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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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de equipamentos.

3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação

de profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia

para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários

para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta

Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das

entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos

em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e

demonstração da respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.

6 – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do Serviço Nacional de Saúde são garantidos os níveis

de autonomia legalmente previstos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8

do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia

da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do BE

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

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