O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2019

13

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade

portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

d) ......................................................................................................................................................................

e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções

públicas.

Artigo 42.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de

competência genérica.

3 - Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com

a antecedência necessária a cada movimento judicial.

Artigo 43.º

[…]

1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da

deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.

2 - Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem

recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.

3 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em

lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como

juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou

em lugares de juízo central.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em que

a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por

necessidades gerais de serviço.

Artigo 44.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem

decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em

lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de

exercício de funções em juízo local de competência genérica.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

Artigo 45.º

Nomeação para juízos de competência especializada

1 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior

a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os

magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada: