O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

76

a) Não disponibilizar os registos cronológicos à CNPD, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;

b) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;

c) Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;

d) Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao

apagamento ou retificação de dados pessoais;

e) Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos

termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 60.º

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem

indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 61.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

Artigo 62.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 63.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a

título de crime.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação

cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera

ordenação social.

Artigo 64.º

Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PPL 120/XIII].

Artigo 65.º

Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação dos artigos 37.º a 56.º da Lei n.º [PPL

120/XIII], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais

Páginas Relacionadas
Página 0081:
22 DE JULHO DE 2019 81 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 82 responsabilidade do Sistema de Informações
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE JULHO DE 2019 83 e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I.P. (
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 84 estão obrigados a um dever de confidencial
Pág.Página 84
Página 0085:
22 DE JULHO DE 2019 85 Artigo 13.º Encarregados de proteção de dados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 86 Artigo 17.º Proteção de dados pesso
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE JULHO DE 2019 87 2 – O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de p
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 88 fins de expressão académica, artística ou
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2019 89 a) Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 90 2 - As bases de dados de saúde ou registos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2019 91 Artigo 34.º Tutela jurisdicional 1 - Qu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 92 seguintes circunstâncias: i)
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2019 93 do artigo 41.º do RGPD; s) A utilização de selos ou m
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 94 Artigo 42.º Destino das coimas
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2019 95 Artigo 48.º Desvio de dados 1 - Quem co
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 96 Artigo 52.º Desobediência
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2019 97 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias <
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 98 2 - Todas as normas que prevejam autoriza
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2019 99 a) .........................................................
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 100 a) ......................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2019 101 Artigo 22.º [...] 1 – A CNPD di
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 102 b) Organizar e manter atualizado um centr
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JULHO DE 2019 103 i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 104 «Artigo 19.º-A Fiscal único
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JULHO DE 2019 105 9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números ante
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 106 poderes de autoridade, dotada de autonomi
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JULHO DE 2019 107 2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no núm
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 108 a) Não podem ser prejudicados na estabili
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JULHO DE 2019 109 aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis rel
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 110 4 – Os pedidos de parecer sobre disposiçõ
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JULHO DE 2019 111 CAPÍTULO IV Regime financeiro Artigo 2
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 112 2 – Os serviços de apoio são constituídos
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JULHO DE 2019 113 proteção de dados pessoais; k) Instruir e propor dec
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 114 d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JULHO DE 2019 115 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 116 Artigo 34.º Pessoal atualme
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JULHO DE 2019 117 ANEXO MAPA I (a que se refere o n.º 1
Pág.Página 117