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18 DE JULHO DE 2019

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e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança

alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP e à

monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.

3 – Incumbe também ao Governo:

a) definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às

propostas do CONSANP;

b) coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

c) dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e

priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;

d) propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

e) coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;

f) fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da

segurança alimentar e nutricional;

g) promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria

dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;

h) colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de

segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas;

i) monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

Descentralização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 17.º

Atribuições e competências da administração local

1 – Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança

alimentar e nutricional:

a) implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;

b) definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial

necessárias no seu âmbito de jurisdição;

c) criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,

efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível

local;

d) promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,

incluindo a participação organizada no CONSANP;

e) destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas.

2 – Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade das

competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas

assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.

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