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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

52

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65%, tendo como

limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) ......................................................................................................................................................................

Artigo 25.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista

no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º.

Artigo 27.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A e 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente

de prescrição médica.

Artigo 37.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-

se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código

do Trabalho.»

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