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17 DE JULHO DE 2019

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consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança feita através das faturas do

fornecimento do gás natural emitidas pelos comercializadores que operam na área de cada município. Para

efeito de definição de metodologia, a legislação refere a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos16

como entidade competente para o efeito, assegurando que a imputação da taxa é efetuada em função dos

custos da rede de distribuição. No uso das competências atribuídas ao regulador, foi publicado o Manual de

Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo, através da Diretiva 12/201417,

publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 14 de julho de 2014.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS – Taxas de ocupação do subsolo [Em linha].

Lisboa: ERSE, 2018. [Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125302&img=10414&save=true

Resumo: Este documento da Entidade Reguladora procede a uma análise do relatório estatístico enviado

pela Direção-Geral das Autarquias Locais, em 2017, com informação sobre a aplicação da Taxa de Ocupação

de Solo (TOS) nos diversos municípios do País.

O estudo adianta que «da análise efetuada à evolução das TOS entre 2011 e 2017, verifica-se um

crescimento dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final. A título de exemplo, de um

encargo médio mensal em BP< (residenciais) de 2,9€/mês (3,2% na fatura final dos clientes), em 2011, passa-

se em 2017 para um encargo médio mensal de 8,6€/mês (10,8% na fatura final dos clientes)».

O documento analisa, no cap. 4 (p. 25), o impacte da TOS nos rendimentos dos Operadores de Rede de

Distribuição (ORD) e no seu equilíbrio económico-financeiro.

Conclui que no contexto atual «considera-se ser oportuno rever o atual quadro legislativo de cálculo e

aplicação das TOS, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a

estabilidade e a uniformidade tarifária».

PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Direção-Geral das Autarquias Locais – Taxas Municipais

[Em linha]: levantamento no âmbito do artigo 87.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dez. Lisboa: DGAL, 2017.

[Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125303&img=10415&save=true

Resumo: Este documento estatístico produzido pela Direção-Geral das Autarquias Locais resulta do

cumprimento da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, em que o Governo ficou obrigado a

apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral das taxas das Autarquias

Locais.

Neste estudo procedeu-se à recolha de informação relativa às «taxas cobradas pelos municípios de acordo

com as 14 tipologias de taxas previamente identificadas e métricas definidas. No presente relatório apresenta-

se, através de 10 das 14 tipologias identificadas, os valores que são cobrados pelos municípios, revelando os

valores mínimos e máximos para cada taxa, bem como se a maioria reporta valores mais próximos dos

mínimos ou máximos reportados».

A taxa de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública está consignada

no cap. VII.6 (iniciando-se na p. 15 do documento, distribuindo-se por diversos tipos de «ocupação») e a taxa

de direito de passagem no cap. VII.9 (iniciando-se na p. 23 do documento).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

16 Adiante ERSE. 17 Publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 133, de 14 de julho de 2014.

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