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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 333/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2009, DE 14 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime

jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de

maio, adaptando o referido regime ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PPL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, e na

Lei n.º [PPL 125/XIII], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 1.º a 27.º, 29.º a 32.º, 35.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 52.º, 54.º a 56.º e 58.º da Lei n.º 34/2009, de

14 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais referentes ao

sistema judiciário, incluindo os dados relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente

quanto aos dados a tratar e ao objetivo e à finalidade do tratamento, adotando regras sobre:

a) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados, dos

funcionários de justiça e dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, bem como ao exercício

dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;

b) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos

funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos

respetivos processos;

c) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos

sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos

nos sistemas públicos de mediação;

d) O registo e o tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo

desenvolvimento aplicacional;

f) A consulta e o acesso aos dados por outras entidades;

g) O intercâmbio e a transferência dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

h) A conservação, o arquivamento e o apagamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e

l) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

2 - A presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PPL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica

interna, e na Lei n.º [PPL 125/XIII], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do

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