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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

68

— Bruno Dias (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1619/XIII/3.ª

(REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO RIGOROSO SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL EM

PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1620/XIII/3.ª

[IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DAS

COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ)]

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Grupo Parlamentar (GP) do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

1619/XIII/3.ª (PEV) – «Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com

vista à sua total erradicação» e o Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV) – «Implementação de medidas

de reforço da capacidade de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)», que deram

entrada na Assembleia da República a 16 de maio de 2019 e baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (CTSS) a 18 de maio de 2019.

2 – As iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3 – Os Projetos de Resolução aqui em causa contêm uma exposição de motivos, assim como uma

designação que traduz genericamente os respetivos objetos.

4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 17 de julho

de 2019, nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado José Luís Ferreira (BE) começou por identificar o âmbito de ambas as iniciativas,

constatando a propósito do Projeto de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) que, sendo verdade que Portugal

registara nas últimas décadas uma evolução notável no combate ao trabalho infantil, a verdade é que esse

flagelo não desaparecera por completo, subsistindo infelizmente situações de crianças a trabalhar que importava

conhecer, caracterizar e analisar para intervir de forma adequada. Deste modo, apesar de a situação não ser

comparável com a de outros países, a identificação e resolução apresentava-se como imperativa, sendo

imprescindível a realização de um novo estudo, já que hoje faltavam elementos de diagnóstico e de

acompanhamento, não se podendo partir do princípio abstrato que o problema estava resolvido de forma

irreversível. Desta forma, o GP do PEV considerava que a realização de um estudo permitiria uma intervenção

estruturada e planificada da garantia dos direitos das crianças, ao mesmo tempo que se poderia caminhar no

sentido apontado pela Constituição, em especial no seu artigo 69.º. Assim sendo, o GP do PEV propunha a

realização de um estudo rigoroso sobre a realidade e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, no sentido

de quantificar e qualificar este problema, para um devido acompanhamento da sua evolução com vista à sua

total erradicação; o aprofundamento das medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, não ignorando

as suas diversas e novas formas na sociedade atual; e a adoção das medidas necessárias ao devido

funcionamento das entidades e serviços com competências e intervenção em matéria de combate ao trabalho

infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos e materiais.

Já no que diz respeito ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), visava-se dar resposta aos muitos

problemas com que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) se confrontavam, em especial a

falta de técnicos afetos a essas comissões, por forma a garantir a sua capacidade de intervenção, e o efetivo

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