o membro impedido
nos termos do número anterior, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, é
substituído por vogal da mesma condição ou categoria.
Artigo 34.º
Secções
1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções
de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
2 – A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam
nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.
3 – Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo
plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível,
quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.
4 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito
profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
5 – O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.
6 – Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho
Superior do Ministério Público:
a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva
representação;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;
c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º eleitos por e de entre aquelas, para períodos
de 18 meses;
d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos
rotativos de 18 meses.
7 – Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os
membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
8 – Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 35.º
Distribuição de processos
1 – Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento
interno.
2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
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3 – Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 – O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar
necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e
por forma a não causar prejuízo às partes.
5 – No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo
presidente.
6 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de
vistos.
7 – A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor
do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 36.º
Delegação de poderes
1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de
atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção
permanente.
2 – A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a
tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 37.º
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do
Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar
esclarecimentos.
Artigo 38.º
Impugnação contenciosa
As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo
Tribunal Administrativo.
SUBSECÇÃO II
Inspeção do Ministério Público
Artigo 39.º
Atribuições
A Inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e exerce funções
auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas
secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público.
Artigo 40.º
Competência
Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do
Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:
a) Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público e respetivas
secretarias;
b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua
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prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e
demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor
a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência
constante na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º bem como de outras previstas na lei;
f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério Público, incluindo boas práticas de
gestão processual, necessidades formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à
Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização de procedimentos;
g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
informação sobre o estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de
providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça
as medidas que requeiram a intervenção do Governo;
h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
todas as situações de aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por parte de
magistrados do Ministério Público.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 – A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante
de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 – A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério
Público.
3 – Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham
desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição inspecionandas.
4 – As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério
Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria
ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 – Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério
Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.
6 – Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.
7 – Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de
serviço.
8 – Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito bom, auferem o
vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
9 – Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no
decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.
Artigo 42.º
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um
inspetor coordenador, a quem compete:
a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;
b) Apresentar, anualmente, ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral
da República, um relatório da atividade da Inspeção;
c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como propostas de
formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público;
d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da
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Magistratura e do Conselho dos Oficiais de Justiça;
e) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
medidas tendentes à uniformização dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação;
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante sobre
a atividade do Ministério Público.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 43.º
Composição
1 – A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho
Consultivo.
2 – O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da
República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 170.º.
Artigo 44.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do
Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as
regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas
legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer
for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções,
submeta à sua apreciação;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da
República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as
devidas alterações.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 – A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do
Conselho Consultivo a ela admitidos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os
pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 – O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 46.º
Prazo de elaboração dos pareceres
1 – Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável
maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
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2 – Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 47.º
Reuniões
1 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for
convocado pelo Procurador-Geral da República.
2 – Durante as férias judiciais de verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 – O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 48.º
Votação
1 – As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados
pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 – O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Artigo 49.º
Valor jurídico dos pareceres
1 – O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea
b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo
Ministério Público, mediante emissão de diretiva.
2 – Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério
Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que
lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.
3 – Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o
Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina
firmada.
Artigo 50.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 – Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto
apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são
publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos
serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 – Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre
a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SECÇÃO V
Auditores jurídicos
Artigo 51.º
Auditores jurídicos
1 – Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para
as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 – Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo
Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a
órgãos próprios.
3 – Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao
exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
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4 – Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério
da Justiça.
Artigo 52.º
Competência
1 – Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da Assembleia
da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto
dos quais funcionem.
2 – Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,
cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais
do que uma área governativa.
3 – Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre
a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 – Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das
quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI
Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional
SUBSECÇÃO I
Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação
Artigo 53.º
Estrutura e competência
1 – Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos sistemas
e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:
a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão dos
sistemas de informação do Ministério Público;
b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom
funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e
centralização;
c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas
tecnológicas e de informação;
e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério
Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais bem como com os das demais
entidades com as quais se relaciona;
f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação com
as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;
g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que
relevem para a atividade dos tribunais;
h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.
2 – O departamento das tecnologias de informação tem um diretor que é provido nos termos do artigo 166.º.
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SUBSECÇÃO II
Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais
Artigo 54.º
Competência
1 – Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação
judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
2 – Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação
judiciária internacional:
a) Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de apoio
à cooperação judiciária internacional em matéria penal bem como noutros domínios em que essa competência
lhe seja legalmente atribuída;
b) Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal,
instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
c) Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede
Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através
de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d) Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação
judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União
Europeia;
e) Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
f) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos
internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
g) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária
internacional.
3 – Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações
internacionais:
a) Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;
b) Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com Ministérios Públicos
de outros países;
c) Assegurar a participação em reuniões internacionais bem como apoiar e prestar colaboração aos peritos
nomeados para nelas participar.
4 – Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das
atribuições do Ministério da Justiça:
a) Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos
domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;
b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência
e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
quando o Representante do Estado seja magistrado;
c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
5 – O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-
adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º.
SUBSEÇÃO III
Gabinetes de Coordenação Nacional
Artigo 55.º
Estrutura e competência
1 – Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da
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atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas
atribuições nas diversas jurisdições.
2 – Compete aos gabinetes de coordenação nacional:
a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua
intervenção;
b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente, elaborando manuais,
protocolos e guias de boas práticas;
c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;
d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade
de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar
estudos e difundir informação pelo Ministério Público.
3 – Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob
proposta do Procurador-Geral da República.
4 – Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo
exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
SECÇÃO VII
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República
Artigo 56.º
Missão, atribuições e organização
1 – A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e
administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de
documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e
serviços que integram a Procuradoria-Geral da República, ou que dela diretamente dependem, ao agente do
Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público,
e ao membro nacional da EUROJUST.
2 – Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de
informação, a gestão do parque informático.
SECÇÃO VIII
Departamentos Centrais
SUBSECÇÃO I
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 57.º
Definição
1 – O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade
violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 – O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
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Artigo 58.º
Competência
1 – Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:
a) Violações do direito internacional humanitário;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;
e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores e associação criminosa
para o tráfico;
f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;
g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio,
bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i) Administração danosa em unidade económica do setor público;
j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à
tecnologia informática;
l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
m) Crimes de mercado de valores mobiliários;
n) Crimes da lei do cibercrime.
2 – Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º
1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime,
devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais
dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-
gerais regionais.
3 – Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e
exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou
dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 – Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos
seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio,
bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
c) Administração danosa em unidade económica do setor público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à
tecnologia informática;
f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
5 – O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:
a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e
tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e
no controlo;
b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com
vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.
Artigo 59.º
Direção
1 – O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem
compete:
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a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização
da sua finalidade, em prazo razoável;
b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que
estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua
prossecução e elaborar o relatório anual;
f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do
departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, os peritos oficiais e os organismos de reinserção
social, bem como com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos
provenientes da prática de crime;
h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República
para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Assegurar a representação externa do departamento;
j) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do
departamento;
k) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 – Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;
b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que
intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização,
simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.
Artigo 60.º
Composição
1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no
departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área
da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.
3 – No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados
pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-
Geral da Procuradoria-Geral da República.
4 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período
de três anos, renovável.
5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente
autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
SUBSECÇÃO II
Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 61.º
Departamentos de contencioso do Estado
1 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral
da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º.
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2 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em
matéria cível, administrativa e tributária.
3 – Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos
de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.
4 – A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Procurador-Geral
Regional respetivo.
5 – O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os
critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos,
ponderando, designadamente, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.
Artigo 62.º
Composição
1 – Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por
procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República.
2 – Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Artigo 63.º
Competência
1 – Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial
complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da
República;
b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;
d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja
interessado.
2 – Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;
b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua
intervenção;
c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais,
protocolos e guias de boas práticas.
3 – O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e
interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.
SECÇÃO IX
Núcleo de assessoria técnica
Artigo 64.º
Competência e organização
1 – Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e
consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em
matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática,
ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.
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2 – O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da
República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional,
designadamente nas matérias referidas no número anterior.
3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período
de três anos, renovável.
4 – Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de
funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de
interesse público.
5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente
autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
CAPÍTULO III
Procuradorias-gerais regionais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral regional
Artigo 65.º
Estrutura
1 – As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial
definida no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 – A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e
no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no
âmbito da respetiva área territorial.
3 – A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto
do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende
as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.
Artigo 66.º
Competência
Compete à procuradoria-geral regional:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as
ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;
d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;
e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento
de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo
as inspeções que se mostrarem necessárias;
h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a
unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de
evolução da criminalidade;
j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que
forem superiormente determinados;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
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SECÇÃO II
Procuradores-gerais regionais
Artigo 67.º
Direção
1 – As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de
procurador-geral regional.
2 – O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto
que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 – Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal
Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do
procurador-geral regional.
4 – Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional,
o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.
5 – O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade
do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.
6 – O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e,
excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem
como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.
7 – O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem
funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do
Ministério Público.
8 – Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da
República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.
9 – O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do
Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Artigo 68.º
Competência
1 – Compete ao procurador-geral regional:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência
territorial e emitir ordens e instruções;
b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo;
c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de
procedimentos do Ministério Público;
d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a
sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central
Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência,
ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal
respetiva;
f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular
sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o
justifiquem;
h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,
designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação
nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das
respetivas jurisdições e áreas especializadas;
i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério
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Público;
j) Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a cabo
pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;
k) Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos estabelecidos
pelo Procurador-Geral da República;
l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento
compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das
providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na
procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das suas
atribuições;
o) Apreciar os regulamentos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à
Procuradoria-Geral da República para aprovação;
p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por
motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral
regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das
comarcas e administrativas e fiscais;
q) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular do
processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo Procurador-Geral Regional, exige prévia decisão
por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.
SECÇÃO III
Quadros complementares de magistrados do Ministério Público
Artigo 69.º
Quadro complementar
1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados
do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em
que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a
complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 – O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível
de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em
procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-
geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que
prestam serviço efetivo.
4 – O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior
do Ministério Público.
5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros
complementares e efetuar a gestão respetiva.
SECÇÃO IV
Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 70.º
Estrutura e direção
1 – O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional e dirige o inquérito e
exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de
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especial complexidade.
2 – Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
3 – O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca
onde está sedeado, em regime de agregação.
4 – O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em seções de
competência genérica ou especializada.
5 – Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão
destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.
Artigo 71.º
Competência
1 – Os DIAP regionais são competentes para:
a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º,
quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;
b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,
relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa
justificarem a direção concentrada da investigação.
2 – Por despacho fundamentado, o Procurador-Geral Regional pode atribuir competência aos DIAP da
Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes
indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.
Artigo 72.º
Competência do diretor do DIAP regional
Compete ao diretor do DIAP regional:
a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;
b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c) Assegurar a representação externa do departamento;
d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as estruturas de suporte à investigação
e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática
de crime;
e) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do
departamento;
f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo
do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;
h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases
processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
i) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por
tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas
gestionárias que adote, o procurador-geral regional;
j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do
tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de
avaliação dos resultados;
k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-
geral regional;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.
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CAPÍTULO IV
Procuradorias da República de comarca
SECÇÃO I
Estrutura, competência e direção
Artigo 73.º
Estrutura
1 – Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o
tribunal de comarca.
2 – A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de
competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de
competência territorial alargada aí sedeados.
3 – A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da
República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-
gerais-adjuntos e procuradores da República.
4 – A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em
número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.
5 – As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo
próprios.
Artigo 74.º
Competência
Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade
do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.
Artigo 75.º
Direção
1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na
comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo
ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada
ali sedeados;
b) Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando,
designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são
resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando
o procurador-geral regional;
c) Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas
para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;
d) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca,
promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da
República da comarca;
e) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do regulamento
da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;
g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h) Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;
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i) Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições nessa
matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos Procuradores dirigentes de secção;
j) Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e
simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;
k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de
magistrados do Ministério Público;
l) Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
m) Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a
outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade
processual ou repercussão social o justifiquem;
n) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de
funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca, nos
termos do artigo 79.º;
o) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da
comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;
p) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
q) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por
motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;
r) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,
relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de
processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
s) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,
nos termos da legislação específica aplicável;
t) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
u) Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público,
promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;
v) Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do
regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador
judiciário.
2 – As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos
magistrados visados.
3 – O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo
magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na
sua comarca.
Artigo 76.º
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
1 – Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio
da especialização.
2 – São instrumentos de mobilidade e gestão processual:
a) A reafetação de magistrados;
b) A afetação de processos;
c) A acumulação;
d) A agregação;
e) A substituição.
3 – O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer
as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de
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equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do
magistrado.
Artigo 77.º
Reafetação
1 – A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de
departamento diverso daquele em que está colocado.
2 – A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do
magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste
mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
3 – A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto
ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.
Artigo 78.º
Afetação de processos
A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos
ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 79.º
Acumulação
1 – A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou
secção de departamento da mesma comarca.
2 – A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do
magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades
do serviço.
3 – O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de
acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da
República.
Artigo 80.º
Agregação
1 – A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do
movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um
tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
2 – A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
3 – A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de
referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.
Artigo 81.º
Substituições
1 – Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados
da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça
funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da
República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos
mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º.
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3 – Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes
substituem-se reciprocamente.
SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
Artigo 82.º
Competência
Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e
em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO III
Procuradores da República
Artigo 83.º
Competência
1 – Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de
competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial
alargada, e integram DIAP.
2 – Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do
magistrado coordenador de comarca:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa
representação, designadamente, quando o justifiquem a gravidade da infração, a complexidade do processo ou
a especial relevância do interesse a sustentar;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo
informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as
demais conferidas por lei.
3 – Compete aos procuradores da República que dirigem secções de DIAP:
a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial
relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando tal determinado nos termos deste Estatuto,
a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo
informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 – Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.
SECÇÃO IV
Coordenadores setoriais
Artigo 84.º
Competência
1 – Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público,
através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da
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República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a
coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.
2 – Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.
3 – O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:
a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a
articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;
b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas
conexas, visando a abordagem intra-sistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;
c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos
de polícia criminal;
d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em
matéria de distribuição de serviço.
4 – Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do
Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.
5 – Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário.
CAPÍTULO V
Departamentos de investigação e ação penal
SECÇÃO I
Departamentos de investigação e ação penal
Artigo 85.º
Estrutura e competência
1 – Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.
2 – Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 – Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis
pelo direção do inquérito e exercício da ação penal.
4 – Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho
em que se encontram localizadas.
5 – As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou
especializada.
6 – Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da
circunscrição respetiva.
7 – Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão destinadas a
articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.
Artigo 86.º
Composição e direção
1 – Os DIAP são integrados por procuradores da República.
2 – Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 – As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.
4 – Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes
concelhos.
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Artigo 87.º
Competência do diretor do DIAP
Compete ao diretor do DIAP:
a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;
b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c) Assegurar a representação externa do departamento;
d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as estruturas de suporte à investigação
e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática
de crime;
e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional bem
como com o DCIAP;
f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em
áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por
tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas
gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do
processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o
justifiquem;
i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de
planeamento e de avaliação dos resultados;
j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado
coordenador de comarca;
k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.
CAPÍTULO VI
Procuradorias da República administrativas e fiscais
SECÇÃO I
Procuradorias da República administrativas e fiscais
Artigo 88.º
Estrutura e direção
1 – Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial
correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual
faz parte integrante.
2 – As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos
tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial
respetiva, nos termos do mapa referido no número anterior.
3 – A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto,
designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da
procuradoria da República administrativa e fiscal:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa
e fiscal respetiva;
b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;
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c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos
do Ministério Público;
d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da
República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao
Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras
entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa
e fiscal;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na
procuradoria da República administrativa e fiscal;
g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos
que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado
razoável;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de
magistrados;
i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de
funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do
estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo
Conselho Superior do Ministério Público;
l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por
motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria
da República administrativa e fiscal;
n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,
relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de
processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério
Público, nos termos da legislação específica aplicável;
p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em
articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente
determinadas.
5 – Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto
nos artigos 76.º a 81.º.
6 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é
substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais
antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.
SECÇÃO II
Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 89.º
Estrutura e competência
1 – Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem
funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar
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pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o
Ministério Público naqueles tribunais.
2 – Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados
destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de
ações.
CAPÍTULO VII
Representação do Ministério Público
Artigo 90.º
Princípios gerais
1 – A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente
Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização
dos órgãos do Ministério Público.
2 – O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do
Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou
razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.
3 – Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se
verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas
de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.
Artigo 91.º
Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o
procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar
o magistrado a quem incumba a representação do Estado.
Artigo 92.º
Representação especial nos processos criminais
1 – Nos processos criminais o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do
Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre
que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 – O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os
magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por
ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.
3 – Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do
processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de
complexidade processual o justifiquem.
Artigo 93.º
Conflito na representação pelo Ministério Público
1 – Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar,
os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com
faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma
das partes.
2 – Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao
diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP.
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3 – Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número
anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a
remessa à entidade requerente.
4 – Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa
advogado para intervir nos atos processuais.
5 – Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.
PARTE II
Magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO
Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I
Organização e estatuto
Artigo 94.º
Âmbito
1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que
seja a situação em que se encontrem.
2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos
magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título
excecional.
Artigo 95.º
Funções
1 – São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do
Ministério Público previstos no presente Estatuto.
2 – Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:
a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito
da cooperação judiciária internacional;
b) As funções exercidas na Procuradoria Europeia;
c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;
d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;
e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da
Justiça;
f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por
magistrado.
Artigo 96.º
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem prejuízo
das especificidades próprias da função.
2 – Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam
junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
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3 – Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos termos
da lei.
Artigo 97.º
Estatuto
1 – Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são responsáveis
e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.
2 – A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e
pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.
3 – A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores
hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por
aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º.
4 – A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.
5 – Salvaguardado o disposto no número anterior, as decisões finais proferidas pelos magistrados do
Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato
superior hierárquico.
6 – A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é
precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 98.º
Efetivação da responsabilidade
1 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada,
mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.
2 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do
artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em
anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério
Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 99.º
Estabilidade
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou
reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente
Estatuto.
Artigo 100.º
Limite aos poderes diretivos
1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução
sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em
processo determinado.
2 – A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de
processo.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções
ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
4 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
5 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução
pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
6 – Não podem ser objeto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
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b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em
ilegalidade.
7 – O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo
215.º.
Artigo 101.º
Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações
cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;
b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou
desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;
c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;
d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele
as comunicações que entender convenientes;
e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos
órgãos de polícia criminal.
CAPÍTULO II
Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados
SECÇÃO I
Deveres e incompatibilidades
Artigo 102.º
Deveres de sigilo e reserva
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido
acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre
quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da
honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não coberta
por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o de acesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos
académicos ou de formação.
4 – As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à
informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-
gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.
Artigo 103.º
Dever de zelo
1 – Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição, pela
lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.
2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência,
eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.
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3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização
dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo
tempestivamente.
Artigo 104.º
Dever de isenção e objetividade
1 – Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses
de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter vantagens
indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem.
2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo
exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos dos
cidadãos.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções
legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com a
forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º.
4 – Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da
lei, averiguando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente de estes
agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.
Artigo 105.º
Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto
para com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente para com
os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes
processuais.
Artigo 106.º
Domicílio necessário
1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra
sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local
da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da
respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República
de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde
que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 – Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os
magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a residir
em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 – Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais do
que uma morada.
Artigo 107.º
Incompatibilidades
1 – Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem
desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas
não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua
natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais.
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3 – O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao Conselho
Superior do Ministério Público.
4 – A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o
desempenho das funções de magistrado do Ministério.
5 – O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e carece
de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
6 – Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções:
a) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico
exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,
incluindo as respetivas sociedades acionistas.
7 – A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não for
renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função
de magistrado do Ministério Público.
8 – Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação
literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
Artigo 108.º
Atividades político-partidárias
1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter
público.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente
da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República
para as regiões autónomas.
3 – A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse
a ser exercido em comissão de serviço.
4 – Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no
quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
Artigo 109.º
Impedimentos
Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:
a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal
administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou
funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em
qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de
departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação
de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto,
parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções
magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em
qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o
concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado
no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador,
agente de execução ou administrador judicial.
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SECÇÃO II
Direitos e prerrogativas
Artigo 110.º
Protocolo e trajo profissional
1 – O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 – O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do
Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 – Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional,
no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos
juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República
administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação
e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.
5 – Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e
nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem
funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
6 – Os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos
tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
7 – Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções
hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
Artigo 111.º
Direitos especiais
1 – Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à
aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos
serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária
ao seu uso e porte;
b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,
mediante exibição de cartão de identificação profissional;
c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, à entrada e livre-trânsito nos
navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas
sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde
seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a
apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição
em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;
e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando
exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,
independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se
desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos,
enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;
g) Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas,
designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e
do Centro de Estudos Judiciários;
h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou pelo procurador-geral regional, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo próprio
magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de
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segurança o exijam;
i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício
das suas funções;
j) À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias
despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do
Orçamento do Estado;
k) Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;
l) À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
m) Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço,
mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo
de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas
destes magistrados.
2 – O cartão de identificação referido no número anterior é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério
Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo
desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.
3 – O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou
requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério
Público.
4 – O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais
regionais têm direito a passaporte diplomático, e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na Procuradoria-
Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial, podendo ainda este
documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se desloquem ao
estrangeiro em virtude das funções que exercem.
5 – São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nas
alíneas d), e) e g) do n.° 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.
Artigo 112.º
Prisão preventiva
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os
efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de
prisão de máximo superior a três anos.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade
antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida,
salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 – Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade
judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita,
da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
4 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério
Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena
de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que
um membro designado por este órgão possa estar presente.
Artigo 113.º
Foro
1 – O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério
Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria
imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da
República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na primeira
instância, o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da
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República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por
sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.
Artigo 114.º
Exercício da advocacia
1 – Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de facto
e descendentes.
2 – Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer
meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 115.º
Formação contínua
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação
contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do
Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções, caso seja
exequível.
2 – Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de
formação contínua.
3 – O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas,
designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência
de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas
necessidades concretas.
4 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para
efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º.
5 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação
contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 139.º.
6 – A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do
concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de
magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao
reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes
aéreos, nos termos da lei.
7 – Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência
obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas
não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Artigo 116.º
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades,
impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
SECÇÃO III
Férias, faltas e licenças
Artigo 117.º
Férias
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de
férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 – O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da
realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de
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20 dias úteis seguidos.
3 – Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do
Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 – Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior
hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 – O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar em situação
devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos
magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 – Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias no
continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do Estado.
7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados do Ministério
Público tenham que deslocar-se à região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as
correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado, tendo neste caso direito a transporte aéreo
prioritário.
Artigo 118.º
Mapas de férias
1 – A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob proposta e com audição dos
interessados e compete:
a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do
Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos departamentos
que a ela reportam;
b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de
Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do
Ministério Público que aí exercem funções;
c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem
funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;
d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e
administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com
faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.
2 – Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os responsáveis pela elaboração dos
mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os
magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.
3 – Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para
conhecimento, ao imediato superior hierárquico.
4 – Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e funcionários
em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.
5 – Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias
e departamentos do Ministério Público.
6 – O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o
período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição
previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
Artigo 119.º
Turnos e serviço urgente
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos para assegurar o serviço urgente,
durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 – No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério
Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério
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Público.
3 – É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 120.º
Faltas e ausências
1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da
circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante
autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a
ausência imediatamente após o seu regresso.
2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode,
excecionalmente e mediante autorização do superior hierárquico, ser assegurado pelo magistrado fora das
respetivas instalações, não sendo considerado ausência ao serviço.
3 – Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior do Ministério
Público, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de
direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
4 – Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções
diretivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, gozam ainda, nos termos da
lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 – Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados do Ministério Público devem
informar o seu imediato superior hierárquico sobre o local onde podem ser encontrados e a forma pela qual
podem ser contactados.
6 – A ausência ilegítima e as faltas injustificadas implicam, além de responsabilidade disciplinar, a perda de
vencimento durante o período em que se tenha verificado.
7 – As faltas por doença devem ser imediatamente comunicadas pelo magistrado ao seu imediato superior
hierárquico.
8 – No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere
justificado, deve ser exigida pelo superior hierárquico a apresentação de atestado médico.
9 – As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas, via hierárquica, à Procuradoria-
Geral da República.
Artigo 121.º
Dispensa de serviço
1 – Não existindo inconveniente para o serviço, o Procurador-Geral da República ou o procurador-geral
regional, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para
participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar
no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
2 – Pode ainda ser autorizada dispensa de serviço, independentemente da finalidade e verificada a
inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a
dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 – É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-
Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como
frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 – As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do membro do Governo
responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, que fixa os respetivos
termos, condições e duração.
5 – As condições, os critérios e as formalidades da dispensa de serviço previstas no presente artigo são
regulamentadas e publicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
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Artigo 122.º
Abandono de lugar
1 – Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de
comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou
faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos.
2 – A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
3 – Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono.
4 – A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Artigo 123.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço com perda total de remuneração,
mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, sob requerimento fundamentado do
magistrado do Ministério Público interessado.
Artigo 124.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 125.º
Pressupostos de concessão
1 – A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do Ministério Público que tenham prestado
serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 – A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse
público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do
magistrado do Ministério Público.
4 – No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho
Superior do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até
então desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de
licença.
5 – Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do
Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração
superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.
6 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do
interessado face à organização internacional, bem como de audição prévia do membro do Governo responsável
pela área da justiça para aferição do respetivo interesse público.
7 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do
Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em
funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado,
em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que
Portugal seja membro.
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Artigo 126.º
Efeitos e cessação de licença
1 – O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida uma das licenças previstas nas alíneas
a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as
circunstâncias que determinaram a concessão da licença.
2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções,
estando a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação
face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou
unido de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a
concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado
ao serviço.
4 – O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas
alíneas a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4
do artigo anterior.
5 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga
no lugar de origem.
6 – A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos.
7 – A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de
prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
8 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para
efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
9 – Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode
contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo
sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas
com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
10 – Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo
124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade
em quaisquer circunstâncias.
11 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do
magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.
12 – O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a
atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a
prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.
Artigo 127.º
Férias após licença
1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º ocorram
no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem direito, no
ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado,
respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de
passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na
impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a
remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as
férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
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4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um período de
férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de
regresso.
5 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à
situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele
gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a
remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber a
remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o
subsídio de férias correspondente.
7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por período
inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o
disposto nos n.os 5 e 6.
SECÇÃO IV
Retribuição
Artigo 128.º
Da retribuição e suas componentes
1 – A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções
e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.
2 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma
remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto e na lei.
3 – As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em
situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 – O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer
diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação
obrigatória.
Artigo 129.º
Remuneração base e subsídios
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que
se desenvolve na escala indiciária constante do mapa II anexo, o qual faz parte integrante deste Estatuto.
2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor
de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 – Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa II anexo, a partir da data
em que tomam posse como procuradores da República.
4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,
mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º
26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração
mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,
de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada
ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 130.º
Subsídio de compensação
1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante
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o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal,
a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no
número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de
compensação, constante do mapa III anexo a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas
de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor
pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o
Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo 129.º.
3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d)
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º, sendo pago 14 vezes
por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da
quotização para a segurança social.
4 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de
nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado
não habite a casa.
Artigo 131.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,
nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago
nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala
salarial.
Artigo 132.º
Fixação nas regiões autónomas
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do
Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões
autónomas.
Artigo 133.º
Subsídio de refeição
Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente
prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 134.º
Despesas de representação
1 – O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título
de despesas de representação.
2 – O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os
diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos
departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de
procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a
10% do vencimento, a título de despesas de representação.
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Artigo 135.º
Despesas de movimentação
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento
adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a
estabelecer por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido
o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de
transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos
de natureza disciplinar.
2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério
Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 136.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo membro do governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público.
2 – A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da
remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função
do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
Artigo 137.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais
de primeira instância
1 – Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora,
sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde
se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde
exerce funções.
2 – O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel
própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável
aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 138.º
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do
Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação
no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 – Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público,
devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das respetivas
despesas de deslocação.
3 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação
quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para
os membros do Governo.
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CAPÍTULO III
Avaliação do mérito e classificação
Artigo 139.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público
1 – Os procuradores-gerais adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho
Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente
e Medíocre.
2 – As classificações de Muito bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.
3 – A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por
referência ao mapa II anexo ao presente Estatuto.
4 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver
havido classificação anterior, caso em que esta prevalece.
Artigo 140.º
Critérios das classificações
A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função,
nomeadamente:
a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
b) À sua idoneidade e prestígio intelectual;
c) Ao respeito pelos seus deveres;
d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o
volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
j) Ao tempo de serviço;
k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
l) À capacidade de simplificação dos atos processuais.
Artigo 141.º
Primeira avaliação e classificação
1 – Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo
de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa,
propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 – No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano
sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do
Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.
Artigo 142.º
Procedimento
1 – O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo,
podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 – A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova novos
que o desfavoreçam.
3 – O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado
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se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 143.º
Periodicidade
1 – Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público são
classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
2 – A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções,
no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício.
3 – O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde o início
de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais a que tenha
anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo.
4 – Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos.
5 – Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em
qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido
há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.
6 – A renovação da classificação de Muito bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o
Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.
7 – A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.
8 – Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova
inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.
9 – A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
Artigo 144.º
Classificação de magistrados em comissão de serviço
1 – Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada função de Ministério Público não são
classificados.
2 – Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que não seja considerada função de
Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de tal
situação.
3 – Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se encontrem
nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 145.º
Regulamentação
A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Provimentos
SECÇÃO I
Recrutamento e acesso
Artigo 146.º
Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
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a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste
caso, por mestrado ou doutoramento em área do Direito, obtidos em universidade portuguesa ou por graus
académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição de vínculo de trabalho em funções
públicas.
Artigo 147.º
Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que
organiza este Centro.
Artigo 148.º
Acesso a procurador-geral-adjunto
1 – A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com
classificação de mérito.
2 – Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos
procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito bom ou Bom com distinção, na
proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade na categoria
e não declarem renunciar à promoção.
3 – O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.
4 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a
avaliação curricular.
5 – A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre
outros, os seguintes fatores:
a) A classificação de serviço;
b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;
c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.
6 – O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é
composto por dois procuradores-gerais adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas
de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 – As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios
definidos no regulamento próprio.
8 – A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério
Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
9 – A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
10 – O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.
Artigo 149.º
Preenchimento de vagas
1 – O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de entre
procuradores da República.
2 – Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidas por promoção.
3 – A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite
temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique
a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto.
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4 – Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o Conselho Superior do Ministério Público,
fora dos movimentos de magistrados, proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos
magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva ordem de graduação.
5 – O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser feito para os tribunais da
Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos, ou apenas para uma destas jurisdições.
6 – A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de funções enquanto procurador da
República na jurisdição correspondente à área para que concorre.
7 – O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do Procurador-Geral da República ao
Conselho Superior do Ministério Público pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo
anterior.
SECÇÃO II
Movimentos e disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Movimentos
Artigo 150.º
Movimentos
1 – O movimento anual é efetuado entre os meses de maio e julho.
2 – Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no
preenchimento de vagas o exijam.
3 – O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e promoção de magistrados e
especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.
4 – Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira
instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem,
em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 151.º
Preparação de movimentos
1 – O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o Conselho Superior da Magistratura e o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados
necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades
relativas aos demais serviços.
2 – Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão
ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da
República.
3 – Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento,
são registados e caducam com a sua realização.
4 – São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado
no aviso de movimento.
Artigo 152.º
Transferências e permutas
1 – Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão
disciplinar.
2 – Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como efetivos, em lugares nos DIAP, nas
procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais
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administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscais só podem ser
transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.
3 – Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos
casos de provimento em novos lugares e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere
por necessidades gerais de serviço.
4 – Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.
5 – Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 153.º
Princípios gerais de colocação
1 – A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de
serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 – Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos
juízos locais de competência genérica.
3 – Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço
efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já colocados em
juízos especializados.
4 – Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de
igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a
antiguidade.
5 – Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde
exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição
dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
6 – Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério
Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é
obrigado a concorrer no movimento seguinte.
Artigo 154.º
Magistrados auxiliares
O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode destacar
temporariamente para os diversos lugares os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 155.º
Primeira nomeação
1 – A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da
República para os lugares, preferencialmente de competência genérica, para o efeito identificados pelo
Conselho Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.
2 – As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso,
fixada em lista única de graduação final.
Artigo 156.º
Provimento nos quadros complementares
1 – O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República
com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público,
e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.
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2 – Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de
magistrados.
Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais
administrativos e fiscais
1 – O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do
trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais
administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre
procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por
ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área
respetiva e a formação específica.
3 – Para a aferição da experiência ter-se-á em consideração a anterior prestação de funções na área
especializada em causa.
4 – A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de Estudos
Judiciários.
5 – O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação
específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.
6 – O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação
especializada.
Artigo 158.º
Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
1 – O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de secção nos DIAP efetua-se de entre
procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por
ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área
respetiva.
Artigo 159.º
Provimento do diretor dos DIAP
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou
procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos
15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do
magistrado coordenador da comarca.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de três
anos, renovável por duas vezes.
3 – O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do
Sistema Judiciário.
Artigo 160.º
Provimento nos DIAP regionais
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos,
nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por
indicação fundamentada do procurador-geral regional.
2 – O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos,
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10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos
interessados e prévia audição do diretor do departamento.
3 – O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre
procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, após apreciação curricular dos interessados.
4 – Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
5 – As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a
do diretor do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 161.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal
1 – A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-
geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério
Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 – O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas
procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável
por duas vezes.
Artigo 162.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de
entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República,
estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom ou Bom com Distinção, por deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável
por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista
outro candidato para a comarca em causa.
3 – O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação
em curso de formação específica.
Artigo 163.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora
do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 – Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos
são providos por concurso de entre procuradores-gerais adjuntos.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos,
renovável por duas vezes.
Artigo 164.º
Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob
proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que
não poderá vetar mais de dois nomes.
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2 – O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da
República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho
Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do
diretor do departamento.
3 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
4 – As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor
do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 165.º
Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
1 – O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e
difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da
República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.
2 – O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com
classificação de mérito e, pelo menos, 25 anos de serviço.
3 – O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito
e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação
curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
4 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do
departamento renovável por duas vezes.
Artigo 166.º
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
1 – O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-
gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos
de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 – A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por
duas vezes.
Artigo 167.º
Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
1 – O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre
procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos
25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da
República.
2 – A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por
duas vezes.
Artigo 168.º
Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
1 – O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-
adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo
Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
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2 – O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da República
com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério
Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo.
Artigo 169.º
Inspetores
1 – Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e
procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito bom e, pelo menos, 15 anos de serviço,
pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas
vezes.
3 – Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 170.º
Vogais do Conselho Consultivo
1 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por
magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem
como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois
terços do número total de vogais.
2 – São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no
domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das magistraturas
e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências
jurídicas e idade não superior a 70 anos.
3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da
República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.
5 – O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
6 – Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com
as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
Artigo 171.º
Auditores jurídicos
1 – Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.
Artigo 172.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no
Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o
Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.
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Artigo 173.º
Procuradores-gerais regionais
1 – Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério Público
de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 – O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre
um mínimo de três.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
Artigo 174.º
Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 – O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre
procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.
3 – O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral
da República.
Artigo 175.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 – O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na
alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 – A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do
Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público.
4 – Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior
tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
5 – Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou em
trabalhador com vínculo de emprego público é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,
na sua redação atual.
6 – Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará
por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse
interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto
tivesse direito.
7 – Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado judicial que, na altura da nomeação, se
encontre graduado para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções, à
reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse ocorrido.
Artigo 176.º
Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo
de cada ordem de tribunais.
Artigo 177.º
Regulamentação
O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à execução das disposições
prevista na presente Secção.
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SECÇÃO III
Comissões de serviço
Artigo 178.º
Competência, natureza e pressupostos
1 – A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público
compete ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 – As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções
do Ministério Pública ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º.
3 – A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir
compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar
tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério
Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante
para a prossecução do superior interesse público.
4 – A autorização para as comissões de serviço a que se refere o n.º 2 só é concedida relativamente a
magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado
o interesse do serviço.
5 – Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do
Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no
exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da
comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.
Artigo 179.º
Prazos e efeitos
1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 – As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas
nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional
interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
4 – As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa
atividade, sem prejuízo de renovação.
5 – Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de
origem.
6 – As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações
previstas em legislação especial.
7 – O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na
função.
Artigo 180.º
Cessação das comissões de serviço
1 – Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre
a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar
da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do
interessado;
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c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério
Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às
exigências do cargo.
2 – A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia
audição do magistrado sobre as razões invocadas.
SECÇÃO IV
Posse
Artigo 181.º
Requisitos e prazo da posse
1 – A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.
2 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia
imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 – Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse
ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 182.º
Entidade que confere a posse
1 – Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função:
a) Perante o Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República; República;
b) Perante o Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República e dos vogais
do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
c) Perante o Procurador-Geral da República, no caso dos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Perante os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da
República das comarcas e administrativas e fiscais;
e) Perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal,
no caso dos procuradores da República;
2 – Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados
referidos na alínea e) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 183.º
Falta de posse
1 – A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
2 – Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de
qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo
durante dois anos.
3 – A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa.
Artigo 184.º
Posse de magistrados em comissão
Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam na
nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
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CAPÍTULO V
Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação ou reforma e jubilação
Artigo 185.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os
remete à instituição de proteção social competente.
Artigo 186.º
Incapacidade
1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público
que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal
da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 – Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são
notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou
reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos
documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a
apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade
para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 – No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 – Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior
do Ministério Público a informação tida por pertinente.
6 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções
do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 – A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a
dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 187.º
Reconversão profissional
1 – Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público
pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural,
doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto
para o desempenho de outras.
2 – O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente
deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada
por doença profissional ou acidente em serviço.
3 – No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em
consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo
Conselho.
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4 – Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração
pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é
enviado ao membro do Governo responsável pela área da Justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 – A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público,
determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação em Diário da
República.
Artigo 188.º
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja
calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 189.º
Aposentação e reforma
1 – A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base
na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da
quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do mapa IV anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 – Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número
de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança
social.
Artigo 190.º
Jubilação
1 – Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por
motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no mapa V anexo ao presente Estatuto,
do qual faz parte integrante, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais
os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o
período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas
emergentes de comissão de serviço.
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço
de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem
assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar
à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
111.º, no n.º 5 do artigo 129.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º.
4 – A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo,
não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do
Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral
de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
5 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em
função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica
a jubilação.
6 – A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo
130.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
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7 – Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,
calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
8 – Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
9 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
10 – Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral
da aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.
11 – Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários
não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Artigo 191.º
Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
1 – A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério
Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.
2 – A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado
manifestada em requerimento.
Artigo 192.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de
aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo
que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto da
Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro,
e 3-B/2010, de 28 de abril.
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 193.º
Cessação de funções
1 – Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação
em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa
duração.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer
julgamento, prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação
disciplinar.
Artigo 194.º
Suspensão de funções
1 – Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para
julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três
anos;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou
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aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do artigo 186.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração
do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 143.º.
2 – Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por
força do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica dependente de
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Antiguidade
Artigo 195.º
Antiguidade na magistratura e na categoria
1 – A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na magistratura conta-se desde o ingresso no
Centro de Estudos Judiciários.
2 – A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a data da publicação
da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 – A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior
do Ministério Público.
4 – Aos vogais nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não
magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação
do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
Artigo 196.º
Tempo de serviço que conta para a antiguidade
Conta, para efeito de antiguidade:
a) O tempo de exercício de funções de Presidente da República, de Representante da República para as
regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho
de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos
terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 186.º;
d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em
legislação especial;
f) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 120.º;
g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º;
h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 194.º, se a deliberação não vier a
ser confirmada.
Artigo 197.º
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista nas alíneas a), d) e e) do artigo
124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 126.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
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Artigo 198.º
Contagem da antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de
graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Artigo 199.º
Lista de antiguidade
1 – A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho
Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério
Público.
2 – Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de
serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que
desempenha e a data da colocação.
Artigo 200.º
Reclamações
1 – Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de
antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao
Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados por
via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.
3 – Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério
Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 201.º
Efeito de reclamação em movimentos já efetuados
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com
todas as consequências legais.
Artigo 202.º
Correção oficiosa de erros materiais
1 – Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode,
a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 – As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público
e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º.
CAPÍTULO VII
Disponibilidade
Artigo 203.º
Disponibilidade
1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam
colocação em vaga da sua categoria:
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a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Nos demais casos previstos na lei.
2 – A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.
CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 204.º
Responsabilidade disciplinar
Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com
as garantias estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 205.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do
Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos
por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a
dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 206.º
Sujeição à jurisdição disciplinar
1 – A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o
exercício da função.
2 – Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público
cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
Artigo 207.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional
instaurado pelos mesmos factos.
2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato
conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da República.
3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a
autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério
Público.
Artigo 208.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
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b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia e perdão genérico.
Artigo 209.º
Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração
tenha sido cometida.
2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho
Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento
disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito
previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 210.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,
ressalvado o tempo de suspensão, quendo, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em
que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do
correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 211.º
Suspensão da prescrição
1 – A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de
procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito
ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério Público a quem
a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 – A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles
processos, para decisão;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já
caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 212.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo
Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
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SECÇÃO II
Classificação das infrações
Artigo 213.º
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções,
ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste Estatuto,
assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 214.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração
ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como
desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público,
nomeadamente:
a) A recusa de promoção processual ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da
lei;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro
magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na
situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento
legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais,
económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo
à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em
cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer
ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na
ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou
requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer
outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever
legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para
si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e
património.
Artigo 215.º
Infrações graves
1 – Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave
desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a
todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
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c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou dados
conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de onze dias úteis da circunscrição judicial
em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou
para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorrerem três
meses desde o fim do prazo;
f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções,
deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas
atribuições;
g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de
magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na lei;
j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente
acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à
função;
m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;
n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no
respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infração muito grave.
2 – Constitui, ainda, infração grave, a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação,
instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.
Artigo 216.º
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão
dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial
em que o magistrado esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público, sem
obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no
respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.
Artigo 217.º
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º exige a ponderação
concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o número
de processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em
que os despachos foram proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas
circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
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SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 218.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o Conselho Superior do Ministério Público tem em conta
todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou
contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de
violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática
da infração.
Artigo 219.º
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do Ministério Público, afastando a sua
responsabilidade disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 220.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por
motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 221.º
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
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Artigo 222.º
Reincidência
1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção
disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer
outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia
preventiva da condenação anterior.
2 – Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o
seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão
imediatamente superior.
Artigo 223.º
Concurso de infrações
1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais
infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 – No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes
sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for
variável.
Artigo 224.º
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 – As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução
quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a
suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
4 – A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público cometa, no seu decurso, nova
infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão
não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 – A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 225.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 – O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado
a sanção disciplinar.
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Artigo 226.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem
fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração
pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
Artigo 227.º
Escala de sanções
1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 – As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser dispensado.
Artigo 228.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o
magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das
funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 229.º
Multa
1 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma
remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 – No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações
base diárias.
Artigo 230.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público em cargo da mesma \fora da área
de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 231.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
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Artigo 232.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 233.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério Público, com cessação do vínculo
à função.
SUBSECÇÃO III
Aplicação das sanções
Artigo 234.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 235.º
Multa
1 – A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às
circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 – A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar
de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sido sancionado seja
superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 – Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o
pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 – O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta
parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público.
5 – O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do
processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 236.º
Transferência
1 – A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao
magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o
cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.
2 – O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal administrativo
e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três
anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 237.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse
pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público ou quando
o magistrado for condenado em pena de prisão.
2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
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Artigo 238.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 – A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se
verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal
exigida;
c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres a ela inerentes.
2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos das sanções
Artigo 239.º
Transferência
1 – A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior do Ministério Público pode
reduzir ou eliminar este efeito.
Artigo 240.º
Suspensão de exercício
1 – A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos
de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 – Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado não possa
manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar
da decisão disciplinar.
3 – Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos
previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou serviço diferente daquele em que
o magistrado exercia funções na data da prática da infração.
4 – A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado do Ministério
Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do
exercício efetivo de funções.
Artigo 241.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos
direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
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Artigo 242.º
Demissão
1 – A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo
presente Estatuto.
2 – A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser
exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do
Ministério Público.
Artigo 243.º
Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
1 – Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são
graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-
se a respetiva vaga até à decisão final.
2 – Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou
nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a
receber as diferenças de remuneração.
3 – Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação
em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a
suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 244.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbada no
competente processo individual.
SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 245.º
Formas do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 – O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 – O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas
disposições do procedimento comum.
SUBSECÇÃO I
Procedimento Comum
Artigo 246.º
Procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do
arguido.
3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que
salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
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4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde
que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 247.º
Apensação de procedimentos disciplinares
1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que
primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 248.º
Natureza confidencial do procedimento
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 259.º, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à
decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.
2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,
examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar
que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao
instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 256.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário
constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que
anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 249.º
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 250.º
Nomeação de defensor
1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,
doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe defensor.
2 – Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o
prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 251.º
Suspensão preventiva do arguido
1 – O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente
suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta
investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na
efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do
procedimento.
2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e
profissional do magistrado.
3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e
não tem os efeitos consignados no artigo 240.º.
4 – Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão
preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei
processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
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Artigo 252.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,
suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.
Artigo 253.º
Prazo de instrução
1 – A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 – O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de
instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido
da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 – O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão
da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do
Ministério Público, que a aprecia.
Artigo 254.º
Instrução do procedimento
1 – O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até
se ultimar a instrução.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as
diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por
despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 – Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 255.º
Termo da instrução
1 – Concluída a instrução, na hipótese de o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos
constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se
encontra extinto, elabora, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 – O Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 – Na hipótese contrária à prevista no n.º 1, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando
discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da
sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e
as sanções aplicáveis.
4 – Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência,
que é aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público sem mais formalidades.
Artigo 256.º
Notificação do arguido
1 – A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo
correio, sob registo, com aviso de receção.
2 – Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um
edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.
3 – O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
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4 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento
do arguido.
Artigo 257.º
Defesa do arguido
1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite de 20, juntar documentos ou requerer
outras diligências de prova.
2 – O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido
quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer
circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os
documentos apresentados.
3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação
administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10
dias.
4 – O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar
presente.
Artigo 258.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar
os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta
de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por remissão.
Artigo 259.º
Audiência pública
1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da
secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou
mandatário.
4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu
defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 260.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 258.º, é notificada ao arguido
com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º.
Artigo 261.º
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de
direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de
testemunhas limitado a 10.
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Artigo 262.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo anterior, ou 15 dias após a
afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 263.º
Nulidades e irregularidades
1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de
diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessem utilmente realizar-se ou cuja
realização fosse obrigatória.
2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou,
quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
Artigo 264.º
Averiguação
1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre
queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do
Ministério Público.
2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a
aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 265.º
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de
todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento
disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo
246.º.
Artigo 266.º
Inquérito, sindicância
1 – O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 – A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral do
funcionamento dos serviços.
Artigo 267.º
Prazo do inquérito
1 – O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 – Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento
ao Conselho Superior do Ministério Público.
3 – O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde
que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da
ultimação.
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Artigo 268.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 – No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia sindicante, o
qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio da internet da Procuradoria-Geral da
República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 – As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a
possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular
funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.
3 – Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a
identificação completa do queixoso.
4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante
designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 269.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que
remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.
3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério
Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 270.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o
processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua
a parte instrutória do processo disciplinar.
2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO V
Revisão das sanções disciplinares
Artigo 271.º
Revisão
1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante
circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 – A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 272.º
Processo
1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido
e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido
obter após findar o procedimento disciplinar.
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Artigo 273.º
Sequência do processo de revisão
1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide da verificação dos
pressupostos da revisão no prazo de 30 dias.
2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos da fase
de defesa com as necessárias adaptações.
Artigo 274.º
Procedência da revisão
1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no
procedimento revisto.
2 – No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado
é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista e na medida
da sua revogação ou alteração.
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 275.º
Reabilitação
1 – É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
2 – É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3 – Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 276.º
Tramitação da reabilitação
1 – A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos seguintes
sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de
sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão
de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 – A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido
aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.
SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
Artigo 277.º
Registo
1 – No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas
aos magistrados do Ministério Público.
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2 – No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas,
bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 – O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os
requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 – A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos
membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 278.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou
extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração
disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos, nos casos de multa;
c) Oito anos, nos casos de transferência;
d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.
CAPÍTULO IX
Órgãos auxiliares
Artigo 279.º
Secretarias e funcionários
1 – Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério
Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 – Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social,
de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;
d) Direção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 – No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também
asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por
peritos e solicitadores contratados para o efeito.
PARTE III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 280.º
Isenções
A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,
descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
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Artigo 281.º
Receitas
1 – Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias da
Procuradoria-Geral da República:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da cobrança de apostilas;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;
f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do
magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 – O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de
estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 282.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar
necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de
segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 283.º
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos
magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 284.º
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao
limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento
do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do
Presidente da República.
Artigo 285.º
Norma transitória
1 – Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15
de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente
Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
2 – Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer
magistrado do Ministério Público.
3 – A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-
adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
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4 – O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a
entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os
requisitos necessários à aquisição dessa condição.
Artigo 285.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na sua redação
atual.
Artigo 286.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
Procuradoria – Geral Regional de Coimbra:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro – tribunais administrativos e fiscais de Coimbra (sede),
Castelo Branco, Leiria e Viseu.
Procuradoria – Geral Regional de Évora:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal sul – tribunais administrativos e fiscais de Beja e Loulé (sede).
Procuradoria – Geral Regional de Lisboa:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal de Lisboa (sede), Almada, Funchal, Ponta Delgada e Sintra.
Procuradoria – Geral Regional do Porto:
a) Área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal norte – tribunais administrativos e fiscais do Porto (sede), Aveiro,
Braga, Mirandela e Penafiel.
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MAPA II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica.
175
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito 220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 156.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do
artigo 164.º do presente Estatuto 220
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador-geral-adjunto com5 anosde serviço 250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
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190
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito 220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do
artigo 164.º do presente Estatuto 220
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço 250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
MAPA III
(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 130.º)
Subsídio de compensação 875,00€
MAPA IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º)
Ano Tempo de serviço
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 e seguintes . . . . . . . . . . . . . .
38 anos e 6 meses (38,5). 39 anos (39). 39 anos e 6 meses (39,5). 40 anos (40).
MAPA V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5). A partir de 1 de janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37). A partir de 1 de janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5). A partir de 1 de janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38). A partir de 1 de janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5). A partir de 1 de janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39). A partir de 1 de janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5). A partir de 1 de janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40). A partir de 1 de janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40). 2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
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PROPOSTA DE LEI N.º 174/XIII/4.ª
[REFORMULA E AMPLIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 10 de janeiro de 2019 e
foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 15 de fevereiro de 2019, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 3 de junho. Os grupos parlamentares
(GP) do PSD e do PS, do Deputado Não Inscrito Paulo Trigo Pereira e do Conselho de Administração (CA) da
Assembleia República (AR) apresentaram propostas de alteração ao texto, dentro do prazo fixado. O PS e PSD
enviaram posteriormente diversas propostas de substituição.
Na fase da especialidade foram realizadas as seguintes audições:
Audição em 2019-05-08 com DGAEP – Direção-Geral da Administração e Emprego Público.
Audição em 2019-05-08 com FCSAP – Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.
Audição em 2019-05-15 com Maria de Fátima Fonseca (S.E. da Administração e do Emprego Público).
Nas reuniões de 3 e 10 de julho de 2019, a COFMA procedeu-se à discussão e votação da iniciativa e das
propostas de alteração, na especialidade, pese embora a discussão se tenha iniciado no dia 27 de junho.
2. Resultados da Votação na Especialidade
A discussão da Proposta de Lei (PPL) começa na reunião de Comissão de 27 de junho, dando início ao
debate o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS). Defendeu que a proposta de alteração do PSD ao artigo
2.º modificaria, em larga medida, o sentido do diploma. Sublinhou que o conceito de administração pública deve
ser entendida no seu sentido amplo, do perímetro de consolidação das contas públicas, abrangendo o Banco
de Portugal, entidades independentes e todos os órgãos de soberania. A ideia de excluir a Assembleia da
República (AR) e a Presidência da República (PR) do SIOE, consagra, a seu ver, duas opções erradas: a)
sobrecarregar os contribuintes com dois sistemas de recolha de dados autónomos para «realidades
minúsculas»; b) a sustentação de que a transmissão de informação pode colidir ou prejudicar a independência
destes órgãos, ideia que considerou descabida. Manifestou a opinião de que, se a AR, que legisla
frequentemente sobre transparência, viesse agora restringir a recolha de informação sobre si própria para fins
estatísticos, isso constituiria um mau exemplo. Concluiu exprimindo assim a sua discordância com a proposta
de alteração apresentada pelo CA da AR bem como a do PSD, que, em seu entender, lhe dá acolhimento.
Respondeu o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) explicando que o PSD fez mais do que dar
acolhimento à proposta do CA, procurando uma solução intermédia que, não aceitando a dispensa da obrigação
de reporte destes dois órgãos de soberania, se assegura que a aplicação da Lei seja ajustada ao que pudesse
ser entendido como constrangimentos. Dissertou sobre o estatuto de independência dos vários órgãos de
soberania, salientando que, na sua perspetiva, o nível de independência reconhecido à magistratura e à função
judicial, no plano estrito das funções administrativas, é mais limitado que os poderes administrativos e de
organização interna da AR e da PR. Defende assim que, do ponto de vista constitucional, o nível de
independência administrativa e de funcionamento da AR e da PR é superior.
O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) contrapôs destacando dois pontos distintos da proposta do
PSD que, a seu ver, merecem a devida ponderação: a) a da eficiência, relacionada com a existência ou não de
um sistema de informação próprio, gerido diretamente pela AR e pela PR. Não viola nenhuma questão de
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princípio se a AR dispuser e gerir a sua própria base de dados e o seu sistema de informação, pese embora
haja custos adicionais, porventura desnecessários; b) o princípio da possibilidade de não transmissão de
informação, associado a um conceito indeterminado de independência, que tem o risco de poder vir a ser
reclamado, por exemplo, por titulares de órgãos de soberania como é o caso dos magistrados. Concluiu,
reiterando a opinião de que a aceitação da ideia de que a transmissão de dados pode comprometer a
independência da AR, lhe parecia um mau sinal e seria mau sinal a AR aprovar tal norma.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) clarificou a proposta do PSD, esclarecendo que se procura uma
redação equilibrada da norma que garanta à AR o controlo dos dados. Reiterou a ideia de que a proposta do
PSD é mais exigente que a do CA, não dispensando a AR da obrigação de reporte de informação para fins
estatísticos. Apelou a uma solução de consenso para viabilizar a formulação de uma redação que, não excluindo
a AR desta obrigação, admita a existência de critérios para não entrega de alguma informação. Sugeriu assim,
o desdobramento da proposta de alteração em duas partes, acolhendo duas ideias distintas: a) que o controlo
dos dados cabe à AR e à PR; b) que a entidade gestora do sistema articule com a AR e PR no sentido de
encontrar uma solução que permita identificar dados cuja partilha seja sensível, pondo em causa a sua
independência, podendo, por esse motivo, ser excluídos. Sugeriu finalmente que a Sr.ª Presidente promovesse
uma interação junto do CA, do Presidente da República e da Entidade Gestora do sistema para se chegar a uma
solução adequada.
Ficou suspensa a discussão e votação da iniciativa, que apenas foi retomado no dia 3 de julho. A Sr.ª
Presidente deu nota das diligências tomadas e do ponto de situação relativo ao pedido de consulta suscitado
pelo PSD na anterior reunião, referindo nomeadamente a indisponibilidade do CA para esclarecimentos
adicionais.
Iniciou o debate o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) que começou por clarificar o âmbito e propósito
do pedido de consulta que suscitou junto da AR, PR e Entidade Gestora do sistema. Sugeriu, posteriormente, a
possibilidade de se agendar uma reunião com as referidas entidades para debater e esclarecer dúvidas sobre
esta matéria (artigo 2.º). Reiterou a posição do seu GP, explicando que não se pretende excluir a AR da
prestação de informação. Afirmou que apenas se pretende: a) salvaguardar ou proteger os dados sensíveis e
ter algum controlo sobre os mesmos; b) que a aplicação do SIOE deve ocorrer em termos que garanta o controlo
dos dados e do software; c) identificar os dados que podem afetar a preservação da independência da AR,
devendo-se envolver também no processo da Entidade Gestora. Sustenta que é possível conceber um sistema
que não tenha custos adicionais. Defendeu por isso uma solução intermédia entre a que consta da PPL e a
proposta do CA.
O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) contestou a solução, informando que o seu GP não está
disponível para excluir os órgãos de soberania deste processo, e como tal, disse, não se sentem confortáveis
com a solução apresentada pelo PSD.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Ninsc) também subscreveu a posição expressa pelo Sr. Deputado
Fernando Rocha Andrade, exprimindo a sua discordância relativamente à exclusão da AR e da PR da obrigação
de reporte de informação, sublinhando ainda que outros órgãos de soberania, nas mesmas circunstâncias, não
se queixaram. Notou que todos estão incluídos no perímetro das Administrações públicas, para efeitos de contas
nacionais. Questionou a necessidade de duplicar custos com a criação de sistemas autónomos de reporte.
Considerou importante que os órgãos de soberania em causa se explicassem, salientando todavia que cabe ao
Parlamento deliberar sobre a matéria.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) esclareceu que a proposta do PSD, ao contrário da proposta
do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira, não excluiu o Banco de Portugal. A intenção, afirmou, é garantir que a AR
e a PR sejam donos dos dados. Por essa razão, aliás, sugeriu que o CA da AR e a PR se pronunciassem sobre
as circunstâncias em que a cedência de certos dados pudesse comprometer a sua independência, especificando
as suas razões, o que não sucedeu.
A Sr.ª Presidente propôs que se prosseguisse com a votação de todos os artigos à exceção deste artigo 2.º,
cuja votação ficaria assim adiada para dia 10 de julho. O resultado das votações, artigo a artigo, está expresso
mais adiante neste Relatório.
A discussão do artigo 2.º desta iniciativa foi retomada na reunião de 10 de julho, tendo a Sr.ª Presidente dado
nota de que o PAR, que inicialmente se dispensou de comentar esta questão, veio depois informar que
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acompanha a posição do CA, esclarecendo ainda que a AR já disponibiliza informação agregada para o SIOE.
Comunicou ainda que, da PR, não há intenção de pronúncia.
O debate iniciou-se com a intervenção do Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) que solicitou a
distribuição de nova proposta de redação do ponto 3 do artigo 2.º, a qual substituiria a anterior. Passou a explicar
esta nova formulação: em vez de subtrair a aplicação da norma à AR, fica previsto o estabelecimento de
Protocolo nos termos do qual são identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria
daquelas entidades. Não tendo sido possível que as entidades protestantes explicassem as suas razões,
avança-se com proposta alternativa de redação que tem ainda a vantagem, disse, de evitar o recurso a conceito
indeterminado.
O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) considerou que a nova proposta do PSD contem duas normas
distintas, continuando a preferir a redação da PPL Admite, pese embora os custos adicionais, a possibilidade da
AR ser detentora dos dados e do sistema, ideia subjacente à primeira parte desta última proposta de alteração
do PSD. Informou, todavia, que o PS não se sente confortável com a segunda parte daquela proposta de
alteração por prever de exclusão [de reporte de dados] decidida em benefício do órgão que aprova a norma.
Sublinhou ainda que aos Deputados não é dada nenhuma explicação acerca das razões dessa exclusão,
anunciando que o seu partido votará contra esta proposta de alteração.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Ninsc) voltou a questionar as razões que levam o CA a rejeitar a
obrigação de reporte de dados, tanto mais que esses esclarecimentos, tendo sido solicitados, não foram dados.
Considerou que a formulação do PSD nos deixa «nas mãos da AR».
Interveio a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) para sublinhar que a justificação foi dada na reunião do CA, tendo
sido distribuído parecer a todos os representantes dos GP representados nesse órgão. Na sua opinião, a
formulação do PSD não é tão boa como a inicial, proposta pelo CA. Salientou que, na sua perspetiva, não há
indisponibilidade da AR, pretendendo-se apenas assegurar a salvaguarda de poderes, sendo esta uma questão
de princípio. Entende que a AR deve continuar a fazer o que já hoje se verifica, ou seja, o reporte de dados
agregados. Rejeitou a ideia de excluir o Banco de Portugal deste reporte de dados.
Retomou a palavra o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) para salientar que o seu GP tentou
sucessivamente obter contributos para esta discussão, lamentando que não tenha sido enviado parecer do CA.
Sugeriu a possibilidade de se equacionar um sistema de chaves de acesso digitais. Apelou ao consenso para
se alcançar uma solução adequada, lembrando que o próprio PS terá admitido, pelo menos no plano teórico, a
possibilidade de existir algum problema com a recolha destes dados.
Relativamente à redação da nova proposta de alteração do PSD (aditamento de n.º 3 ao artigo 2.º) foi
decidido desagregá-la em duas alíneas distintas, posto o que o artigo 2.º foi submetido a votação.
Os sentidos de voto de cada GP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (Ninsc) foram os que a seguir se
apresentam:
ARTICULADO
Artigo 1.º Objeto
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
194
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Proposta de alteração do CA da AR – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do Deputado Ninsc – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do Deputado Ninsc – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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16 DE JULHO DE 2019
195
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento de alínea a) de n.º 3 ao artigo 2.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento de alínea b) de n.º 3 ao artigo 2.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – corpo do n.º 3 ao artigo 2.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º Conceitos
Proposta de alteração do PSD – emenda do artigo [alínea a)]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do artigo [aditamento de alínea g)]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
196
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º Caracterização e finalidades do Sistema de Informação e Organização do Estado
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 197
16 DE JULHO DE 2019
197
Alínea d) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 198
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
198
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 6
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 6
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo n.º 6
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 7
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 5.º Entidade gestora do Sistema de Informação e Organização do Estado
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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199
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea e) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea f) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
200
Alínea g) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea h) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração PS – emenda ao n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Artigo 6.º Informação sobre atividade social
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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201
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea e) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea f) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 202
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
202
Alínea f) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea g) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea h) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea i) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 203
16 DE JULHO DE 2019
203
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 7.º Identificação e caracterização
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea e) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 204
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
204
Alínea f) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Alínea g) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea h) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea i) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea j) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea k) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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16 DE JULHO DE 2019
205
Alínea l) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea m) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea n) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO
Alínea n) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea o) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea p) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 206
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
206
Alínea q) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea r) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea s) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 207
16 DE JULHO DE 2019
207
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – eliminação da alínea e) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – nova alínea f) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Alínea g) do n.º 2 [anterior alínea f)]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Página 208
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
208
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 8.º Informação sobre greves
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO
Página 209
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209
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – eliminação da alínea e) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X
Contra X X
APROVADO
Alínea e) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea f) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 210
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
210
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do Deputado Ninsc – novo n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 9.º Deveres de registo, de atualização e de colaboração
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 211
16 DE JULHO DE 2019
211
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 10.º Incumprimento do dever de registo, de atualização e de colaboração
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADO
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta alteração PSD – nova alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Página 212
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
212
Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – novo n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 3 [Anterior n.º 2]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 213
16 DE JULHO DE 2019
213
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 11.º Divulgação e direito de acesso à informação
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta alteração PSD – emenda do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
214
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 12.º Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea c) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea c) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea d) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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215
Alínea e) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea f) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea g) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea h) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea i) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea j) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 216
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
216
Alínea k) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea l) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea m) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea n) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea o) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea p) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 217
16 DE JULHO DE 2019
217
Alínea q) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 218
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
218
Alínea a) do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 6
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 7
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 13.º Segurança e proteção de dados de identificação e demais dados pessoais
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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16 DE JULHO DE 2019
219
Proposta de alteração PSD – emenda ao n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração PSD – emenda da alínea b) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Artigo 14.º Direitos do titular dos dados pessoais
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 220
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
220
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração PSD – emenda ao n.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 15.º Acesso e demais tratamentos dos dados pessoais
Proposta de alteração PSD – emenda ao n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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16 DE JULHO DE 2019
221
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 222
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
222
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º Conservação dos dados pessoais
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – eliminação do n.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Página 223
16 DE JULHO DE 2019
223
Artigo 17.º Dever especial de sigilo
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – novo N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 18.º Direito subsidiário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 224
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
224
Artigo 19.º Interconexão com outras bases de dados
Proposta alteração PS – emenda ao n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
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16 DE JULHO DE 2019
225
Alínea b) do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
Artigo 20.º Disposições transitórias
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 226
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
226
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 21.º Registo transitório de informação agregada
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 227
16 DE JULHO DE 2019
227
Alínea e) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 228
II SÉRIE-A — NÚMERO 127
228
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 6
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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16 DE JULHO DE 2019
229
Artigo 22.º Integração de bases de dados dos Recursos Humanos da Administração Pública
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda ao n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Artigo 23.º Norma revogatória
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 24.º Entrada em vigor
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
Favor X X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
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230
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela
Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei procede à integração, no SIOE, dos dados constantes da base de dados dos recursos
humanos da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.
3 - A presente lei estabelece ainda o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social
dos empregadores públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos e
serviços da Administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das
autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores
empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas
independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais,
às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras
entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.
2 – A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.
3 – A Assembleia da República e a Presidência da República celebram Protocolo com a Entidade gestora,
no qual:
a) É regulada a gestão dos dados submetidos;
b) São identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria daquelas entidades.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada, conforme previsto no artigo 4.º
do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do artigo
anterior;
c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos
dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis,
ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;
d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos
de adaptação e com preservação do seu significado. Neste conceito consideram-se dois níveis:
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16 DE JULHO DE 2019
231
i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;
ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação,
obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados;
e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral,
exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;
f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado.
Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias
pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público.
g) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre
conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a
organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização,
a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou
interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
Artigo 4.º
Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre a caracterização dos
empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores.
2 - O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada dos dados de identificação
e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos, independentemente da
natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, bem como das pessoas em regime de prestação de serviço.
3 - O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por finalidade:
a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho
e outros indicadores de gestão e de planeamento;
b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão dos
recursos humanos;
c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os
ocasionados pela:
i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais e ou funcionais dos
empregadores públicos;
ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais
dos trabalhadores;
d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no âmbito
da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista
no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no
Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social
convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do Balanço Social ou instrumento de gestão equivalente
por cada empregador, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a
indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.
5 - As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela utilização
de standards abertos, nos termos da presente lei.
6 - O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos
administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de
quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
232
b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-membros, para
efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais
dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.
7 - A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior
são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da modernização administrativa.
Artigo 5.º
Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora do
SIOE, adiante designada por Entidade Gestora.
2 - A Entidade Gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe
designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;
b) Disponibilizar, na sua página eletrónica [www.sioe.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização geral dos
empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;
c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se
refere a presente lei;
d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado
cumprimento do disposto na presente lei;
e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta
do SIOE;
f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as
respetivas necessidades;
g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso,
de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados e demais legislação aplicável.
h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE, desde
a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.
3 – A Entidade Gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização
automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela
utilização de standards abertos.
CAPÍTULO II
Empregadores públicos
SECÇÃO I
Informação sobre a atividade social e caracterização
Artigo 6.º
Informação sobre a atividade social
1 - Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social,
designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação
profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores
de serviço.
2 - A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e
atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
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a) Identificação e caracterização do empregador público;
b) Mapas de pessoal;
c) Quadro de pessoal;
d) Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
e) Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
f) Atividades de segurança e saúde no trabalho, designadamente:
i.Número de exames médicos a trabalhadores com menos de 50 anos;
ii. Número de exames médicos a trabalhadores com mais de 50 anos;
iii.Ações de formação no âmbito de segurança no trabalho;
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Greves;
i) Prestadores de serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da
periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias
locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - A informação prevista nas alíneas b) e i) do n.º 2 é atualizada semestralmente, reportada a 30 de junho e
a 31 de dezembro, e a prevista nas alíneas c) e d) é atualizada mensalmente.
Artigo 7.º
Identificação e caracterização
1 - A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE, designadamente,
a seguinte informação:
a) A designação ou identificação e a sigla;
b) O diploma ou ato de criação e o diploma regulador;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
d) A missão;
e) A caracterização dos órgãos de direção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus
titulares;
f) A morada, com identificação do município e da freguesia;
g) O endereço eletrónico;
h) A página eletrónica;
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
j) A classificação da atividade económica (CAE);
k) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado (Código OE), quando aplicável;
l) O tipo de autonomia;
m) O tipo de estrutura interna e tipo de dependência.
n) A situação jurídica perante a atividade económica que desenvolve;
o) O âmbito jurídico e o tipo de entidade;
p) O ministério ou secretaria regional, quando aplicável;
q) A classificação de subsetor institucional em contas nacionais (SEC);
r) Entidade de origem e entidade de destino, quando aplicável.
s) As unidades locais, incluindo unidade local sede, com a caracterização referida nas alíneas a) a c), e) a
h) e j).
2 - Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:
a) Dados económicos;
b) Postos de trabalho previstos e postos de trabalho não ocupados;
c) Número de trabalhadores de empresas de trabalho temporário, quando aplicável;
d) Potencial de horas e horas não trabalhadas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
234
e) Número de trabalhadores com direito a créditos de horas para a atividade sindical, por entidade obrigada
a reporte;
f) Outros dados complementares.
3 – A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que
respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração
ou de extinção, a validar pela Entidade Gestora.
4 – A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que
respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele
proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.
Artigo 8.º
Informação sobre greves
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os
empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação
individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.
2 - A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:
a) Número total de trabalhadores;
b) Número de trabalhadores relevantes para efeitos do cômputo de adesão à greve;
c) Número de trabalhadores ausentes por motivo de greve, nos termos da legislação laboral aplicável, e
duração da paralisação;
d) Número total de unidades desconcentradas ou estabelecimentos, caso aplicável;
e) Serviço central ou unidade local sede encerrado, caso aplicável.
3 - Para efeitos dos números anteriores não haverá reporte de informação sobre a greve ao nível de unidades
empregadoras com dez ou menos trabalhadores sendo a mesma veiculada ao nível da unidade orgânica que a
integre com mais de dez trabalhadores caso exista.
4 - As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias locais,
mediante proposta da Entidade Gestora.
5 - Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE, com
emissão automática de relatório.
6 - Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números
anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias-gerais, responsáveis pela elaboração
e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.
SECÇÃO II
Deveres e direitos dos empregadores públicos
Artigo 9.º
Deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os empregadores públicos têm o dever de, nos termos
e para os efeitos da presente lei:
a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;
b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela Entidade Gestora.
2 – Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos
sectores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a
informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado
Página 235
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235
junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a
Entidade Gestora para cumprimento das obrigações resultantes deste diploma.
3 – Compete à DGAL comunicar e assegurar à Entidade Gestora, para efeitos da sua integração no SIOE,
o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias locais, de forma a
garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 – A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à Entidade Gestora, designadamente
em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais em cumprimento do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 - O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres previstos
na presente lei, pelo empregador público, determina:
a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou
meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a
aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área
governativa das finanças e da administração pública.
2 - O incumprimento reiterado e injustificado constitui fundamento bastante para a cessação da comissão de
serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da informação
cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.
4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos
perímetros das regiões autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
5 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime
Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora comunica à Direção-
Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 6.º e
nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do empregador
público incumpridor.
Artigo 11.º
Divulgação e direito de acesso à informação
1 - A informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos
recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e atualizada, na página eletrónica da Entidade
Gestora [www.sioe.dgaep.gov.pt], relativamente a cada empregador público, incluindo, quando existam,
conexões para as respetivas páginas eletrónicas.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.
3 – Mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora pode ser cedida informação agregada aos
empregadores públicos, para efeitos de prossecução das suas atribuições.
4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados
ao público deve estar disponível, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios em formatos abertos, que
permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos [www.dados.gov.pt].
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CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 12.º
Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores
públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da Segurança Social (NISS) e o número
de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, natureza do respetivo vínculo e motivo da entrada;
h) A carreira e categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n) A avaliação do desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviço são os previstos nas alíneas a) a d) do número
anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade
desenvolvida e a CAE.
3- Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente
necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4- A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados
pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,
diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5- Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem
ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos
respetivos membros do Governo.
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa
aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6- O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através
de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º.
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Artigo 13.º
Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - A Entidade Gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo
garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação
e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - Compete à Entidade Gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas
para garantia da proteção de dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição acidental ou
ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o
tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
3 - As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança
adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger, devendo
assegurar que, por defeito:
a) Só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do
tratamento;
b) Os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana, com certificação dessa
qualidade, a um número indeterminado de pessoas singulares.
Artigo 14.º
Direitos do titular dos dados pessoais
1 - São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de
informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas
instalações da Entidade Gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - A Entidade Gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior,
promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente
registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais
legislação aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a
informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.
4 - A Entidade Gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto do
titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e
procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir
pela Entidade Gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do
Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais.
Artigo 15.º
Acesso e demais tratamentos de dados pessoais
1 – Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os
trabalhadores da Entidade Gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e
responsabilidades profissionais, segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.
2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir
pela Entidade Gestora:
a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao
registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
b) Entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação
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constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;
c) Entidades que sejam especificamente contratadas pela Entidade Gestora para realização de trabalhos de
desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.
3- O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua pseudonimização, sem quaisquer
elementos identificativos do titular a que respeitam.
4- Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela Entidade Gestora, para acesso e
tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de
mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a
adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no
n.º 7 do artigo 4.º.
Artigo 16.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto esta situação se
mantiver.
2 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor
público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são
conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da Entidade
Gestora, e após anonimização dos mesmos.
3 - Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores do
setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações,
pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.
Artigo 17.º
Dever especial de sigilo
1 - Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas
funções na entidade Gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a
sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo nos termos do número anterior, as pessoas ao serviço
das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º.
3 - À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o disposto
do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
4 - A negligência é punível.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados
pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação nacional
que o execute.
Artigo 19.º
Interconexão com outras bases de dados
1 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas finalidades,
a Entidade Gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente através da
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
2 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a Entidade Gestora assegura,
mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com
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as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de
dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 - A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as
autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas
atribuições, mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora.
4 - A Entidade Gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca
eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento
(CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º
987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades
imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009,
de 29 de janeiro, na sua redação atual.
5 - A interconexão do SIOE com outras bases de dados nos termos dos números anteriores, deve garantir,
em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva
legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham
necessidade dos mesmos de forma nominativa;
c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação
complementar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos
reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de reporte
a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública e
das autarquias locais, sob proposta da Entidade Gestora.
2 - O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é fixado
nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
3 - Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados por
portaria dos membros do Governo previstos no n.º 7 do artigo 4.º.
4 - A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e
operacionais para o efeito.
5 - Os empregadores públicos cessam o dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de
14 de setembro, a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos fixados
no n.º 1.
Artigo 21.º
Registo transitório de informação agregada
1 - A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e
atualização da seguinte informação agregada:
a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:
i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;
ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;
iii) O sexo;
iv) O nível de escolaridade e área de formação académicas, se for o caso;
v) O escalão etário.
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b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;
c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em
numerário ou espécie, no período de referência;
d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo
encargo.
2 - O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) no
número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos seguintes
prazos:
a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;
c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;
d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.
3 - O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do
n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos
nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 - Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais procedem
ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º
e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º.
6 - Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as
condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
1 - Os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, criada pelo
Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no SIOE, para efeitos de análise e constituição de histórico.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, sobre conservação de dados.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, na sua redação atual;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012,de 9 de março.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
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PROPOSTA DE LEI N.º 178/XIII/4.ª
(ALTERA CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM MATÉRIA
DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), em matéria de imparidades das instituições de
crédito e outras instituições financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos
períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, alterando
ainda o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade
para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas
e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito
e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
1 – São dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de
crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base
coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis
para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade
normal do sujeito passivo.
3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas
de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto nos números anteriores não abrange:
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a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos
sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou
indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais o
sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do
artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação
da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Imparidades de períodos anteriores
1 – O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às perdas
por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-
se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos
de tributação anteriores, e ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do
disposto no Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26
de agosto.
2 – Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por
imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do
Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas
são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites
mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da
respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de
crédito e desde que:
a) Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;
b) Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias ou outras entidades públicas tenham
prestado aval;
c) Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de seguro
de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
3 – Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma
exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação,
considera-se que:
a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para
efeitos da determinação do lucro tributável;
b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por
imparidade constituídas há mais tempo.
4 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, às
reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo de
créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.
5 – Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do
Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma
exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o qual
deverá conter designadamente a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de
créditos:
a) Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;
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b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em
cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo Regime Especial aplicável aos Ativos
por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;
c) Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;
d) Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de
tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos
termos do artigo 6.º do Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º
61/2014, de 26 de agosto.
6 – O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos
relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados
até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade.
Artigo 4.º
Período de adaptação
1 – Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos
abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções
de valor para risco de crédito o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da presente lei, salvo
comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da opção pela aplicação do regime
definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º a apresentar até ao final do sexto mês do período de tributação em
curso.
2 – Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente
anteriormente à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras
correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras para a sua determinação, observam o
disposto no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.
3 – A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à data
da sua submissão e em relação aos seguintes.
4 – A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos
artigos 2.º e 3.º se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de
janeiro de 2024.
5 – Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C
do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para risco
de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo,
aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas
nos períodos de tributação anteriores, e ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º, com as devidas
adaptações.
6 – Independentemente do exercício da opção prevista no n.º 1 e da inerente comunicação dirigida ao diretor-
geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do
Código do IRC ficam sujeitos à aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º:
a) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022 se, a partir desta data, adquirirem
ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no
exercício de 2022, salvo se se, por referência a 31 de dezembro de 2022, o valor dos respetivos Ativos por
Impostos Diferidos abrangidos pelo Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos aprovado pela
Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de
dezembro de 2018, em pelo menos 10%;
b) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2023 se, a partir desta data, adquirirem
ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no
exercício de 2023, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2023, o valor dos respetivos Ativos por Impostos
Diferidos abrangidos pelo Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos aprovado em anexo à
Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de
dezembro de 2018, em pelo menos 20%.
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Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovados pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo
legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de
documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de € 375 a € 22 500.
Artigo 119.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Às omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico
de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são
puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.»
Artigo 5.º-A
Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
1 – O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º
61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do
aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o
decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três
anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela
Autoridade Tributária e Aduaneira da data de constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado, nos
termos do artigo 9.º.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
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2 – A redação do n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos conferida
pela presente lei aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão
em crédito tributário.
3 – O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no
n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação conferida pela
presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a 1 ano contado a partir
da entrada em vigor desta.
4 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das normas
regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário ao
previsto na presente lei.
Artigo 5.º-B
Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
É aditado ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º
61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, o artigo 15.º, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Relatório semestral
1 – O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de internet da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada
um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez
anos:
a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;
b) Indicação do valor final certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da data do respetivo
pagamento;
c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;
d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo
constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de
capital pelo Estado.
2 – A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos
por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
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PROPOSTA DE LEI N.º 197/XIII/4.ª
[ASSEGURA A EXECUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402,
QUE ESTABELECE UM REGIME GERAL PARA A TITULARIZAÇÃO E CRIA UM REGIME ESPECÍFICO
PARA A TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E PADRONIZADA]
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, de 12 de
dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a
titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e
2011/61/UE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 648/2012, procedendo à designação das autoridades
competentes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.
2 – A presente lei procede:
a) À trigésima quinta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na sua redação atual; e
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002,
5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto
específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras
previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 359.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores,
gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 388.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,
intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades
legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e
utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação
e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 404.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos
de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos
fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras
daqueles fundos.
2 – O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização
(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
(titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as
características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante
a cessão de créditos;
b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante
a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de
créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os
quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos
artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham
os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização
de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento,
as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
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Artigo 2.º
Intervenientes na titularização
Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,
apenas podem ser:
a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as
sociedades de titularização de créditos;
b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o
Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas
de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de
pensões;
c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União, tal como definida na alínea 1) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, ou uma empresa de investimento prevista no n.º 2 do artigo
293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual, distinta do cedente;
d) Gestores de créditos:
i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do
presente decreto-lei;
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa
função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou
empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual;
e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades
financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades
gestoras de fundos de pensões;
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do
Regulamento (UE) 2017/2402;
g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados
pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 3.º
[…]
1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção
de uma EOET.
Artigo 4.º
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para
titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos
estatísticos;
c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,
respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não
cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume
responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 – Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito,
sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve
ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos
fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da
entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das
respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos,
todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às
garantias, caso existam.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada
pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 – O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na
gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de
gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para
efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de
pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,
considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta, ou,
em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo
de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
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3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo
com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo,
devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser
celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
Tutela dos ativos
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos
requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente
estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
b) Não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as
partes agiram de má-fé.
2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos
para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 – O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados da data do
ato impugnável.
4 – O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao
pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações
titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser
adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma
codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;
b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista
a sua gestão autónoma.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer
quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data
do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente
do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
a) Depósitos bancários em Euros;
b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou
c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com
notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 – Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para
que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de
titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização,
referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e
das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 – Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;
c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;
d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de
incumprimento;
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de
titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a
título profissional.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de
dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser
alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o
qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º
1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 18.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
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h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação, nacional ou europeia, ou pelo
regulamento de gestão;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) (Revogada);
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos
contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.
Artigo 22.º
[…]
1 – Em casos excecionais, a CMVM pode, a requerimento da sociedade gestora e desde que sejam
acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da
sociedade gestora.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
Responsabilidade da sociedade gestora
1 – A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento
das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 – A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela
completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de
gestão.
3 – (Revogado).
Artigo 26.º
[…]
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo,
designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o
permite, por terceiros.
Artigo 27.º
Registo e comunicação prévia
1 – A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 – O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes
documentos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência,
a celebrar nos termos do artigo 5.º;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.
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4 – O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos
e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a
qualidade do risco associado às unidades de titularização.
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção
do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior,
mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 – Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através
de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 – O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da
informação constante dos documentos constitutivos.
11 – Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de
titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas
investidores profissionais.
12 – A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição
do fundo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio,
se aplicável;
b) Identificação da sociedade gestora;
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de
titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime
da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo
cedente ou por terceira entidade idónea;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança,
bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora;
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l) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são
comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação,
desde que a CMVM não se oponha no prazo referido.
8 – As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de
titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores
mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos
pelo fundo.
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam
transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção
de risco.
Artigo 35.º
Negociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser
certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 – Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua
sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório
elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
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d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem
o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos
detidos.
e) [Anterior alínea d)];
Artigo 39.º
[…]
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a
realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e
transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,
falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos,
insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima,
corrupção ou emissão de cheques sem provisão;
b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa,
nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 45.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem
ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a
instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 – As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de
créditos em situação de incumprimento.
3 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos
seguintes casos:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:
i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas
condições entre o devedor e a entidade cedente; e
ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios
segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias
reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar
da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser
prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
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Artigo 61.º
[…]
1 – O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e
encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão
exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou
instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não
respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações
titularizadas.
2 – As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos
antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, contanto que seja assegurada a igualdade de
tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.º
[…]
1 – Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações
titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um
património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao
pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela
emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo
das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias
reais associadas aos ativos detidos.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 66.º-A,
66.º-B, 66.º-C, 66.º-D, 66.º-F, 66.º-G e 66.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Supervisão
Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
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258
Artigo 66.º-A
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402
1 – A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;
b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma
societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e
entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes iniciais
quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento
alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o
disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;
d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutantes iniciais que não sejam
entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em
conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos
cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º
daquele regulamento;
f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º
5 do artigo 29.º daquele regulamento.
2 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres
estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam
instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º
daquele regulamento;
b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com
o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o
disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes
e mutantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento, companhias
financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em conformidade com o
disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;
3 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a autoridade competente para
supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam
empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes
sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em
conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
4 – As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números
anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de
contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.
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Artigo 66.º-B
Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa ABCP
O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um
programa ABCP, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-C
Autoridade competente para a autorização de terceiros
A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-D
Contraordenações
1 – São puníveis com coima entre € 25 000,00 a € 5 000 000,00 as contraordenações previstas nas alíneas
seguintes:
a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo
3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no
artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE)
2017/2402;
d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos
no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)
2017/2402;
f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) A utilização da designação «titularização STS« ou «titularização simples, transparente e padronizada»
em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e
padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e
padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos
nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
j) A realização de uma «notificação STS» em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento
(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º
daquele regulamento;
l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações
prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que
razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;
m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de
créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente
decreto-lei;
n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no
artigo 5.º do presente decreto-lei;
o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de
titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o
disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de
gestão do fundo;
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q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património
segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e
respetiva regulamentação;
r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos
rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva
regulamentação;
s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;
t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto
no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco,
previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de
titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa
administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no
artigo 18.º do presente decreto-lei;
y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial,
em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º;
z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou
convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente
decreto-lei;
aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo
de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e
reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo
suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do
presente decreto-lei;
ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação,
nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de
crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou
prestação;
ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia,
respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja
verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou
investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva
regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira,
completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de
créditos;
ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de
créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e
respetiva regulamentação;
jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no
artigo 22.º do presente decreto-lei;
kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos
do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;
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261
ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição
expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;
mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do
disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;
nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do
presente decreto-lei;
oo) O exercício da atividade de realizar operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a
sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou
dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo
III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização tenha caducado, tenha sido revogada
ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do
capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de
titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e
respetiva regulamentação;
qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de
créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o
gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual
tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos,
nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as
qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de
funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos em
caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma
categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;
vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo
62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo
Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco
de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação
expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre € 25 000,00 a € 5 000
000,00, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;
xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com
as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência
a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade
gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo com
o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas
com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da
CMVM n.º 12/2002;
2 – São puníveis com coima entre € 12 500,00 a € 2 500 000,00 as contraordenações previstas nas alíneas
seguintes:
a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente
decreto-lei;
b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de
titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;
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c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou
de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em
legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;
d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco
de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior
dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que
tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas
financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas
contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de
administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às
matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos
por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente
decreto-lei.
Artigo 66.º-E
Formas da infração
1 – As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 – A tentativa de qualquer das contraordenações descritas no presente decreto-lei é punível.
Artigo 66.º-F
Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;
d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos
para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da
contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de
terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º
a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração
superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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3 – O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva,
caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente
condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.
4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
pela autoridade competente.
5 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente
comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos
da sanção.
Artigo 66.º-G
Divulgação de decisões
1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de
contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas
publicamente, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação,
mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção
desse facto.
2 – A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada
imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se
refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,
coletiva ou singular.
3 – Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da
pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em
curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das
alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados
financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de
menor gravidade.
Artigo 66.º-H
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são
subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições
constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as
disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
ii)Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula
a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e
às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.»
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Artigo 5.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua
redação atual:
a) O capítulo I com a epígrafe «Titularização de créditos», que inclui os artigos 1.º a 8.º-A;
b) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Autoridades competentes», que inclui os artigos 66.º-A a 66.º-C;
c) É aditado o capítulo V com a epígrafe «Regime sancionatório», que inclui os artigos 66.º-D a 66.º-H;
d) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo VI, passando a epígrafe a designar-se «Disposição final»,
que inclui o artigo 67.º.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 6.º
Normas transitórias
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada
em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
2 – A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos
podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos
termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida
pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.
3 – Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não
tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e 24.º,
o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 27.º e o artigo 68.º
do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de
novembro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
CAPÍTULO I
Titularização de créditos
Artigo 1.o
Âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para
efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento
dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras
daqueles fundos.
2 – Opresente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização
(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
(titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as
características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante
a cessão de créditos;
b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante
a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de
créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os
quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos
artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham
os requisitos previstos no artigo 4.º do presentedecreto-lei.
4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização
de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento,
as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.º
Intervenientes na titularização
1 – Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE)
2017/2402, apenaspodem ser:
a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as
sociedades de titularização de créditos;
b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o
Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas
de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de
pensões;
c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União, tal como definida na alínea 1) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, ou uma empresa de investimento prevista no n.º 2 do artigo
293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual, distinta do cedente;
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d) Gestores de créditos:
i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do
presente decreto-lei;
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa
função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou
empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do
Código dos ValoresMobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual;
e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades
financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades
gestoras de fundos de pensões;
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do
Regulamento (UE) 2017/2402;
g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados
pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 – (Revogado).
Artigo 3.º
Entidades cessionárias
1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
a) Os fundos de titularização de créditos;
b) As sociedades de titularização de créditos.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção
de uma EOET.
Artigo 4.º
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para
titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos
estatísticos;
c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;
d) Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou
apreendidos.
2 – Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança
social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a
condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses
créditos.
3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,
respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 – Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao
abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
5 – (Revogado).
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6 – (Revogado).
7 – Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não
cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume
responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 – A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes suscetíveis de afetar
significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da
cessão.
Artigo 5.o
Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 – Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito,
sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve
ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos
fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da
entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das
respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos,
todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às
garantias, caso existam.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada
pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 – O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na
gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de
gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para
efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
5 – Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a
gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.
6 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre
expressa e individualmente autorizadas por aquele.
7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de
pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.o
Efeitos da cessão
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica
dependente de notificação.
2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,
considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta, ou,
em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo
de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com
os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem
ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 – Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade
financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de
créditos para titularização produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar
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eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses
devedores.
5 – Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja
igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do
cedente, assegure a gestão dos créditos.
6 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de
cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão
se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
7 – A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os
créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o
estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos
respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da
posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este
seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 – No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de
qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, as entidades cessionárias
passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os
regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em
causa.
Artigo 7.o
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser
celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 – Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias
sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que
contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem, pelos
secretários das sociedades intervenientes.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das
alíneas b) e c) do artigo 11.o, do n.º 5 do artigo 38.o e do artigo 45.o.
Artigo 8.o
Tutela dos ativos
1 – A cessão dos créditos para titularização:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos
requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente
estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da
Recuperaçãode Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
b) Não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as
partes agiram de má-fé.
2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos
para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 – O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados da data do
ato impugnável.
4 – O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao
pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações
titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser
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adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma
codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;
b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista
a sua gestão autónoma.
Artigo 8.º-A
Supervisão
Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO II
Fundos de titularização de créditos
SECÇÃO I
Fundos de titularização de créditos
Artigo 9.o
Noção
1 – Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos
pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas,
singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que,
nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os
integrem.
2 – Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal
que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos,
adiante apenas unidades de titularização.
3 – O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de gestão.
4 – A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao
valor das unidades de titularização subscritas.
Artigo 10.o
Modalidades de fundos
1 – Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.
2 – São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:
a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer
quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data
do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;
b) A realização de novas emissões de unidades de titularização.
3 – São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior,
modificar os respetivos ativos ou passivos.
Artigo 11.o
Modificação do ativo dos fundos
1 – Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que
o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127
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b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo,
nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente,
caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao
abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.o
Composição do património dos fundos
1 – Os fundos devem aplicar os seus ativos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos do
presente decreto-lei e do respetivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75% do
ativo do fundo.
2 – Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente
do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
a) Depósitos bancários em Euros;
b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou
c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com
notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 – Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para
que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de
titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização,
referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e
das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 – Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;
c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;
d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de
incumprimento;
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de
titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a
título profissional.
6 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis
de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou
sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme
aplicável.
7 – Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de
dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser
alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o
qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º
1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
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16 DE JULHO DE 2019
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Artigo 13.o
Empréstimos
1 – Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair
empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.
2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades distintas
da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem,
incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em garantia créditos
detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do fundo, os quais poderão
variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da especial qualificação dos
investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.
Artigo 14.o
Cobertura de riscos
1 – As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições
previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos
de swap de taxas de juro e de divisas.
2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras
podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risc