O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

39

alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente

lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo

proprietário não tenha sido possível identificar.

2 – Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o

Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao

território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 328/XIII

REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da

Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
17 DE JULHO DE 2019 43 Artigo 10.º Senhas de presença e ajudas de custo
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 44 Artigo 2.º Alteração ao Códi
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE JULHO DE 2019 45 8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai in
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 46 8 – .....................................
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE JULHO DE 2019 47 3 – As licenças por situação de risco clínico durante a grav
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 48 3 – O empregador deve comunicar à entidade
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE JULHO DE 2019 49 2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 50 Artigo 4.º Alteração ao Decr
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE JULHO DE 2019 51 6 – A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteri
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 52 a) ......................................
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE JULHO DE 2019 53 Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/200
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 54 3 – .....................................
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JULHO DE 2019 55 Artigo 32.º Montante do acréscimo ao valor dos
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 56 2 – O pagamento do acréscimo devido por na
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE JULHO DE 2019 57 b) O aditamento do artigo 37.º-A ao Código do Trabalho, apro
Pág.Página 57