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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 41.º

Produção de efeitos

1- O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas

proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 321/XIII

SUJEITA OS CONFLITOS DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR ECONÓMICO, POR OPÇÃO DO

CONSUMIDOR, À ARBITRAGEM NECESSÁRIA OU MEDIAÇÃO, E OBRIGA À NOTIFICAÇÃO DA

POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO OU SOLICITADOR NESSES CONFLITOS,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º

47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a

sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

seja essa a opção do consumidor, e introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou

solicitador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou

mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral

adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a

alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do

processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios

económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos

tribunais.

5 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento

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