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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

48

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não

renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 249.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de parto.

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) .....................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 33.º-A,

35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Referências

1 – Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares

do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

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