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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

60

2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência

ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º

Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica

1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação

profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de

proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e incentivos a este

ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e

adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.

Artigo 87.º

Redução do tempo de trabalho e dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológicaé dispensado da prestação de

trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior durante todo o período de tratamentos, o horário de trabalho

do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais.

3 – Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde

previamente ao início da aplicação do horário em causa.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 88.º

Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho

suplementar.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 42.º, 44.º, 63.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º, 177.º,

181.º, 182.º, 185.º, 193.º, 199.º, 200.º, 203.º, 208.º-B, 210.º, 211.º, 216.º, 224.º, 229.º, 230.º, 238.º, 268.º, 344.º,

366.º, 368.º, 370.º, 371.º, 394.º, 447.º, 456.º, 486.º, 493.º, 497.º, 499.º,500.º, 501.º, 502.º, 512.º, 505.º, 513.º e

534 do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

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