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17 DE JULHO DE 2019

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A iniciativa respeita, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites

impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho –

pois possui também um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Na iniciativa legislativa do BE é previsto que a mesma entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte à

sua publicação.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Nos termos atuais da sua formulação a iniciativa conforma-se com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, pois não conseguimos

perspetivar que possa decorrer acréscimo de despesa da sua eventual aprovação para o Orçamento do

Estado que se encontra em execução, na media em que a declaração à segurança social do tempo de

trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas, como

correspondendo sempre a 30 dias de trabalho, não nos parece possa implicar encargos orçamentais no

corrente ano civil.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer reserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre a iniciativa aqui em

apreciação, para o debate que se venha a concretizar, na medida em que tal se mostra expressamente

permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os deputados do BE apresentaram o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª;

2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com os Deputados seus subscritores, pretende a contabilização de

dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos.

Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª (contabilização de dias de serviço para efeitos de

proteção social dos docentes colocados em horários incompletos) apresentado pelos Deputados do BE se

encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Anexa-se: Ofício n.º 1627 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 6

de junho de 2019, emitido no âmbito do processo parlamentar de apreciação e discussão da Petição

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2019.

O Deputado relator, Álvaro Batista – O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião

da Comissão de 16 de julho de 2019.

2 Idem em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13288