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22 DE JULHO DE 2019

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Artigo 50.º

Representação dos titulares dos dados

O titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins

lucrativos, devidamente constituído nos termos da lei, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e

cuja atividade abranja a proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados no que respeita à proteção

dos seus dados pessoais, para apresentar queixa ou intentar ação judicial em seu nome, ao abrigo dos artigos

anteriores, sem prejuízo da obrigatoriedade de representação por advogado, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 51.º

Direito de indemnização

Qualquer pessoa que tenha sofrido danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados por uma violação

das disposições da presente lei tem direito a receber do responsável pelo tratamento ou de qualquer outra

autoridade competente uma indemnização pelos danos sofridos, nos termos do regime da responsabilidade

civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

CAPÍTULO VIII

Sanções

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 52.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º [PPL 120/XIII], aplicável por

incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito de aplicação da presente lei constituem contraordenações muito

graves as seguintes condutas:

a) O recurso a outro subcontratante sem autorização prévia do responsável pelo tratamento de dados

pessoais, em violação do n.º 2 do artigo 23.º;

b) O recurso a outro subcontratante em oposição à vontade manifestada pelo responsável pelo tratamento

de dados, ainda que exista a autorização geral a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º;

c) O processamento dos dados pessoais em violação ou para além das instruções do responsável pelo

tratamento de dados, em incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º;

d) O incumprimento da obrigação de eliminação de forma definitiva ou de devolução dos dados pessoais

ao responsável, consoante a escolha deste, após a conclusão dos serviços de processamento dos dados,

prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º;

e) O incumprimento da obrigação de conservação dos registos cronológicos previstos no n.º 1 do artigo

27.º;

f) A conservação de registos cronológicos que não abranjam a totalidade das operações de tratamento

previstas no n.º 1 do artigo 27.º ou que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 6 do mesmo artigo;

g) A utilização dos registos cronológicos para efeitos não previstos no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção

dos dados pessoais, em violação das exigências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º.

2 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º [PL 120/XIII], aplicável por

incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

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