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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral

da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de

nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um

diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a grávida

ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e

parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do

recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos

recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde

considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de

parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação

clínica;

b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da

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