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22 DE JULHO DE 2019

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grave.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Artigo 66.º

Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da

responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor

1 - As disposições específicas de proteção de dados pessoais previstas em atos jurídicos da União

Europeia adotados antes de 6 de maio de 2016 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da

cooperação policial, que regulem o tratamento entre os Estados-Membros e o acesso das autoridades

designadas dos Estados-Membros aos sistemas de informação criados por força dos Tratados, mantêm-se

inalteradas.

2 - Os acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou

para organizações internacionais, celebrados pelo Estado Português antes de 6 de maio de 2016, e que sejam

conformes com o direito da União Europeia aplicável antes dessa data, continuam a vigorar até serem

alterados, substituídos ou revogados.

3 - Todas as referências feitas à Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, consideram-se feitas para o regime da presente lei, quando disserem respeito à proteção das

pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Artigo 68.º

Dados referentes ao sistema judiciário

1 – O tratamento de dados constante de processo penal, de decisão judicial ou do registo criminal é

regulado nos termos da lei processual penal.

2 – Ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial é aplicável o regime jurídico próprio, constante

da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

Artigo 69.º

Sistema integrado de informação criminal

O disposto na presente lei não implica qualquer restrição ou limitação na partilha e intercâmbio de dados

entre os órgãos de polícia criminal e destes com as autoridades judiciárias, no âmbito do dever de cooperação

estabelecido na lei de organização da investigação criminal, designadamente do sistema integrado de

informação criminal instituído nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2015, de

11 de maio.

Artigo 70.º

Regime transitório

1 - A conformação dos sistemas de tratamento automatizado criados antes de 6 de maio de 2016 com os

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