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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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requisitos previstos no artigo 27.º deve ser assegurada pelos responsáveis pelo tratamento logo que possível,

até 6 de maio de 2023, ou, quando o cumprimento deste prazo cause graves dificuldades ao funcionamento de

um sistema de tratamento automatizado, até 6 de maio de 2026.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pelo tratamento de dados deve dispor de

métodos eficazes para, até ao final do prazo de conformação, poder demonstrar a licitude do tratamento de

dados, permitir o autocontrolo e garantir a integridade e segurança dos dados, tais como registos cronológicos

ou outros.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 337/XIII

REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos,

reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de

criminólogo.

3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

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