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18 DE JULHO DE 2019

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qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das

entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação

dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da

fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.

6 –Aos níveis de gestão intermédia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de

Saúde são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.

[Novo] Artigo 4.º

Auditoria

Como instrumento fiscalizador e de disciplina do cumprimento dos artigos anteriores, seis meses

após as contratações de recursos humanos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Saúde e das Finanças determinam a realização de auditorias conjuntas aleatórias às entidades

hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde.

[Novo] Artigo 5.º

Responsabilização

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela

área da Saúde regulamenta os instrumentos de responsabilização a aplicar aos Conselhos de

Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que,

após as auditorias previstas no artigo anterior, se demonstre que as contratações de recursos humanos

efetuadas não resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

[Novo] Artigo 6.º

Incentivos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela

área da Saúde regulamenta os instrumentos financeiros ou outros incentivos a atribuir às entidades

hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas

no artigo 4.º, se demonstre que as contratações de recursos humanos efetuadas resultaram numa

melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

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