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22 DE JULHO DE 2019

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a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

Artigo 55.º

Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade

determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

dias.

Artigo 56.º

Interconexão ilegal de dados

Quem, intencionalmente, promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais tratados ao

abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 57.º

Viciação ou destruição de dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar

dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de

utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência, é punido:

a) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;

b) Com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Artigo 58.º

Violação do dever de sigilo

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,

revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:

a) For funcionário ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado ou solicitador;

b) For encarregado de proteção de dados;

c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros; ou

e) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 59.º

Desobediência qualificada

1 - Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver

sido fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento é punido com a pena correspondente ao

crime de desobediência qualificada.

2 - Incorre na mesma pena do número anterior quem, depois de notificado:

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