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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito de aplicação da presente lei constituem contraordenações graves

as seguintes condutas:

a) O incumprimento da obrigação de informar previamente o responsável pelo tratamento de dados das

alterações à contratação de outros subcontratantes, prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

b) O incumprimento da obrigação de notificar o responsável pelo tratamento, sem demora justificada, em

caso de violação de dados pessoais, prevista no n.º 7 do artigo 32.º;

c) O incumprimento da obrigação de conservar um registo de atividades ou a conservação de um registo

de atividades que não cumpra a totalidade das exigências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º.

3 - A prática das contraordenações previstas no n.º 1 é punida com coima:

a) De 5000 € a 20 000 000 € ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for

mais elevado, tratando-se de grande empresa;

b) De 2000 € a 2 000 000 € ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de pequena e média empresa;

c) De 1000 € a 500 000 €, tratando-se de pessoa singular.

4 - A prática das contraordenações previstas no n.º 2 é punida com coima:

a) De 2500 € a 10 000 000 € ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for

mais elevado, tratando-se de grande empresa;

b) De 1000 € a 1 000 000 € ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de pequena e média empresa;

c) De 500 € a 250 000 €, tratando-se de pessoa singular.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às entidades públicas e privadas, sem

prejuízo de as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, poderem solicitar à CNPD a

dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 53.º

Acesso indevido aos dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados

ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

Artigo 54.º

Desvio de dados

1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo

da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena

de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:

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