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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

54

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo

regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela

necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico

especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

depende de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com exceção

do disposto no n.º 4.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e do

subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os beneficiários

terem registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto

determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no

mesmo se verifique registo de remunerações.

4 – Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a

contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.

Artigo 28.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da

ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100% da

remuneração de referência da beneficiária.

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