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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

50

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 – A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter

cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo

ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do

subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários

terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses

imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante,

desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.

4 – Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos,

a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos

previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e

3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

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