O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

105

9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a

documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões

políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à

saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa,

presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a

documentos administrativos.»

Artigo 66.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva

95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 – São revogados o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 67.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,

com a redação atual e com as necessárias correções formais.

Artigo 68.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só

pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 67.º)

Republicação da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º

Natureza, atribuições e competências

1 – A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e

Páginas Relacionadas
Página 0081:
22 DE JULHO DE 2019 81 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 82 responsabilidade do Sistema de Informações
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE JULHO DE 2019 83 e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I.P. (
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 84 estão obrigados a um dever de confidencial
Pág.Página 84
Página 0085:
22 DE JULHO DE 2019 85 Artigo 13.º Encarregados de proteção de dados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 86 Artigo 17.º Proteção de dados pesso
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE JULHO DE 2019 87 2 – O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de p
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 88 fins de expressão académica, artística ou
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2019 89 a) Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 90 2 - As bases de dados de saúde ou registos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2019 91 Artigo 34.º Tutela jurisdicional 1 - Qu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 92 seguintes circunstâncias: i)
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2019 93 do artigo 41.º do RGPD; s) A utilização de selos ou m
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 94 Artigo 42.º Destino das coimas
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2019 95 Artigo 48.º Desvio de dados 1 - Quem co
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 96 Artigo 52.º Desobediência
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2019 97 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias <
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 98 2 - Todas as normas que prevejam autoriza
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2019 99 a) .........................................................
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 100 a) ......................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2019 101 Artigo 22.º [...] 1 – A CNPD di
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 102 b) Organizar e manter atualizado um centr
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JULHO DE 2019 103 i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 104 «Artigo 19.º-A Fiscal único
Pág.Página 104
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 106 poderes de autoridade, dotada de autonomi
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JULHO DE 2019 107 2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no núm
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 108 a) Não podem ser prejudicados na estabili
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JULHO DE 2019 109 aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis rel
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 110 4 – Os pedidos de parecer sobre disposiçõ
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JULHO DE 2019 111 CAPÍTULO IV Regime financeiro Artigo 2
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 112 2 – Os serviços de apoio são constituídos
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JULHO DE 2019 113 proteção de dados pessoais; k) Instruir e propor dec
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 114 d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JULHO DE 2019 115 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 116 Artigo 34.º Pessoal atualme
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JULHO DE 2019 117 ANEXO MAPA I (a que se refere o n.º 1
Pág.Página 117