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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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6- Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de

candidatos aos atos eleitorais.

7- Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco

dias após a publicação das listas.

8- O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados,

o CC e o INR,IP.

9- O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR,IP para participarem nos atos eleitorais, previstos no

presente artigo.

10- Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11- A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.

12- A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de

género.

13- As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CD PD estão

impedidas de integrar o CC.

14- O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias

antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15- Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da

República toma as medidas tidas como necessárias.

16- Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação

relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e financeiro

1- O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua

instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2- O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3- Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas

disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da

República.

4- O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;

d) Elaborar o projeto de relatório anual.

5- O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º

Gestão administrativa e financeira

1- O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2- O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.

3- Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4- Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após

aprovação do Me-CDPD.

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