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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

Artigo 4.º (Novo) Reforço do financiamento

1 – A aplicação da presente lei implica um reforço da dotação financeira anual das entidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde 2 – As dotações referidas no número anterior estão excluídas de cativações orçamentais.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

Artigo 5.º (Novo) Responsabilização

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da Saúde regulamenta os instrumentos de responsabilização a aplicar aos Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas no artigo anterior, se demonstre que as contratações de recursos humanos efetuadas não resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

Rejeitado

F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP

Artigo 6.º (Novo) Incentivos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da Saúde regulamenta os instrumentos financeiros ou outros incentivos a atribuir às entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas no artigo 4.º, se demonstre que as contratações de recursos

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