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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

Artigo 3.º Operacionalização

Substituída oralmente: 1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser: a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados prestados; b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS

Substituída oralmente: 3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP C – PS

Artigo 3.º […]

1 – (…)

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 3.º Execução

1 – Os Conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, depois de elaborado o levantamento rigoroso das necessidades e da elaboração do planeamento no que respeita aos profissionais, procedem:

a) À abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais para substituição; b) À abertura de procedimentos concursais para novas admissões. 2 – Os contratos previstos no número anterior, podem assumir a natureza de: a) Contratos por tempo indeterminado; b) Contratos a termo

resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.

Rejeitados F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

3 – (…).

Artigo 3.º Autonomia para contratação

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia para celebração de contratos de trabalho para fazer face à ausência temporária de trabalhadorese para celebração de contratos de trabalho para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser: a) A termo resolutivo, para fazer face à ausência temporária de trabalhadores; b) Sem termo, para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.

3 – (…).

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