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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

Artigo 17.º-C Acompanhamento e

monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde. 2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número seguinte. 3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente lei. 4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – PCP

Aprovado

Artigo 18.º Cooperação entre o acompanhante e os

serviços São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.

Artigo 18.º Cooperação entre

serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou

puérpera

1 – (…) 2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com

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