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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

82

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,

o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

i. ................................................................................................................................................................. .

ii. ................................................................................................................................................................. .

iii. ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária

para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025,

aqueles que tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior

após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de

licenciado em cada uma das áreas das terapêuticas não convencionais regulamentadas.

5 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e

apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.

6 – Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do referido grau, obtido

numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, conforme artigo 5.º da

presente lei.

7 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.

8 – [Anterior n.º 3].

9 – [Anterior n.º 4].

10 – [Anterior n.º 5].

11 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de

dezembro 2023, para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

12 – [Anterior n.º 7].

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