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22 DE JULHO DE 2019

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que os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora;

e) Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período

necessário para as finalidades para as quais são tratados;

f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não

autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidentais, recorrendo a medidas técnicas

ou organizativas adequadas.

3 – O responsável pelo tratamento deve adotar as medidas que lhe permitam comprovar que o tratamento

de dados pessoais é realizado em conformidade com os princípios enunciados no número anterior.

Artigo 5.º

Licitude do tratamento

1 - O tratamento de dados pessoais só é lícito se estiver previsto na lei e na medida em que for necessário

para o exercício de uma atribuição da autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.º, sem

prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A lei indica, pelo menos, os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do

tratamento.

3 - Caso não esteja autorizado por lei, o tratamento dos dados pessoais apenas pode ser realizado se for

necessário para a proteção dos interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular.

Artigo 6.º

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

1 – O tratamento dos dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as

convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como dos dados genéticos, dos dados

biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dos dados relativos à saúde ou

dos dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só pode ser efetuado se for estritamente necessário,

se estiver sujeito a garantias adequadas de proteção dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:

a) For autorizado por lei;

b) Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou

c) Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.

2 – São proibidas as definições de perfis que conduzam à discriminação de pessoas singulares com base

nas categorias especiais de dados pessoais previstos no número anterior.

Artigo 7.º

Finalidades do tratamento

1 - É permitido o tratamento dos dados pessoais, pelo mesmo ou por outro responsável pelo tratamento,

para finalidades diferentes daquelas para as quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que essas

outras finalidades se enquadrem nos fins previstos no artigo 1.º e que:

a) O responsável pelo tratamento esteja autorizado por lei a tratar os dados pessoais para essa finalidade;

e

b) O tratamento seja necessário e proporcional a essa outra finalidade, nos termos da lei.

2 - O tratamento pelo mesmo ou por outro responsável inclui o arquivo de interesse público e a utilização

científica, estatística ou histórica dos dados para os efeitos previstos no artigo 1.º, sob reserva de garantias

adequadas dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

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