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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, conforme o artigo 5.º da

presente lei.

6 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.

7 – [Anterior n.º 3].

8 – [Anterior n.º 4].

9 – [Anterior n.º 5].

10 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de

dezembro 2023, para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

11 – [Anterior n.º 7].

12 – [Anterior n.º 8].

13 – [Anterior n.º 9].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Feliciano Barreiras Duarte)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL)

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de

alteração do BE, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV) – «Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao

Código de Processo Civil», baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 8 de março de 2019, para

nova apreciação na generalidade.

2 – Ainda na fase da generalidade, a Comissão recebeu os contributos da Associação Portuguesa de

Seguradores, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, do Conselho

Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e da União Geral de Trabalhadores, no âmbito da apreciação

pública do diploma, que decorreu pelo período de 30 dias entre 12 de fevereiro e 14 de março de 2019.

3 – A 10 de julho, o Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração àquela iniciativa legislativa.

4 – Na reunião de 17 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas

de alteração apresentadas pelo GP do BE, tendo-se registado o seguinte resultado:

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19 DE JULHO DE 2019 93 Artigo 18.º […] 1 – Nas ações de liqui
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 94 Artigo 25.º Citações, notificações
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19 DE JULHO DE 2019 95 Artigo 30.º […] 1 – Sem prejuízo do di
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19 DE JULHO DE 2019 97 decretada, a providência caduca: a) Se o traba
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 98 Artigo 56.º […] ....
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19 DE JULHO DE 2019 99 testemunhas é reduzido para metade. 2 – ............
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19 DE JULHO DE 2019 101 a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo
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