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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - A limitação do tratamento implica que os dados só possam ser tratados para as finalidades que

impediram o seu apagamento, devendo o responsável pelo tratamento adotar as medidas técnicas e

organizativas adequadas para assegurar que a limitação é respeitada.

6 - O titular dos dados é informado, por escrito, da decisão de recusa do pedido de retificação ou de

apagamento ou da limitação do tratamento e dos respetivos fundamentos.

7 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida ou limitada pelo responsável pelo

tratamento na medida em que tal omissão ou limitação constitua uma medida necessária e proporcional para:

a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos, ou processos judiciais;

b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a

execução de sanções penais;

c) Proteger a segurança pública;

d) Proteger a segurança nacional; ou

e) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

8 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do

direito de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de

intentar a competente ação judicial.

9 - A retificação dos dados pessoais é comunicada à autoridade competente de origem dos dados inexatos.

10 - Em caso de transmissão de dados, o responsável pelo tratamento informa os destinatários da retificação

ou do apagamento ou da limitação do tratamento, devendo estes retificar ou apagar os dados ou limitar o

tratamento em conformidade com essa informação.

Artigo 18.º

Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação pela autoridade de controlo

1 - Em caso de recusa de informação, acesso, retificação, apagamento ou limitação de tratamento com

fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo anterior, o titular

dos dados pode solicitar à autoridade de controlo que verifique a licitude do tratamento.

2 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste nos termos do

número anterior.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo informa o titular dos dados de que procedeu a

todas as verificações necessárias ou a um reexame do tratamento e do direito que lhe assiste de intentar a

competente ação judicial.

Artigo 19.º

Direitos do titular dos dados em casos especiais

Os direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados

pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos

termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 20.º

Obrigações do responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do

tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos, liberdades e garantias das pessoas, adota as

medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado

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