O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

46

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

Artigo 46.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 53.º

Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 – Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a

necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de

necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

4 – O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado

terminal, confirmada por atestado médico.

5 – É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Artigo 65.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas

sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.

2 – A dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de

quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
17 DE JULHO DE 2019 43 Artigo 10.º Senhas de presença e ajudas de custo
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 44 Artigo 2.º Alteração ao Códi
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE JULHO DE 2019 45 8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai in
Pág.Página 45
Página 0047:
17 DE JULHO DE 2019 47 3 – As licenças por situação de risco clínico durante a grav
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 48 3 – O empregador deve comunicar à entidade
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE JULHO DE 2019 49 2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 50 Artigo 4.º Alteração ao Decr
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE JULHO DE 2019 51 6 – A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteri
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 52 a) ......................................
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE JULHO DE 2019 53 Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/200
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 54 3 – .....................................
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JULHO DE 2019 55 Artigo 32.º Montante do acréscimo ao valor dos
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 56 2 – O pagamento do acréscimo devido por na
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE JULHO DE 2019 57 b) O aditamento do artigo 37.º-A ao Código do Trabalho, apro
Pág.Página 57