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22 DE JULHO DE 2019

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a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal,

presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de

natureza análoga;

b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.

2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do

crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a

segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do

artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua

competência.

CAPÍTULO II

Exercício da profissão

Artigo 4.º

Funções dos criminólogos

1 – São funções dos criminólogos:

a) Análise criminológica;

b) Investigação criminal;

c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de

reincidência;

d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.

2 – Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional,

nomeadamente, em:

a) Tribunais;

b) Gabinetes de mediação;

c) Estabelecimentos prisionais;

d) Serviços de reinserção social;

e) Avaliação de risco e competências do ofensor;

f) Centros educativos para menores delinquentes;

g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;

h) Órgãos de polícia criminal;

i) Equipas de gestão e local de crime;

j) Laboratórios de polícia técnico-científica;

k) Serviços de inspeção;

l) Serviços de informações;

m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

o) Autarquias locais;

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