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18 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

disponibilidade permanente, para que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

Aprovado por unanimidade

Artigo 32.º Adaptação dos

estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da

mulher grávida 1 – As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade. 2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas

Artigo 32.º Deveres dos Serviços de

Saúde no acompanhamento da

mulher grávida 1 – (…)

2 – Todos os

estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas. 3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana: a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

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