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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

124

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 343/XIII

DETERMINA A NÃO UTILIZAÇÃO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LOUÇA DE PLÁSTICO DE

UTILIZAÇÃO ÚNICA NAS ATIVIDADES DO SETOR DE RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS E NO

COMÉRCIO A RETALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em

todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas

e no comércio a retalho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e

institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações

associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro

ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao

domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença

do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente,

realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de

bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser

prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré́-fabricadas, localizadas em recintos de

espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar

serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a

sua denominação;

e) «Louça descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,

pelas suas características, apenas seja possível uma vez;

f) «Louça reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou

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