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18 DE JULHO DE 2019

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Artigo 15.º-C

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao

pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e

acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde

primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de

cuidados de saúde.

3 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua

portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da prestação de

cuidados na assistência na gravidez.

4 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que

a grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela

Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

5 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de

saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

6 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,

promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

7 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o

processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual

como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.

8 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar

à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para

outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante

protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

9 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a

adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades

Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e

complementaridade entre os vários serviços.

Artigo 15.º-D

Acompanhamento na Assistência na Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência

na gravidez.

2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por

si escolhida.

3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na

assistência na gravidez.

Artigo 15.º-E

Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada

vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a

grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles

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