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18 DE JULHO DE 2019

13

6 – [Anterior n.º 7].

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo

partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões

clínicasou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Anexo IV

Mapa de votações indiciárias

Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

Título: Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério

Aprovado por unanimidade

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Aprovado por unanimidade

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2014,

de 21 de março

1 – São aditados os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C. 2 – São alterados os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de

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