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22 DE JULHO DE 2019

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tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a

prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo anterior,

nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.

2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente

automatizados, bem como ao tratamento de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados por

meios não automatizados.

3 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais relacionados com a segurança nacional.

4 - O intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes na União Europeia, quando

legalmente exigido, não é limitado nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;

b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;

c) «Dados pessoais», informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos

dados»);

d) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre

conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo,

a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a

utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a

comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

e) «Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo

de limitar o seu tratamento no futuro;

f) «Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em

utilizar esses dados para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para

analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, a sua

saúde, as suas preferências pessoais, os seus interesses, a sua fiabilidade, o seu comportamento, a sua

localização ou as suas deslocações;

g) «Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais para que deixem de poder ser atribuídos a um

titular de dados específico sem recurso a informações suplementares, desde que estas sejam mantidas

separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não

possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;

h) «Ficheiro», um conjunto estruturado de dados pessoais acessíveis segundo critérios específicos,

centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

i) «Autoridade competente», uma autoridade pública responsável pela prevenção, investigação, deteção

ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção

de ameaças à segurança pública, ou qualquer outro organismo ou entidade que exerça, nos termos da lei, a

autoridade pública e os poderes públicos para os referidos efeitos;

j) «Responsável pelo tratamento», a entidade competente que, individualmente ou em conjunto com

outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, ou, no caso em que estes são

determinados por lei, a autoridade nela indicada;

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