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Quarta-feira, 17 de julho de 2019 II Série-A — Número 128

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 319, 321 a 323, 325, 326, 328 e 329/XIII):

N.º 319/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

N.º 321/XIII — Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

N.º 322/XIII — Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

N.º 323/XIII — Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto.

N.º 325/XIII — Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos.

N.º 326/XIII — Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

N.º 328/XIII — Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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N.º 329/XIII — Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no

regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 319/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 54/2018, DE 6

DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de

julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as

aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos

conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos

que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ......................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação

educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada

um;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

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h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

a) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;

b) Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual

e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual

de transição, quando estes se apliquem;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar

a eficácia das medidas referidas no número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto,

possam ser enquadradas.

Artigo 8.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os

alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a

promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.

4- A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que

necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista

em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.

Artigo 9.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

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3- A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa

multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que

necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista

em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.

Artigo 10.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa

multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.

7- As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na

escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8- Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de

recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do

diretor da escola.

Artigo 11.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação

específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.

Artigo 12.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de

cada escola.

5- São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma

do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes

operacionais, assistentes sociais, outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de

educação.

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista

algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo

substituto.

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9- (Anterior n.º 8).

a) [Anterior alínea a) do n.º 8];

b) [Anterior alínea b) do n.º 8];

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

d) [Anterior alínea d) do n.º 8];

e) [Anterior alínea e) do n.º 8];

f) [Anterior alínea f) do n.º 8];

10- (Anterior n.º 9).

Artigo 13.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem

numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.

8- A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às

suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A sua constituição e coordenação;

b) Os locais e horário de funcionamento;

c) Os recursos humanos e materiais existentes;

d) As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;

e) As formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola,

designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.

9- Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem

as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os

alunos.

Artigo 21.º

[…]

1- O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou

adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de

escola.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

7- ...................................................................................................................................................................... .

8- ...................................................................................................................................................................... .

9- ...................................................................................................................................................................... .

10- .................................................................................................................................................................... .

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Artigo 25.º

[…]

1 – Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano

individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o

exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade

obrigatória.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula,

independentemente da sua área de residência.

Artigo 28.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A transcrição das respostas;

e) A leitura de enunciados;

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 32.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações

que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no

presente decreto-lei.

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Artigo 33.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos

de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao

disposto nos artigos 9.º e 10.º.

5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao

membro do Governo responsável pela área da educação.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da

implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos

os seus resultados.

8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os

indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política

de inclusão na educação.

Artigo 36.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças

e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.

Artigo 37.º

[…]

1 - As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a

publicar no prazo de 30 dias.

2 - Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação

aplicável.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, previstas no

presente diploma, no prazo de 30 dias após a sua publicação, com vista à sua aplicação a partir do ano letivo

2019-2020.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de

julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «crianças e jovens» deve ler-se «crianças e alunos».

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo

que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através

do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares

específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas

e de cada uma das crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e

formação.

3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas

profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes

privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às

atividades de aprendizagem na sala de aula através da diversificação e da combinação adequada de vários

métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, da

adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do

equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o

sucesso educativo;

b) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as

aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos

conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos

que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;

c) «Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas

aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens

substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a

desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;

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d) «Áreas curriculares específicas», as que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e

a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação e as atividades da vida diária;

e) «Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de natureza física, sensorial, cognitiva, socioemocional,

organizacional ou logística resultantes da interação criança ou aluno e ambiente que constituem obstáculos à

aprendizagem;

f) «Equipa de saúde escolar», a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde

ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com

necessidades de saúde especiais, articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de

saúde, a família e a escola, com as quais elabora um plano de saúde individual, apoiando a sua implementação,

monitorização e eventual revisão;

g) «Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na

família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da

saúde e da ação social;

h) «Necessidades de saúde especiais» (NSE), as necessidades que resultam dos problemas de saúde física

e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou

sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem;

i) «Plano individual de transição», o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade

obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo

com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para

a vida pós -escolar e que complementa o programa educativo individual;

j) «Plano de saúde individual», o plano concebido pela equipa de saúde escolar, no âmbito do Programa

Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com NSE, que integra os resultados da avaliação das

condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o

processo de aprendizagem;

k) «Programa educativo individual», o programa concebido para cada aluno resultante de uma planificação

centrada na sua pessoa, em que se identificam as medidas de suporte à aprendizagem que promovem o acesso

e a participação em contextos inclusivos.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da educação inclusiva:

a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem

e de desenvolvimento educativo;

b) Equidade, a garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a

concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;

c) Inclusão, o direito de todas as crianças e alunos ao acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos

mesmos contextos educativos;

d) Personalização, o planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas

casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de

uma abordagem multinível;

e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação

educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada

um;

f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as

necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural

e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;

g) Envolvimento parental, o direito dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação

relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;

h) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas

entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e

educativo das crianças ou alunos e no respeito pela sua vida privada e familiar.

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Artigo 4.º

Participação dos pais ou encarregados de educação

1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram

conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em

tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação

constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à

aprendizagem e à inclusão.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a:

a) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;

b) Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual

e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual

de transição, quando estes se apliquem;

d) Consultar o processo individual do seu filho ou educando;

e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando.

3 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de

participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas

identificadas.

Artigo 5.º

Linhas de atuação para a inclusão

1 - As escolas devem incluir nos seus documentos orientadores as linhas de atuação para a criação de uma

cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender e as condições para se realizarem

plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno, valorizando a diversidade e promovendo a equidade

e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória.

2 - As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a escola a um processo de mudança cultural,

organizacional e operacional baseado num modelo de intervenção multinível que reconhece e assume as

transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.

3 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e

adicionais que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos.

4 - As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar

a eficácia das medidas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

Artigo 6.º

Objetivos das medidas

1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a adequação às necessidades

e potencialidades de cada aluno e a garantia das condições da sua realização plena, promovendo a equidade e

a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade

obrigatória.

2 - Estas medidas são desenvolvidas tendo em conta os recursos e os serviços de apoio ao funcionamento

da escola, os quais devem ser convocados pelos profissionais da escola, numa lógica de trabalho colaborativo

e de corresponsabilização com os docentes de educação especial, em função das especificidades dos alunos.

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3 - A implementação das medidas ocorre em todas as modalidades e percursos de educação e de formação,

de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das

diferentes ofertas educativas e formativas.

Artigo 7.º

Níveis das medidas

1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção:

universais, seletivas e adicionais.

2 - As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das

suas necessidades educativas.

3 - A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização,

da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno.

4 - A definição das medidas a que se refere o n.º 1 é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou

encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em

simultâneo medidas de diferentes níveis.

5 - As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto,

possam ser enquadradas.

Artigo 8.º

Medidas universais

1 - As medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos

os alunos com objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens.

2 - Consideram -se medidas universais, entre outras:

a) A diferenciação pedagógica;

b) As acomodações curriculares;

c) O enriquecimento curricular;

d) A promoção do comportamento pró -social;

e) A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos.

3 - As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os

alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a

promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.

4 - A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que

necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista

em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.

Artigo 9.º

Medidas seletivas

1 - As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela

aplicação de medidas universais.

2 - Consideram -se medidas seletivas:

a) Os percursos curriculares diferenciados;

b) As adaptações curriculares não significativas;

c) O apoio psicopedagógico;

d) A antecipação e o reforço das aprendizagens;

e) O apoio tutorial.

3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa

multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.

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4 - As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.

5 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização

de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço

competente do Ministério da Educação.

6 - A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que

necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista

em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.

Artigo 10.º

Medidas adicionais

1 - As medidas adicionais visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação,

interação, cognição ou aprendizagem que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à

inclusão.

2 - A mobilização das medidas adicionais depende da demonstração da insuficiência das medidas universais

e seletivas previstas nos níveis de intervenção a que se referem os artigos 8.º e 9.º.

3 - A fundamentação da insuficiência, referida no número anterior, deve ser baseada em evidências e constar

do relatório técnico -pedagógico.

4 - Consideram -se medidas adicionais:

a) A frequência do ano de escolaridade por disciplinas;

b) As adaptações curriculares significativas;

c) O plano individual de transição;

d) O desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado;

e) O desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.

5 - A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve

convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em

diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto

de sala de aula.

6 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa

multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.

7 - As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na

escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de

recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do

diretor da escola.

CAPÍTULO III

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão

Artigo 11.º

Identificação dos recursos específicos

1- São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:

a) Os docentes de educação especial;

b) Os técnicos especializados;

c) Os assistentes operacionais, preferencialmente com formação específica.

2- São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:

a) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;

b) O centro de apoio à aprendizagem;

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c) As escolas de referência no domínio da visão;

d) As escolas de referência para a educação bilingue;

e) As escolas de referência para a intervenção precoce na infância;

f) Os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

3- São recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão:

a) As equipas locais de intervenção precoce;

b) As equipas de saúde escolar dos ACES/ULS;

c) As comissões de proteção de crianças e jovens;

d) Os centros de recursos para a inclusão;

e) As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do

sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da

administração local;

f) Os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.

4- O docente de educação especial, no âmbito da sua especialidade, apoia, de modo colaborativo e numa

lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação

pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e

expressão.

5- Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os

recursos da comunidade, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança

social, da saúde e da cultura.

6- Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação

específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.

Artigo 12.º

Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva

1 - Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

2 - A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.

3 - São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:

a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;

b) Um docente de educação especial;

c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de

educação e ensino;

d) Um psicólogo.

4 - Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de

cada escola.

5 - São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma

do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes

operacionais, assistentes sociais e outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de

educação.

6 - Cabe ao diretor designar:

a) Os elementos permanentes;

b) O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;

c) O local de funcionamento.

7 - Cabe ao coordenador da equipa multidisciplinar:

a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 4;

b) Convocar os membros da equipa para as reuniões;

c) Dirigir os trabalhos;

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d) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de

educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.

8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista

algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 4, cabe ao diretor definir o respetivo

substituto.

9 - Compete à equipa multidisciplinar:

a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;

b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

d) Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;

e) Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo

individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente, nos artigos 24.º e 25.º;

f) Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.

10 - O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobilização de

medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa

educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.

Artigo 13.º

Centro de apoio à aprendizagem

1- O centro de apoio à aprendizagem é uma estrutura de apoio agregadora dos recursos humanos e

materiais, dos saberes e competências da escola.

2- O centro de apoio à aprendizagem, em colaboração com os demais serviços e estruturas da escola, tem

como objetivos gerais:

a) Apoiar a inclusão das crianças e alunos no grupo/turma e nas rotinas e atividades da escola,

designadamente através da diversificação de estratégias de acesso ao currículo;

b) Promover e apoiar o acesso à formação, ao ensino superior e à integração na vida pós -escolar;

c) Promover e apoiar o acesso ao lazer, à participação social e à vida autónoma.

3- A ação educativa promovida pelo centro de apoio à aprendizagem é subsidiária da ação desenvolvida na

turma do aluno, convocando a intervenção de todos os agentes educativos, nomeadamente o docente de

educação especial.

4- O centro de apoio à aprendizagem, enquanto recurso organizacional, insere -se no contínuo de respostas

educativas disponibilizadas pela escola.

5- Para os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, cujas medidas adicionais de suporte à

aprendizagem sejam as previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 10.º, é garantida, no centro de apoio

à aprendizagem, uma resposta que complemente o trabalho desenvolvido em sala de aula ou noutros contextos

educativos, com vista à sua inclusão.

6- Constituem objetivos específicos do centro de apoio à aprendizagem:

a) Promover a qualidade da participação dos alunos nas atividades da turma a que pertencem e nos demais

contextos de aprendizagem;

b) Apoiar os docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem;

c) Apoiar a criação de recursos de aprendizagem e instrumentos de avaliação para as diversas componentes

do currículo;

d) Desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que facilitem os processos de aprendizagem,

de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;

e) Promover a criação de ambientes estruturados, ricos em comunicação e interação, fomentadores da

aprendizagem;

f) Apoiar a organização do processo de transição para a vida pós-escolar.

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7- Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem

numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.

8- A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às

suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A sua constituição e coordenação;

b) Os locais e horário de funcionamento;

c) Os recursos humanos e materiais existentes;

d) As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;

e) As formas de articulação escola com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da

escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.

9- Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem

as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os

alunos.

Artigo 14.º

Escolas de referência no domínio da visão

1- As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas

seguintes áreas:

a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;

b) Orientação e mobilidade;

c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;

d) Atividades da vida diária e competências sociais.

2- As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em

educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a

acessibilidade à informação e ao currículo.

3- Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:

a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação

pré-escolar;

b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas,

no ensino básico e secundário;

c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais

adequados;

d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;

e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.

4- Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas

diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente

através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão.

Artigo 15.º

Escolas de referência para a educação bilingue

1- As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa

especializada com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao

currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:

a) O desenvolvimento da língua gestual portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);

b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua (L2);

c) A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho

colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.

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2- As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em

educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.

3- As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que

garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às

aprendizagens.

4- Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas

diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente

através do acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola e ao desenvolvimento de ambientes

bilingues, promovendo a sua inclusão.

Artigo 16.º

Escolas de referência para a intervenção precoce na infância

1- No âmbito da intervenção precoce na infância é definida uma rede de escolas de referência.

2- As escolas de referência devem assegurar a articulação do trabalho com as equipas locais a funcionar no

âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, criado pelo Decreto-lei n.º 281/2009, de 6 de

outubro.

3- As escolas de referência dispõem de recursos humanos que permitem, em parceria com os serviços de

saúde e de segurança social, estabelecer mecanismos que garantem a universalidade na cobertura da

intervenção precoce, a construção de planos individuais tão precocemente quanto possível, bem como a

melhoria dos processos de transição.

Artigo 17.º

Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação

1- Os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação (CRTIC) constituem a rede nacional

de centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação, no âmbito do Sistema de Atribuição de

Produtos de Apoio, nos termos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado

pelo Decreto-lei n.º 42/2011, de 23 de março e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2- Os CRTIC procedem à avaliação das necessidades dos alunos, a pedido das escolas, para efeitos da

atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo.

3- O acesso aos produtos de apoio constitui um direito dos alunos garantido pela Rede Nacional de CRTIC.

Artigo 18.º

Centros de recursos para a inclusão

1- Os CRI são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação,

que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos.

2- Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão das crianças e alunos com necessidade de mobilização de

medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à

formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de

cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.

3- Os CRI atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas,

prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação

inclusiva.

Artigo 19.º

Cooperação e parceria

1- As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da

comunidade que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das

respostas.

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2- Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:

a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

b) O desenvolvimento do programa educativo individual e do plano individual de transição;

c) A promoção da vida independente;

d) O apoio à equipa multidisciplinar;

e) A promoção de ações de capacitação parental;

f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;

g) A orientação vocacional;

h) O acesso ao ensino superior;

i) A integração em programas de formação profissional;

j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;

k) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem

e à inclusão previstas no presente decreto-lei.

3- As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos

de cooperação.

CAPÍTULO IV

Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

Artigo 20.º

Processo de identificação da necessidade de medidas

1- A identificação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais

precocemente possível e efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de

intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.

2- A identificação é apresentada ao diretor da escola, com a explicitação das razões que levam à

necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada

relevante.

3- A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico, nos casos de

problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE).

4- Apresentada a identificação de necessidades nos termos dos números anteriores, compete ao diretor da

escola, no prazo de três dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da respetiva apresentação, solicitar à equipa

multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório técnico-pedagógico nos termos do artigo seguinte.

5- Nas situações em que a equipa multidisciplinar conclui que apenas devem ser mobilizadas medidas

universais de suporte à aprendizagem e à inclusão, devolve o processo ao diretor, no prazo de 10 dias úteis, a

contar do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação, com essa indicação.

6- Nos casos previstos no número anterior, o diretor devolve o processo ao professor titular de turma ou ao

diretor de turma, consoante o caso, para comunicação da decisão aos pais ou encarregados de educação.

7- Ao processo de identificação de necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

quando realizado por docente é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

Artigo 21.º

Relatório técnico-pedagógico

1- O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou

adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de

escola.

2- O relatório técnico-pedagógico contém:

a) A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das

aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno;

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b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;

c) O modo de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;

d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo

individual;

f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no artigo 11.º.

3- A equipa multidisciplinar deve ouvir os pais ou encarregados de educação durante a elaboração do

relatório técnico-pedagógico.

4- Sempre que necessário, a equipa multidisciplinar pode solicitar a colaboração de pessoa ou entidade que

possa contribuir para o melhor conhecimento do aluno, nomeadamente a equipa de saúde escolar dos

ACES/ULS, com o objetivo de construir uma abordagem participada, integrada e eficaz.

5- Quando o relatório técnico-pedagógico propõe a implementação plurianual de medidas deve definir

momentos intercalares de avaliação da sua eficácia.

6- Sempre que sejam propostas adaptações curriculares significativas, o relatório técnico-pedagógico é

acompanhado de um programa educativo individual que dele faz parte integrante.

7- O relatório deve ficar concluído no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação ao diretor da

necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

8- O relatório técnico-pedagógico é parte integrante do processo individual do aluno, sem prejuízo da

confidencialidade a que está sujeito nos termos da lei.

9- A implementação das medidas previstas no relatório técnico-pedagógico depende da concordância dos

pais ou encarregados de educação.

10- O coordenador da implementação das medidas propostas no relatório técnico-pedagógico é o

educador de infância, o professor titular de turma ou o diretor de turma, consoante o caso.

Artigo 22.º

Aprovação do relatório técnico-pedagógico

1- O relatório técnico-pedagógico é submetido à aprovação dos pais ou encarregados de educação do aluno,

a efetivar no prazo de cinco dias úteis após a sua conclusão.

2- Para os efeitos estabelecidos no número anterior, os pais ou encarregados de educação e, sempre que

possível, o próprio aluno datam e assinam o relatório técnico-pedagógico.

3- No caso de o relatório técnico-pedagógico não merecer a concordância dos pais ou encarregados de

educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância.

4- Obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o relatório técnico-pedagógico e, quando

aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do diretor, ouvido o conselho

pedagógico.

5- O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o relatório técnico-pedagógico e, quando

aplicável, o programa educativo individual e proceder à mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e

à inclusão neles previstas.

6- O relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual devem ser revistos

atempadamente de modo a garantir que no início de cada ano letivo as medidas são imediatamente mobilizadas.

Artigo 23.º

Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas

1- A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas deve ocorrer o mais

precocemente possível.

2- A identificação realiza -se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de

intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.

3- A proposta com a identificação a que se refere o n.º 1 é apresentada ao diretor competindo-lhe criar as

condições necessárias à oferta da área curricular específica.

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Artigo 24.º

Programa educativo individual

1- O programa educativo individual, a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, contém a identificação e a

operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a

desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de

avaliação.

2- O programa educativo individual integra ainda outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa

multidisciplinar.

3- O programa educativo individual deve conter os seguintes elementos:

a) O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;

b) Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no

currículo;

c) Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.

4- Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual é monitorizado e

avaliado nos termos previsto no relatório técnico-pedagógico.

5- O programa educativo individual e o plano individual de intervenção precoce são complementares,

devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.

6- O programa educativo individual e o plano de saúde individual são complementares no caso de crianças

com necessidades de saúde especiais, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e

comunicação entre ambos.

Artigo 25.º

Plano individual de transição

1 – Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano

individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o

exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade

obrigatória.

2- O plano individual de transição deve orientar -se pelos princípios da educabilidade universal, da equidade,

da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação.

3- A implementação do plano individual de transição inicia -se três anos antes da idade limite da escolaridade

obrigatória.

4- O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na

sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 26.º

Confidencialidade e proteção dos dados

Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa, designadamente o relatório técnico-

pedagógico, deve constar do processo individual do aluno e está sujeita aos limites constitucionais e legais,

designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e

tratamento desses dados e sigilo profissional.

CAPÍTULO V

Matrícula, avaliação de aprendizagens, progressão e certificação

Artigo 27.º

Matrícula

1- A equipa multidisciplinar pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados

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de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

2- Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e

para a educação bilingue, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais.

3- Os alunos com programa educativo individual têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na

escola de preferência dos pais ou encarregados de educação.

4- Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula,

independentemente da sua área de residência.

Artigo 28.º

Adaptações ao processo de avaliação

1- As escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação.

2- Constituem adaptações ao processo de avaliação:

a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos

vídeo ou áudio;

b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital;

c) A interpretação em LGP;

d) A utilização de produtos de apoio;

e) O tempo suplementar para realização da prova;

f) A transcrição das respostas;

g) A leitura de enunciados;

h) A utilização de sala separada;

i) As pausas vigiadas;

j) O código de identificação de cores nos enunciados.

3- As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da

obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para todos os

alunos.

4- No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola,

devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.

5- No ensino secundário, é da competência da escola decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri

Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

a) A utilização de produtos de apoio;

b) A saída da sala durante a realização da prova/ exame;

c) A adaptação do espaço ou do material;

d) A transcrição das respostas;

e) A leitura de enunciados;

f) A presença de intérprete de língua gestual portuguesa;

g) A consulta de dicionário de língua portuguesa;

h) A realização de provas adaptadas.

6- No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as

seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);

b) O acompanhamento por um docente;

c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas, para alunos com

dislexia, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;

d) A utilização de tempo suplementar.

7- As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo do aluno.

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Artigo 29.º

Progressão

1- A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à

inclusão realiza-se nos termos definidos na lei.

2- A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão

realiza-se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico e no programa educativo individual.

Artigo 30.º

Certificação

1- No final do seu percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de

conclusão da escolaridade obrigatória e sempre que aplicável com a identificação do nível de qualificação de

acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de

Qualificações.

2- No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do

certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa

educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do plano

individual de transição.

3- O modelo de certificado previsto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Regime de transição para alunos com a extinta medida currículo específico individual

1- O aluno que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre abrangido pela medida

currículo específico individual, prevista na alínea e) do artigo 16.º e no artigo 21.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de

7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, deve ter o seu programa educativo individual

reavaliado pela equipa multidisciplinar para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e

à inclusão e para elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do presente decreto-lei.

2- Sempre que o relatório técnico-pedagógico contemple a realização de adaptações curriculares

significativas deve ser elaborado um programa educativo individual, de acordo com o disposto no artigo 24.º.

3- A avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos que se encontram abrangidos pela medida

currículo específico individual, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, obedecem ao regime de

avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes do

programa educativo individual de acordo com o disposto no artigo 24.º.

4- Aos alunos que completem a idade limite da escolaridade obrigatória nos três anos subsequentes à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei é elaborado um plano individual de transição, de acordo com o

disposto no artigo 25.º.

5- As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão que integram o programa educativo individual do

aluno são equacionadas no contexto das respostas educativas oferecidas pela escola que frequentam.

6- O relatório técnico-pedagógico e o programa educativo individual referidos nos n.os 1 e 2 devem ser

elaborados em momento anterior ao início do ano letivo a que se reporta a produção de efeitos do presente

decreto-lei.

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Artigo 32.º

Manual de apoio

1- Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete à Direção -Geral da Educação, em

colaboração com a Direção -Geral da Saúde e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a criação e a

atualização de um manual de apoio à prática inclusiva dirigido às escolas e seus profissionais, aos pais ou

encarregados de educação e outros envolvidos na educação inclusiva.

2- O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor do presente decreto-lei.

3 – O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações

que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no

presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

1- O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional por uma equipa,

que integra elementos dos serviços com atribuições nesta matéria, a designar pelos respetivos membros do

Governo, podendo ainda integrar representantes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

2- As escolas devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da

implementação das medidas curriculares, dos recursos e estruturas de suporte à educação inclusiva.

3- Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei e no respeito pela autonomia de cada escola, cabe

à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e avaliar especificamente as práticas inclusivas de cada

escola, designadamente a monitorização e verificação da regularidade na constituição de turmas e na

adequação do número de alunos às necessidades reais, bem como no modo como a escola se organiza e gere

o currículo, com vista a fomentar a eficácia das medidas de suporte à aprendizagem, garantindo uma educação

inclusiva para todos.

4- Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos

de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao

disposto nos artigos 9.º e 10.º.

5- A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta -análise a ser apresentado anualmente ao

membro do Governo responsável pela área da educação.

6- A cada cinco anos, o membro do Governo da área da educação promove uma avaliação da aplicação do

presente decreto-lei com vista à melhoria contínua da educação inclusiva.

7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da

implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos

os seus resultados.

8- O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os

indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política

de inclusão na educação.

Artigo 34.º

Criação e extinção de escolas de referência

A criação e extinção de escolas de referência é da competência do membro do Governo responsável pela

área da educação, sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Educação.

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Artigo 35.º

Constituição das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva

As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias

a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Acolhimento de valências

1- Os centros de apoio à aprendizagem acolhem as valências existentes no terreno, nomeadamente as

unidades especializadas.

2- Os alunos apoiados pelos centros referidos no número anterior têm prioridade na renovação de matrícula,

independentemente da sua área de residência.

3- Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças

e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.

Artigo 37.º

Regulamentação

1- As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a

publicar no prazo de 30 dias.

2- Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação

aplicável.

Artigo 38.º

Remissões e referências legais

1- Todas as remissões feitas para o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de

12 de maio, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

2- As referências constantes do presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos

estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica,

consideram -se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de

ensino particular e cooperativo.

Artigo 39.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz -se sem prejuízo

das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;

b) A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho.

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Artigo 41.º

Produção de efeitos

1- O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas

proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 321/XIII

SUJEITA OS CONFLITOS DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR ECONÓMICO, POR OPÇÃO DO

CONSUMIDOR, À ARBITRAGEM NECESSÁRIA OU MEDIAÇÃO, E OBRIGA À NOTIFICAÇÃO DA

POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO OU SOLICITADOR NESSES CONFLITOS,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º

47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a

sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

seja essa a opção do consumidor, e introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou

solicitador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou

mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral

adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a

alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do

processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios

económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos

tribunais.

5 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento

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prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 322/XIII

ELIMINA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE

QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte

de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99,

de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e

relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas

não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Revisão das pensões

1 – O disposto no n.º 2 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela

presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor

da presente lei.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue

anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 323/XIII

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE,

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO

TERRITÓRIO NACIONAL, CRIADO PELA LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Prorrogação de vigência

A presente lei procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2019, da vigência do observatório técnico

independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 325/XIII

ESTABELECE O REGIME DA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENTRE OS

TRIBUNAIS JUDICIAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, REGULANDO A COMPOSIÇÃO,

A COMPETÊNCIA, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DOS CONFLITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais

judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o

processo perante o Tribunal dos Conflitos.

Artigo 2.º

Composição do Tribunal dos Conflitos

1 - O Tribunal dos Conflitos é composto por um presidente e por dois juízes, determinados nos termos dos

números seguintes.

2 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente

do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a decisão

recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal judicial ou

por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.

3 - Os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos são:

a) O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou, se for igual a sua antiguidade,

o mais antigo na categoria, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do número

anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e

b) O vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetiva Secções

de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante o pedido, o recurso ou a consulta diga

respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica a ser o relator sempre que a presidência

caiba, nos termos do número anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

4 - Quando, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, existam dúvidas sobre a qualificação

da matéria como administrativa ou tributária, compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo

proceder à indicação de qual dos seus vice-presidentes integrará o Tribunal dos Conflitos.

5 - Na ausência, na falta ou no impedimento, consoante os casos:

a) Do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal

referido na alínea a) do n.º 3;

b) Do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal

referido na alínea b) do n.º 3.

6 - No caso previsto no número anterior, o vice-presidente que substitua o presidente do Supremo Tribunal

respetivo na presidência do Tribunal dos Conflitos é substituído, para os efeitos do disposto no n.º 3, pelo outro

vice-presidente do mesmo Supremo Tribunal ou, se este faltar ou estiver impedido, pelo juiz mais antigo nesse

Supremo Tribunal.

7 - Na ausência, falta ou impedimento do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo

Tribunal Administrativo que deva integrar o Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 3, o mesmo é substituído

pelo outro vice-presidente do Supremo Tribunal respetivo ou, se este também faltar ou estiver impedido, pelo

juiz mais antigo no mesmo Supremo Tribunal.

Artigo 3.º

Competência do Tribunal dos Conflitos

Compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:

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a) Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos dos artigos 9.º e 10.º da

presente lei;

b) Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas nos termos do artigo 15.º da presente

lei;

c) Dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os quais podem também ser

interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal administrativo

de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto do Tribunal dos Conflitos pelo Procurador-Geral da República,

que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Ministério Público é representado por procurador-

geral-adjunto que o represente no Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

a presidência do Tribunal dos Conflitos.

3 - Os magistrados referidos no número anterior fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério

Público.

CAPÍTULO II

Processo perante o Tribunal dos Conflitos

Secção I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Natureza

1 - O processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito for

negativo.

2 - O processo perante o Tribunal dos Conflitos é isento de custas.

Artigo 6.º

Patrocínio judiciário

Nos processos perante o Tribunal dos Conflitos é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no n.º 1 do artigo

11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 7.º

Tramitação eletrónica

1 - A tramitação dos processos perante o Tribunal dos Conflitos pode ser efetuada eletronicamente, nos

termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.

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Artigo 8.º

Secretaria competente

O expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos são assegurados pela secretaria do Supremo

Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.

Secção II

Pedido de resolução de conflito

Artigo 9.º

Pressupostos

1 - Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens

jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito

positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre

a questão da jurisdição.

Artigo 10.º

Legitimidade

1 - Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do

presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos

Conflitos.

2 - A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,

mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido no número anterior.

Artigo 11.º

Tramitação inicial

1 - Recebido o pedido, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como conflito de jurisdição

e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

2 - Se do conflito de jurisdição puder resultar prejuízo grave e dificilmente reparável, o presidente designa o

tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática de atos urgentes.

3 - As partes, no caso em que a resolução do conflito tiver sido pedida pelo tribunal ou pelo Ministério Público,

ou a parte contrária à que tiver pedido a resolução do conflito, são notificadas para, querendo, se pronunciarem

no prazo de cinco dias.

4 - Recebida a pronúncia prevista no número anterior, ou expirado o prazo para o efeito, o processo vai com

vista ao Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.

Artigo 12.º

Exame preliminar e decisão sumária

1 - Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 - Quando o relator entender que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é simples,

designadamente por já ter sido apreciada de modo uniforme e reiterado, profere decisão sumária, que pode

consistir em simples remissão para precedentes decisões do Tribunal dos Conflitos, de que se juntam cópias.

3 - O Ministério Público ou qualquer das partes pode requerer que sobre a matéria apreciada na decisão

sumária do relator recaia um acórdão.

4 - A reclamação deduzida nos termos do número anterior é decidida no acórdão que julgar o conflito.

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Artigo 13.º

Preparação da decisão

1- Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do processo, se não se

verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 15 dias.

2- O processo, acompanhado do projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos

restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.

3- Quando não for tecnicamente possível proceder conforme o número anterior, o relator ordena a extração

de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto do processo.

4- Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o

processo vai com vista aos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias a cada um.

5- Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do conflito o

aconselhem, pode o relator, com a concordância dos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, dispensar os

vistos.

Artigo 14.º

Julgamento

1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de

acórdão.

2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, os restantes

juízes do Tribunal dos Conflitos dão o seu voto.

3 - Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, entre os quais um do

Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.

4 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não

possa formar-se maioria.

5 - A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e

ao Ministério Público e notificada às partes.

Secção III

Consulta prejudicial

Artigo 15.º

Pressupostos

1 - Sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas

sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das

partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.

2 - A consulta prevista no número anterior não tem lugar em processos urgentes.

3 - A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal

dos Conflitos é irrecorrível.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - A consulta é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

a presidência do Tribunal dos Conflitos, que a pode recusar liminarmente quando considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos.

2 - Admitida a consulta, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como consulta de jurisdição

e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

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3 - É aplicável à resolução da consulta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º a 14.º,

podendo a pronúncia das partes ser dispensada no caso de estas já terem tido a oportunidade de, no processo,

se pronunciarem sobre a questão da jurisdição competente.

Artigo 17.º

Efeitos

A pronúncia do Tribunal dos Conflitos, assim como as decisões liminares e as decisões sumárias proferidas,

respetivamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 12.º, são vinculativas para o tribunal

que lhe tenha submetido a consulta e para os demais tribunais que venham a intervir na causa, mas não vinculam

o Tribunal dos Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que sobre a mesma questão venha a

emitir no futuro noutros processos.

Secção IV

Recurso

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Cumpridos os trâmites que houverem de ser respeitados junto do tribunal que tenha proferido a decisão

recorrida, os recursos previstos na alínea c) do artigo 3.º são remetidos para o presidente do Supremo Tribunal

a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.

2 - Recebidos os autos, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como recurso e a

convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do Tribunal

dos Conflitos pelo prazo de cinco dias, sendo aplicável à tramitação subsequente do recurso o disposto nos

artigos 12.º a 14.º.

CAPÍTULO III

Disposições complementares

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Extensão de aplicação

O disposto nas secções I e II do capítulo II é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, à

resolução dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos

do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que estabelece a Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Publicação das decisões do Tribunal dos Conflitos

1 - Todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal dos Conflitos, bem como as demais decisões por este

prolatadas que não tenham natureza meramente interlocutória, são publicados na 2.ª série do Diário da

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República e disponibilizados no sítio na Internet da responsabilidade do Ministério da Justiça destinado à

publicação de jurisprudência.

2 - A publicação e a disponibilização previstas no número anterior são promovidas pelo presidente do

Supremo Tribunal que tiver presidido ao Tribunal dos Conflitos no processo respetivo, o qual pode determinar

que a secretaria competente lhe preste o apoio necessário, nos termos do artigo 8.º.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Determina-se expressamente que não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita

anterior ou revogação efetuada pela presente lei:

a) O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933;

b) O Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940;

d) O Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941;

e) O Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941;

f) O Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947;

g) O Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951;

h) O Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954;

i) O Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954;

j) O Decreto n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930;

k) O Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931;

l) O Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931.

2 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado anteriormente, a determinação expressa de

não vigência, nos termos do número anterior, não altera o momento nem os efeitos daquela cessação de

vigência.

Artigo 23.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas:

a) Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor; e

b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em

vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 326/XIII

MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

SIMPLIFICADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada,

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da

presente lei.

2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento

especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial

rústico no plano nacional.

4 - A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),

abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

5 - A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de

colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

6 - O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo a

sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por

divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN, I.P.), a AT transmite à

plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados

no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação

fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 - O IRN, I.P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,

competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017,

de 17 de agosto;

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b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de

identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos

na presente lei.

Artigo 3.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial

A Direção Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de

Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação

atual, competindo-lhe assegurar:

a) A disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o

efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

b) A harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

c) A conservação do cadastro predial.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos

caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização

geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas

entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que

mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação

nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações

cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 - De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz

predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos

prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

3 - Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral

por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

Artigo 5.º

Modelo de organização e desenvolvimento

1 - O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi

desenvolve-se em dois níveis:

a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,

decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;

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b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de

atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao

território, seus titulares e limites.

2 - As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na

entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal

ou em conjunto com cada município.

3 - É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Número de identificação de prédio

1 - O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao tratamento

e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de

identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial

única;

b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de

informação;

c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,

designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.

2 - O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante

das bases de dados das descrições prediais do IRN, I.P., e das bases de dados que contêm as inscrições

matriciais da AT.

3 - O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além

da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Artigo 7.º

Confirmação de confinantes

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada

por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:

a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário constante

do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver conflito quanto aos

confinantes;

b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas

comuns.

2- No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de

todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e assinada

a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante do anexo

II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.

3- Se se mantiver a sobreposição de polígonos de prédios confinantes prevista no número anterior, o conflito

deve ser apreciado através do procedimento de composição administrativa de interesses.

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CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 8.º

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

1 - O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos

no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no

número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu

direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.

SECÇÃO II

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

Artigo 9.º

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de

mera posse em vigor.

2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de

competência, o disposto noartigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são

estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não

estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

Anotação à descrição

Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a

existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

Artigo 12.º

Baldios

O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente os artigos

8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema

de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.

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Artigo 13.º

Publicitação

O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura

fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na

presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação, nomeadamente

pelo IRN, I. P., mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos municípios e

freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das

comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regime emolumentar e tributário

1- Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributáriaprevisto no artigo 24.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50ha,

sendo o mesmo ainda alargado aos seguintes atos e procedimentos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos

interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que

apresentem configuração geométrica cadastral;

c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o

procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais

do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição ou

reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do prédio,

ou que apresentem configuração geométrica cadastral;

d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas,

destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam

necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

2- O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:

a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º da

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor;

b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º,

para os restantes municípios.

3- O regime de gratuitidade previsto no presente artigoaplica-se aos prédios integrados em terrenos baldios,

independentemente da área.

4- A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de

processo porinfração tributária ou à liquidação e cobrançade impostos e juros devidos atéà data da

regularização.

Artigo 15.º

Regulamentação

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de

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alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente

lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo

proprietário não tenha sido possível identificar.

2 – Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o

Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao

território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 328/XIII

REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da

Assembleia da República.

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Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1- São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 – Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao

Me-CDPD compete, designadamente:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos

direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam

convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União

Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das

pessoas com deficiência;

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com

deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

3- Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual.

Artigo 4.º

Composição e mandato do Me-CDPD

1- O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa

dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um

por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2- O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3- O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez.

4- O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

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Artigo 5.º

Conselho consultivo

1- O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das

suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2- Integram o CC:

a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b) Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;

c) Um representante da CNDH;

d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de

ONGPD.

3- Compete ao CC:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.

4- O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido

do Me-CDPD.

5- Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início

do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º

Funcionamento ME-CDPD e CC

1- As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de

pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos

respetivos documentos em braille.

2- Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3- Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4- Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem.

Artigo 7.º

Designação dos membros do Me-CDPD e do CC

1- O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do

CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2- O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das

personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da

República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o

CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

3- Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente

do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem

integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4- Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do

Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR,IP), e no sítio na Internet

do Me-CDPD.

5- O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por

parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos

justificativos da sua representatividade.

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6- Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de

candidatos aos atos eleitorais.

7- Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco

dias após a publicação das listas.

8- O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados,

o CC e o INR,IP.

9- O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR,IP para participarem nos atos eleitorais, previstos no

presente artigo.

10- Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11- A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.

12- A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de

género.

13- As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CD PD estão

impedidas de integrar o CC.

14- O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias

antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15- Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da

República toma as medidas tidas como necessárias.

16- Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação

relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e financeiro

1- O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua

instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2- O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3- Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas

disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da

República.

4- O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;

d) Elaborar o projeto de relatório anual.

5- O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º

Gestão administrativa e financeira

1- O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2- O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.

3- Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4- Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após

aprovação do Me-CDPD.

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Artigo 10.º

Senhas de presença e ajudas de custo

1- Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2- Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos

termos da lei geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1- Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2- O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3- Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a

mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

Aprovado em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 329/XIII

REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 89/2009, DE 9 DE

ABRIL,QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA EVENTUALIDADE

MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES

PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, E 91/2009, DE 9 DE

ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO

ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito

da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de

16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018,

de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 53.º, 65.º, 94.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de

proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões

autónomas;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)].

2 – ...................................................................................................................................................................

«Artigo 40.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos

n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7– Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

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8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias

estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração

conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade

profissional.

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.

12 – (Anterior n.º 9).

13 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos

mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

14 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições

aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos

ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 3 do artigo 40.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

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8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

Artigo 46.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 53.º

Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 – Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a

necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de

necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

4 – O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado

terminal, confirmada por atestado médico.

5 – É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Artigo 65.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas

sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.

2 – A dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de

quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

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3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença

parental em qualquer modalidade:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) .....................................................................................................................................................................

4 – A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção,

para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d). .....................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva

prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de

assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 94.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4

devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico

durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar

por período não inferior a um mês.

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 114.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade

com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de

trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou

lactanteou um trabalhador no gozo de licença parental.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 144.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

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3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não

renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 249.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de parto.

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) .....................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 33.º-A,

35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Referências

1 – Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares

do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

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2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença

exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos

de maternidade e paternidade.

2 – Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a

atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da

progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

1 – A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência

para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito

a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à

deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.

2 – Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que

indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso

de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 46.º-A

Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

1 – O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de

tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).

2 – O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização

da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 252.º-A

Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de parto

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se

mostre imprescindível e pelo período de tempo que adequado aquele fim.

2 – A possibilidade de faltar prevista no n.º 1 não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em

simultâneo.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;

b) Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 – A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter

cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo

ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do

subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários

terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses

imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante,

desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.

4 – Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos,

a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos

previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e

3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

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6 – A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação

do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Anterior n.º 8).

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b)5dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial

gozada pela mãe.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo

regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,

prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, comprovada por declaração de médico

especialista, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 22.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A fórmula referida no n.º 3 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

e por interrupção da gravidez corresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4

e 5 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

4 – ...................................................................................................................................................................

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65%, tendo como

limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) ......................................................................................................................................................................

Artigo 25.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista

no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º.

Artigo 27.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A e 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente

de prescrição médica.

Artigo 37.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-

se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código

do Trabalho.»

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Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida, para realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) [Anterior alínea i)];

k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos

previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e

3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;

b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – ...................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

54

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo

regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela

necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico

especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

depende de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com exceção

do disposto no n.º 4.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e do

subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os beneficiários

terem registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto

determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no

mesmo se verifique registo de remunerações.

4 – Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a

contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.

Artigo 28.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da

ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100% da

remuneração de referência da beneficiária.

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55

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 33 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor

correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2,

não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar

fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos

específicos é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 33 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 81.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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56

2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,

por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de

concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente

de prescrição médica.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 33 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital

que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 84.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-

se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código

do Trabalho.»

Artigo 8.º

Avaliação do impacto de género

O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei dois anos após

a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:

a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º e 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previstas no artigo 2.º;

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b) O aditamento do artigo 37.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

previsto no artigo 3.º;

c) As alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;

d) O aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;

e) As alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;

f) O aditamento dos artigos 9.º-A e 71.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º.

2 – As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 53.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes

do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o

aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do

artigo 84.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a

publicação da presente lei.

Aprovado em 3 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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