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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do

respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.

6 – O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator, até ao momento

em que o requerer, demonstre ter obtido a autorização em falta e desde que não se verifique a circunstância

prevista no n.º 9 do artigo 205.º.

7 – Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o

documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que

respetivamente os representem, quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a

contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática

pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.

8 – A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em

função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas,

com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do

Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de

Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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