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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou

interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.

3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente,

depois de praticado.

Artigo 165.º

Conselho permanente

(Revogado).

Artigo 166.º

Direito subsidiário

1 - Às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí

previstas para os recursos administrativos.

2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de

atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,

as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II

Impugnações administrativas

Artigo 167.º

Natureza

1 - As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de

impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.

2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de

todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:

a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de

advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;

b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;

c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;

d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.

3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos

atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.

Artigo 167.º-A

Efeitos

As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.

Artigo 168.º

Prazo

1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias

úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.

2 - O prazo para decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por

período máximo de 30 dias úteis.

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