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18 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova: a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma decisão informada e esclarecida; b) O acompanhamento

atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação; c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar esta política; d) A colaboração entre

profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário; e) A adoção das melhores

práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde. 4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção, promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas. 5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo de 3 a 5 anos. Aprovado por unanimidade

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