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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos a seguinte proposta de aditamento dos

artigos 4.º e 5.º e de alteração aos artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª que «Reforço da autonomia

das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos».

Artigo 2.º

(…)

(Eliminar).

Artigo 3.º

Autonomia para contratação

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

são dotados de autonomia para celebração de contratos de trabalho para fazer face à ausência temporária

de trabalhadorese para celebração de contratos de trabalho para fazer face a necessidades permanentes

que não estejam a ser correspondidas.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:

a) A termo resolutivo, para fazer face à ausência temporária de trabalhadores;

b) Sem termo, para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 5 dias úteis após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstas na presente lei pode implicar o aumento do mapa, quadro ou

dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão e não carece de autorização do

membro do Governo responsável pela área das Finanças.

[Novo] Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de

maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,

doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei

a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

(…)

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