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18 DE JULHO DE 2019

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6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência,

a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações,

nomeadamente de caráter clínico.

7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-

nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que

ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para

que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento

em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido,

aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o

exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences

de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de

proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a

privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde

organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto direto

às mulheres puérperas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-

F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C e 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um

questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

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