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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

66

Artigo 27.º

Encarregado Operacional Parlamentar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O encarregado operacional parlamentar, para além das funções incluídas no conteúdo funcional da sua

categoria de origem, tem ainda as seguintes funções:

a) Coordenação de outros assistentes operacionais parlamentares ou de tarefas realizadas na sua área de

atividade por cujo resultado é responsável;

b) Realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar, no âmbito da

sua área de atividade, nos serviços onde se encontram colocados;

c) Desenvolvimento de métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos;

d) Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas

competências de apoio à atividade parlamentar.

3 – O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela terceira posição da categoria de assistente

operacional parlamentar principal.

4 – Finda a comissão de serviço como encarregado operacional parlamentar, o funcionário parlamentar é

reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito as avaliações de desempenho obtidas no

exercício naquelas funções.»

2 – São ainda alterados os anexos I e II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«ANEXO I

Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de

complexidade funcional

N.º de posições remuneratórias

…………… …………. …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. ……………. ……………

Assistente Operacional Parlamentar

………… …………………. ……………… ……………

Assistente Operacional Parlamentar

Assistente Operacional Parlamentar Principal

Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com grau mais elevado de complexidade dos AOP, enquadradas em diretivas definidas, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia da República. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (AOP).

……………….. …………….

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