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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

80

p) Polícia municipal;

q) Forças e serviços de segurança;

r) Empresas de segurança privada;

s) Projetos de investigação científica;

t) Universidades.

3 – As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros

profissionais definidas por lei.

Artigo 5.º

Modalidades do exercício da profissão

1 – A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em

sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.

2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa

o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 6.º

Deontologia profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua

atividade;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;

c) Atuar com independência e isenção profissional;

d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;

e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 7.º

Profissão de criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que

ficam sujeitos os profissionais da criminologia.

Artigo 9.º

Reconhecimento da profissão de criminólogo

As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as

diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

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