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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 17.º-C

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente

lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos

termos do número seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas

áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente

lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve

disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades

para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 – ...................................................................................................................................................................... .

2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em

que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade

permanente, para que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de

terminado o internamento em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre

cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou

emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 –Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o

exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus

pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento

de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa

a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde

organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto

direto às mulheres puérperas.»

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