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17 DE JULHO DE 2019

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b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;

c) O modo de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;

d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo

individual;

f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no artigo 11.º.

3- A equipa multidisciplinar deve ouvir os pais ou encarregados de educação durante a elaboração do

relatório técnico-pedagógico.

4- Sempre que necessário, a equipa multidisciplinar pode solicitar a colaboração de pessoa ou entidade que

possa contribuir para o melhor conhecimento do aluno, nomeadamente a equipa de saúde escolar dos

ACES/ULS, com o objetivo de construir uma abordagem participada, integrada e eficaz.

5- Quando o relatório técnico-pedagógico propõe a implementação plurianual de medidas deve definir

momentos intercalares de avaliação da sua eficácia.

6- Sempre que sejam propostas adaptações curriculares significativas, o relatório técnico-pedagógico é

acompanhado de um programa educativo individual que dele faz parte integrante.

7- O relatório deve ficar concluído no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação ao diretor da

necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

8- O relatório técnico-pedagógico é parte integrante do processo individual do aluno, sem prejuízo da

confidencialidade a que está sujeito nos termos da lei.

9- A implementação das medidas previstas no relatório técnico-pedagógico depende da concordância dos

pais ou encarregados de educação.

10- O coordenador da implementação das medidas propostas no relatório técnico-pedagógico é o

educador de infância, o professor titular de turma ou o diretor de turma, consoante o caso.

Artigo 22.º

Aprovação do relatório técnico-pedagógico

1- O relatório técnico-pedagógico é submetido à aprovação dos pais ou encarregados de educação do aluno,

a efetivar no prazo de cinco dias úteis após a sua conclusão.

2- Para os efeitos estabelecidos no número anterior, os pais ou encarregados de educação e, sempre que

possível, o próprio aluno datam e assinam o relatório técnico-pedagógico.

3- No caso de o relatório técnico-pedagógico não merecer a concordância dos pais ou encarregados de

educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância.

4- Obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o relatório técnico-pedagógico e, quando

aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do diretor, ouvido o conselho

pedagógico.

5- O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o relatório técnico-pedagógico e, quando

aplicável, o programa educativo individual e proceder à mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e

à inclusão neles previstas.

6- O relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual devem ser revistos

atempadamente de modo a garantir que no início de cada ano letivo as medidas são imediatamente mobilizadas.

Artigo 23.º

Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas

1- A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas deve ocorrer o mais

precocemente possível.

2- A identificação realiza -se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de

intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.

3- A proposta com a identificação a que se refere o n.º 1 é apresentada ao diretor competindo-lhe criar as

condições necessárias à oferta da área curricular específica.

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